terça-feira, 26 de julho de 2011

STJ - SÚMULAS (399 ATÉ 200)

S. 347 – O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
S. 342 – No procedimento para aplicação de medida sócio educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
S. 341 – A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi aberto.
S. 338 – A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio educativas.
S. 337 – É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
S. 330 – É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
S. 269 – É admissível a adoção do regime prisional semi aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
S. 267 - A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.
S. 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
S. 243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
S. 241 – A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
S. 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
S. 220 – A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
S. 200 - O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.