sexta-feira, 28 de junho de 2013

NEGADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME TRIBUTÁRIO

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) a fim de que fosse aplicado o princípio da insignificância para absolver um contador condenado por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. O profissional teria auxiliado um cliente na redução da incidência do Imposto de Renda em R$ 17 mil, por meio da apresentação de documentação inidônea, razão pela qual foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta no valor de dois salários mínimos.

A alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus (HC 118256) foi que o valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como patamar para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor vigente até a edição da portaria era de R$ 10 mil.

No HC, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil. A Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários. "Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame", afirma o HC, pedindo a absolvição do contador.

O relator da processo negou o pedido de cautelar por entender que este se confunde com o mérito da impetração, "portanto, tem natureza satisfativa". Ele determinou ainda que dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), para elaboração de parecer sobre o caso.

HC 118067

Também sobre o mesmo tema, o ministro Luiz Fux indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118067) no qual se questiona a aplicação do limite de R$ 10 mil para a tipificação do crime contra a ordem tributária. No caso, um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular, sustenta que é acusado de suprimir o pagamento de tributos em valor inferior ao estabelecido Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de R$ 20 mil reais. O pedido requer o trancamento da ação penal relativa ao caso.

O ministro Luiz Fux afirmou, em sua decisão, que a medida cautelar requerida também confunde-se com o mérito da impetração, tendo natureza satisfativa. Dando seguimento ao processo, solicitou cópia do inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4) relativamente ao caso, e deu vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.

FONTE: http://www.editoramagister.com

terça-feira, 18 de junho de 2013

MOVIMENTO “PASSE LIVRE”, “PRIMAVERA ÁRABE” E A DEMOCRACIA ELETRÔNICA

1. A democracia direta e a democracia indireta

Ao nos depararmos com o termo “democracia”, muitos logo apontam esse tipo de governo como sendo aquele que se guia por meio da vontade do povo. Nesse sentido, a população teria o direito de interferir nas escolhas e decisões que afetariam diretamente as suas vidas. Entretanto, o espaço político gerado pela democracia pode ser organizado das mais diferentes formas e deve atender à especificidade de cada povo. É daí que reconhecemos a existência dos modelos de democracia direta e indireta.

A democracia direta pode já ser vista como um tipo de sistema onde os cidadãos discutem e votam diretamente as principais questões de seu interesse. Na Grécia Antiga, as assembleias populares reuniam a população das cidades-Estado democráticas na Ágora (praça), local onde as leis e principais decisões eram discutidas e resolvidas. Vale lembrar que nos moldes gregos, o exercício de opinião política estava restrito a uma parcela específica da população.

Na medida em que as sociedades se alargavam numericamente e a organização social se tornava cada vez mais complexa, vemos que o sistema de democracia direta se mostrava inviável. Afinal de contas, como seria possível contabilizar o voto de toda uma população numerosa, na medida em que as questões a serem decididas não poderiam estar sujeitas ao registro do voto de cada um dos indivíduos? É nesse instante que temos a organização da chamada democracia indireta.

A democracia indireta estabelece que a população utilize do voto para a escolha dos representantes políticos mais adequados aos seus interesses. Desse modo, os cidadãos teriam os seus direitos assegurados por vereadores e deputados que se comprometeriam a atender os anseios de seus eleitores.

Assim, a democracia indireta ou representativa é aquela onde o povo é a fonte primária do poder, não dirigindo o Estado diretamente, e sim, por delegação a representantes. Para Montesquieu, um dos primeiros teóricos da democracia moderna, o povo é excelente para escolher, mas péssimo para governar. Sendo assim, o povo precisa, portanto, de representantes, que vão decidir e querer em nome do povo. As principais características da democracia indireta ou representativa são, dentre outras:
  • a soberania popular, como fonte de poder legítimo do povo; 
  • a vontade geral; 
  • o sufrágio universal, com pluralidade partidária e de candidatos; 
  • a distinção e a separação dos poderes; 
  • o regime presidencialista; 
  • a limitação das prerrogativas do Estado e a igualdade de todos perante a lei.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
(...)
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

No entanto, observando o desenvolvimento da democracia indireta, vemos que esse compromisso entre os políticos e os cidadãos está sujeito a vários questionamentos.

