segunda-feira, 25 de julho de 2011

STJ – Súmulas (400 até 471)

Coletânea das Súmulas publicadas pelo STJ referentes à matéria penal e processual penal.

Hoje veremos as Súmulas a partir da número 400 até a última pubicada (471).

S. 471 – Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
S. 455 – A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
S. 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
S. 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
S. 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
S. 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
S. 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
S. 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
S. 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
S. 419 - Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
S. 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

Amanhã vamos da Súmula 300 até 399!