Visando escapar do afastamento à norma democrática, observamos hoje a organização de algumas iniciativas interessadas em reforçar o poder de intervenção do povo através do uso do voto. Um desses exemplos pode ser visto na organização do chamado “orçamento participativo”, sistema em que autoridades de um município anunciam a existência de uma determinada verba e conclamam a população de um bairro ou região para discutir e votar sobre qual a melhor destinação dos recursos.

A democracia original grega era amplamente fundada no debate público e na participação direta do cidadão nas decisões coletivas. Essa experiência de democracia direta era possível numa polis pequena, como a Atenas do século V a. C., onde viviam cerca de 30 mil cidadãos.

Dois movimentos contemporâneos acenam com essa possibilidade de democracia direta: a organização da sociedade civil em rede e o governo eletrônico. Ambo os conceitos estão fortemente apoiados nas tecnologias da informação.

Assim, a democracia eletrônica enquanto um complemento para uma república aponta para uma participação cidadã mais ampla e ativa habilitada pela Internet, comunicações móveis e outras tecnologias existentes, bem como através de formas mais participativas ou diretas de envolvimento dos cidadãos na resolução dos problemas públicos (Macintoch, Ann, 2006).

Nos últimos quatro anos, houve um crescimento significativo da democracia eletrônica, já que tanto o setor público, quanto o setor privado tem oferecido plataformas de envolvimento dos cidadãos, oferecendo maior possibilidade de acesso às pessoas.

As redes sociais são uma importante área emergente para a democracia eletrônica, pois se percebe o uso pelo governo de redes sociais como um meio para ajudar o próprio governo a agir de forma mais próxima e direta com o público a que serve.

2. A democracia eletrônica como um retorno à democracia direta

Em um discurso, em 21 de janeiro de 2010, Hillary Clinton, abordou a questão da liberdade na Internet e do papel que as novas tecnologias têm desempenhado na formação de práticas democráticas. 

Em muitas nações democráticas, a Internet é utilizada como uma ferramenta para a democracia na promoção dos direitos humanos básicos. O direito à liberdade de expressão, de religião, de expressão, de forma pacífica de manifestação, para responsabilizar os governos por suas ações, bem como o direito de conhecimento e compreensão, ajudam a garantir a preservação da democracia. Todos esses direitos básicos que Clinton descreve são promovidos através do uso da tecnologia. Uma questão prática que Clinton abordou é o da "liberdade para se conectar".

"A liberdade para se conectar - a ideia de que os governos não devem impedir as pessoas de se conectar à internet, em sites, ou um ao outro a liberdade para conectar é como a liberdade de reunião, mas no ciberespaço, pois ele permite que indivíduos fiquem juntos online e cooperem para a solução de problemas, já que uma vez que você está na internet, você não precisa ser um magnata ou uma estrela de rock para ter um enorme impacto sobre a sociedade". (Clinton, Hillary R. "Observações sobre a Liberdade na Internet (Remarks on Internet Freedom)". U.S. Department of State. 21 Jan. 2010. Web. 15 Mar. 2011)

3. A democracia eletrônica como um sistema emergente ou como um instrumento sistêmico

A livre troca de ideias é algo que remonta ao nascimento da própria sociedade como a conhecemos. A tecnologia em si não cria essas ideais, mas possibilita às pessoas a habilidade de procurar, receber e transmitir informações através de canais de mídia quaisquer que se deseje, de uma forma mais eficaz. Esse acesso ao conhecimento, informação e oportunidades que normalmente não se teria sem a internet, faz com que a participação política seja implementada de maneira mais efetiva.

Assim, “no novo pensamento sistêmico a metáfora do conhecimento como um edifício está sendo substituída pela da rede. Quando percebemos a realidade como uma rede de relações, nossas descrições também formam uma rede interconectada de concepções e de modelos”.

Parece haver um entendimento internacional de que este é o caminho para dinamizar a relação entre governo e cidadãos e promover a democratização do século XXI, cunhada de democracia eletrônica. A vinculação entre governo eletrônico e democracia eletrônica fica mais clara quando se observam os objetivos que normalmente aparecem associados aos programas de governo eletrônico:
  • melhora na prestação de serviços públicos, maior extensão de atendimento e economia de recursos;
  • transparência nas ações do Estado e maior controle social;
  • maior participação popular.

4. Conceito

Nesse contexto, e nas palavras de ANN MACINTOSH (Professora Emérita de Governo Digital da Universidade de Leeds, no Reino Unido) em 2004, a democracia eletrônica seria entendida como um complemento tecnológico para uma república. E ela afirma: "A e-democracy está preocupada com o uso de tecnologias de informação e comunicação para engajar os cidadãos, apoiar processos decisórios democráticos e fortalecer a democracia representativa”.

Não obstante todo o apresentado até aqui, é relevante lembrar que uma série de questões práticas cercam a democracia eletrônica, pois, na mídia, na Internet e na consciência popular, há uma visão forte e geralmente inconteste de que a Internet é o berço da nova democracia eletrônica.

5. Acesso físico X acesso cognitivo: a questão da competência informacional

Assim, há indícios do retorno à democracia direta, agora amparada nas TIC´s, por isso, denominada de democracia eletrônica. É uma democracia, entretanto, que exige cidadãos aptos a lidar com o conteúdo que trafega nas redes de informação, capacidade essa que pode ser traduzida no conceito de competência informacional.

Democratizar a informação não pode, assim, envolver somente programas para facilitar e aumentar o acesso à informação. É necessário que o indivíduo tenha condições de elaborar este insumo recebido, transformando-o em conhecimento esclarecer e libertador, em benefício próprio e da sociedade onde vive. (BARRETO, 1994)

Na Europa, as políticas educativas para a sociedade da informação tem se constituído em autênticas politicas de alfabetização em informação. Quanto maior o número de cidadãos informados e conscientes dos seus direitos e deveres, maior a possibilidade de democracia e chances da nação competir internacionalmente, considerando que a nação é a soma dos indivíduos.

O acesso pleno à informação, portanto, pressupõe não apenas o acesso físico, mas também o cognitivo, para que se estabeleça a criticidade necessária para avaliar as informações disponíveis.

6. Conclusões

Os acontecimentos recentes, como a Revolução Egípcia em 2011 e os Protestos deflagrados pelo Movimento Passe Livre no Brasil, mostram-nos como essa ideia de e-democracia foi efetivamente utilizado na arena política.

Começando em 25 de janeiro de 2011, protestos em massa, marchas e comícios inundaram as ruas de Cairo, no Egito, aos milhares. Os cidadãos protestavam contra o longo reinado de seu presidente, Hosni Mubarak, bem como a elevada taxa de desemprego, a corrupção do governo, a pobreza e a opressão na sociedade. Esta revolução de 18 dias não começou com armas, violência ou protestos, mas sim com a criação de uma página no Facebook único que ganhou rapidamente a atenção de milhares, e logo milhões, dos egípcios, espalhando em um fenômeno global.

Mesmo quando o regime eliminou todo o acesso à internet em uma tentativa fracassada de conter ainda mais políticos fóruns on-line, Google e Twitter se uniram, fazendo um sistema que iria obter informações para o público, mas sem acesso à internet.

No Brasil, o Movimento Passe Livre que iniciou seus protestos de forma desorganizada e violenta há poucos mais de uma semana, foi tomando forma e conteúdo, lapidando seus ideais e alterando sua abordagem a ponto de receber o apoio de grande parte do País, nas redes sociais, mas mais do que isso, efetivamente nas ruas, sendo que os protestos de ontem, 17 de junho de 2013,  chegaram a reunir só em São Paulo e no Rio de Janeiro, mais de 65 mil e 100 mil pessoas, respectivamente. 

A interatividade dos meios de comunicação durante estas revoluções impulsionou a participação cívica e desempenhou um papel monumental no resultado político da revolução e democratização de uma nação inteira. Por outro lado, uma grande emissora do Brasil está sendo “atacadas” pelos manifestantes, pois em muitas situações tal emissora adotou posturas que denotam claramente uma posição de favorecimento pessoal em relação ao governo, por interesses próprios, em detrimento das manifestações.

A Internet tem vários atributos que nos incentivam a pensar nela como um meio democrático. Parte disso pode ser atribuída aos princípios de design que foram estabelecidas no início de sua evolução. A falta de controle centralizado sugere a muitas pessoas que a censura ou outras tentativas de controle será frustrado. Outros atributos são o resultado de design social nos primeiros dias, o apoio fortemente libertário para a liberdade de expressão, a cultura de partilha que permeou quase todos os aspectos do uso da Internet.

A contribuição mais significativa da Internet foi a ideia de comunicação de muitos para muitos não mediada em grande escala, através de grupos de discussão, salas de bate-papo e muitos outros modos. Este tipo de comunicação ignorou os limites estabelecidos com meios de transmissão, tais como jornais ou rádio, e com um-para-um de mídia, tais como cartas ou telefones fixos. Finalmente, a Internet é uma rede digital de massa com os padrões abertos, acesso universal e barato para uma grande variedade de meios de comunicação e os modelos podem ser realmente alcançada.

Não se pode, no entanto, esquecer que a internet é uma “faca com dois gumes”, pois ela possui aspectos obscuros e desafios que a permeiam de maneira profunda, por vezes ofuscando a utilização democrática deste novo instrumento.

Além da necessidade de um foco direcionado ao desenvolvimento eficiente e eficaz da competência informacional, entre muitas outras questões, aparece também a preocupação da segurança e proteção dos dados sensíveis e da utilização desse instrumento para a opressão e vigilância estatais.

Nessa ordem de coisas, recentemente vimos a divulgação do Projeto Secreto estadunidense denominado Prisma que, após sua divulgação, teve a confirmação de sua existência pelo Presidente Obama e que, de forma bastante sucinta, revela-se uma sistema de “espionagem”, através do qual o governo dos Estados Unidos intercepta, armazena e analisa dados sensíveis e informações privadas de milhões de pessoas, estadunidenses ou não.

Estamos vendo as “gotas d´àgua” serem pingadas. Que transborde!

Palavras-Chave: Passe Livre, Primavera Árabe, democracia eletrônica, e-democracia, e-democracy, movimento sociais, movimento político, luta, manifestantes, democracia direta e indireta, governo, liberdade, privacidade, espionagem, dados sensíveis, internet, povo, segurança, opressão, vigilância.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

PEDOFILIA: CRIME REPULSIVO OU DOENÇA MAL COMPREENDIDA

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, modificada pela Lei nº 11.829/2008), várias atividades relacionadas à produção, difusão e consumo de pornografia infantil são crimes com penas de reclusão entre 1 e 8 anos, além de multa. As principais são:

  • produzir, participar e agenciar a produção de pornografia infantil (art. 240);
  • vender, expor à venda (art. 241), trocar, disponibilizar ou transmitir pornografia infantil, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, assim como assegurar os meios ou serviços para tanto (art. 241-A);
  • adquirir, possuir ou armazenar, em qualquer meio, a pornografia infantil (art. 241-B);
  • simular a participação de crianças e adolescentes em produções pornográficas, por meio de montagens (art. 241-C).


Além disso, a atividade de aliciar crianças, pela internet ou qualquer outro meio, com o objetivo de praticar atos sexuais com elas, ou para fazê-las se exibirem de forma pornográfica, também é crime com pena de reclusão de 1 a 3 anos, e multa.

A pornografia infantil é verificada quando há a representação de uma criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais, nos termos do artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A pedofilia, por sua vez, segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID-10/OMS), é um transtorno da preferência sexual em relação a crianças, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade. Na psiquiatria (DSM-IV/APA), a pedofilia é um transtorno da sexualidade caracterizado pela formação de fantasias sexualmente excitantes e intensas, impulsos sexuais ou comportamentos envolvendo atividades sexuais com crianças pré-púberes, geralmente com 13 anos ou menos. Nesse contexto para que uma pessoa seja considerada como portador de pedofilia, ela deve ter no mínimo 16 anos e ser ao menos 05 anos mais velha do que a criança foco da atração.

Em 2008 foi identificado, por meio de denúncias(1), 42.396 sites de pedofilia em todo o mundo; mais que o dobro do número registrado em 2003. A hospedagem desses sites concentra na Alemanha, Holanda e Estados Unidos, ocupando o Brasil, em 2003, a  4ª posição neste ranking.

A organização inglesa Internet Watch Foundation(2) recebeu em 2008 cerca de 34 mil denúncias de pornografia infantil na internet, sem do que, aproximadamente 74% são relativos a sites comerciais que vendem pornografia infantil.

No Brasil, a ONG SaferNet(3) recebeu, em 2009, 36.584 denúncias de pornografia na internet, destacando-se que, deste total, 72% referiram-se a materiais divulgados no portal de relacionamentos Orkut, que possui milhares de álbuns de fotos privados.

Apesar de não existir um crime de pedofilia, pois como visto a pedofilia é uma doença, ela pode se traduzir no crime de estupro (art. 213, §1º, do Código Penal, classificado como crime hediondo, cuja pena de reclusão varia de 8 (oito) a 12 (doze) anos, bem como encontra também repressão quando praticada na internet, consistindo em produzir, publicar, vender, adquirir e armazenar pornografia infantil pela rede mundial de computadores, por meio das páginas da Web, e-mail, newsgroups, salas de bate-papo (chat), ou qualquer outra forma, bem como, ainda, o uso da internet com a finalidade de aliciar crianças ou adolescentes para realizarem atividades sexuais ou para se exporem de forma pornográfica.

O acesso frequente a imagens de pornografia infantil, assim como a filiação a sites de pedofilia, apesar de não serem crimes, estarão sujeitos à investigação criminal, sendo que a aquisição e armazenamento de tais imagens é crime previsto no ECA (art. 241-B).

Com isso, o grande debate que existe em torno da questão da pedofilia é a dúvida se tal situação deve ser tratada pelo Direito e, em especial pelo Direito Penal, ou, tendo em vista do caráter psíquico do transtorno, deve ser cuidada por meio de medicina. Em outras palavras, será que o melhor para um indivíduo que possui o transtorno da pedofilia é a prisão, com todas as questões problemáticas que envolvem o sistema carcerário, ou, apesar da repulsa social que sua conduta causa, não seria mais eficiente e producente para a sociedade, submeter tal indivíduo a um tratamento clínico? 

Eis a questão, em tempos de grandes operações policiais que deslocam homens e mobilizam estruturas para desmontar redes de pedofilia, que, ao final irao encontrar, na ponta da investigação, indivíduos doentes e sem condições psíquicas mínimas para serem julgados e punidos. Cabe refletir!

______
(1) http://www.telefonoarcobaleno.org/
(2) http://www.iwf.org.uk/
(3) http://www.safernet.org.br/site/

domingo, 2 de junho de 2013

LIBERDADE DE IMPRENSA E INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA INTIMIDADE DAS PESSOAS: O CONFLITO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL E O COLETIVO

É praticamente diária a veiculação de matérias jornalísticas a respeito de investigações, suspeitas e escândalos envolvendo figuras públicas – como magistrados, deputados, senadores, governadores e empresários –, que despertam o interesse da população. 

O que interliga as publicações na mídia aos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a discussão sobre a existência de dano, e consequente necessidade de reparação civil, provocada pelo confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal: acesso à informação e inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas. 

Se de um lado os veículos defendem seu direito-dever de informar, de tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito de temas de interesse da sociedade, de outro lado, aqueles que foram alvo das notícias sentem que a intimidade de suas vidas foi devassada, e a honra, ofendida. 

Harmonização de direitos

A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 

Assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação. 

Diz também, no artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer forma, processo ou veículo. 

Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, “a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803. 

Limites 

De acordo com o ministro Raul Araújo, integrante da Quarta Turma, a análise da incidência ou não de reparação civil por dano moral a direitos de personalidade depende do exame de cada caso concreto. 

Para o ministro, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. Araújo apontou que entre elas estão o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre os quais se incluem os chamados direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (REsp 801.109). 

Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso da Editora Abril contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que fixou indenização por danos morais a ser paga a magistrado por ofensa à sua honra em notícia publicada pela revista Veja. 

A notícia criticou a atuação da autoridade, por meio da divulgação de supostas irregularidades em sua conduta funcional. Além disso, mostrou que a CPI do Judiciário havia encontrado indícios da prática de crimes, como prevaricação, abuso de poder e improbidade administrativa, cometidos pelo magistrado. 

FONTE STJ 02/06/2013
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109844