sexta-feira, 8 de julho de 2011

DIREITO TRIBUTÁRIO – PARTE IV - IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo estabelecida em sede constitucional, ou seja, ainda que o termo utilizado na Constituição seja isenção, como é o caso de contribuições para a previdência social (art. 195, § 7º), na verdade se trata de imunidade. O que significa a vedação da cobrança de tais tributos mediante edição de leis complementares ou ordinárias, muito menos, por portarias ou ordens de serviços de órgãos burocráticos do Estado (v.g. Receita Federal, INAMPS, etc.). Assim, é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.

A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias.

IMUNIDADES GENÉRICAS

As imunidades genéricas destinam-se a todos os impostos:
§     Imunidade recíproca às pessoas políticas (art. 150, VI, “a” da CF);
§     Imunidade do patrimônio, renda e serviços das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 150, §2º da CF);
§     Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b” da CF);
§     Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistências e educacionais sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c” da CF);
§     Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d” da CF).

IMUNIDADE RECÍPROCA AS PESSOAS POLÍTICAS: as pessoas políticas não podem tributar-se reciprocamente por meio de impostos. “Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio renda e serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a” da CF).
ü    Tal imunidade decorre do princípio da isonomia no âmbito político, o qual afirma que as pessoas políticas são iguais.
ü    Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.
ü    Patrimônio, renda e serviços: Devemos fazer uma interpretação extensiva abrangendo todos os impostos;
ü    Pessoas políticas que praticarem atividade econômica regida pelo direito privado: Não serão abrangidas pela imunidade (art. 150, VI, §3º da CF);
ü    Pessoa políticas que prestarem serviço público em que haja contraprestação ou pagamento de tarifa pelo usuário: Não serão abrangidas pela imunidade (art. 150, VI, §3º da CF).
ü    O adquirente do imóvel das pessoas políticas tem que pagar ITBI.

IMUNIDADE DO PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO: é vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, §2º da CF).
ü    Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.
ü    Patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais ou dela decorrentes: Diferentemente das pessoas políticas, basta que o patrimônio, a renda e os serviços não estejam vinculados à finalidade para que não haja imunidade. Nas pessoas políticas a imunidade abrange qualquer patrimônio, renda e serviços.
ü    Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que praticarem atividade econômica regida pelo direito privado: Não serão abrangidas pela imunidade (art. 150, VI, §3º da CF). Ex: lanchonete dentro de uma autarquia.
ü    Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que prestarem serviço público em que haja contraprestação ou pagamento de tarifa pelo usuário: Não serão abrangidas pela imunidade (art. 150, VI, §3º da CF).
ü    O adquirente do imóvel dessas pessoas tem que pagar ITBI.

IMUNIDADE DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO: é vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150, VI, “b” e §4º da CF).
ü    Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.
ü    Templos de qualquer culto é uma expressão ampla que abrange não só as Igrejas, como também as Lojas maçônicas, Casa do Pastor, Convento, Centro de Formação de Rabinos, Seminários, Casa Paroquial, Imóveis que facilitam o culto, veículos utilizados para atividades pastorais, como o templo móvel e etc. Assim os anexos dos templos também são abrangidos.
ü    Como os Templos presumem-se não imorais, cabe à Pessoa Política provar que o são para que possa fazer incidir os impostos.
ü    Patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais do templo: tendo em vista que a imunidade tem limites, não alcança atividades desvinculadas do culto (art. 150, §4º da CF).
ü    Ex: Estacionamento da Igreja pode ser tributado por ISS, IPTU, IR, etc. – Entretanto, o que é comercializado dentro do templo esta a salvo da tributação, pois faz parte do culto.

IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS, SINDICATOS DOS EMPREGADOS, INSTITUIÇÕES ASSISTENCIAIS E EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS: é vedado às pessoas políticas instituir imposto sobre patrimônio, renda e serviços dos Partidos políticos e suas fundações, Sindicatos de empregados e Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, observados os requisitos apontados na lei (art. 150 III, “c” da CF).
ü    Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.
ü    Partidos Políticos: precisam ter registro no Tribunal Superior Eleitoral, ainda que provisório.
ü    Entidades Sindicais: O dispositivo é restrito aos sindicatos dos empregados. As centrais sindicais também estão abrangidas pela imunidade. Ex: CUT.
ü    Instituições assistenciais e educacionais: Não podem ter fins lucrativos.
ü    Requisitos que devem ser obedecidos pelas instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos: Cabe à lei complementar apontar os requisitos que devem ser observados, pois a ela compete regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II “a” da CF e 14 do CTN).
ü    Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (art. 14, I do CTN).
ü    Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção, dos seus objetivos institucionais (art. 14, II do CTN).
ü    Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (art. 14, III do CTN).
ü    Na falta de cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.

IMUNIDADE DOS JORNAIS, LIVROS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO: é vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI “d” da CF). Tal imunidade visa a proteger a liberdade de imprensa e difusão da cultura. Assim, os livros que não se destinam à propagação do pensamento não estão imunes. Ex: livro de ata, livro de bordo, livro de ouro, livro-diário e etc.
§  Imunidade objetiva: Como a imunidade é objetiva e não subjetiva, é o objeto que é imune e não a empresa. Ex: Sobre a venda do jornal na banca não há impostos, mas a empresa jornal do Estado é tributada.
§  A imunidade também abrange livros pornográficos, livros raros (Ex: 1a edição dos Lusíadas), papel marca d´água, papel vegetal e pergaminho que se destine a impressão, CD-ROM e etc, pois a Constituição Federal não traz qualquer distinção.
§  Os outros componentes dos livros (insumos. Ex.: cola, tinta) não são abrangidos pela imunidade, pois a Constituição Federal só mencionou o papel destinado a impressão, excluindo os demais.

IMUNIDADES ESPECÍFICAS

A imunidade específica refere-se a um único imposto.
-         Imunidade em relação ao IPI
-         Imunidade em relação ao ITR
-         Imunidade em relação ao ICMS
-         Imunidade em relação ao ITBI

IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO IPI:
O IPI não incide sobre exportações de produtos industrializados (art. 153, §3º, III da CF). O país não deve exportar tributos, mas sim produtos e estes devem chegar ao mercado internacional com condições de competitividade.

IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO ITR: 
O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando o proprietário que as explore não possua outro imóvel (art. 153, §4º, II da CF).
Embora o artigo mencione lei, cabe à lei complementar definir o que são pequenas glebas rurais, pois a ela cabe regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II da CF).

IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO ICMS:

O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto, cobrado nas operações e prestações anteriores. (art. 155, §2º, X, “a” da CF).

O ICMS não incidirá sobre operações interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica (art. 155, §2º, X, “b” da CF). Ex: Quando Itaipu vende energia elétrica para São Paulo, não incide ICMS.

A LC 87/96 dispõe que a imunidade só se restringe ás operações destinadas à comercialização ou à industrialização. Assim, quando as operações interestaduais de petróleo e seus derivados se destinar ao consumidor final, não haverá imunidade.

ICMS não incide nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (art. 155, §2º, X, “c” da CF).

O ICMS não incidirá sobre o ouro quando utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial, mas nesta operação incidirá IOF (art. 153, §5º da CF).

Com exceção do ICMS, II e IE, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (art. 155, §3º da CF).

IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO ITBI:
Não incide sobre os direitos reais de garantia incidentes sobre imóveis. (art. 156, II, in fine da CF) Ex: Hipoteca e Anticrese.
Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (art. 156, §2º, I da CF).
Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão (reunião de 2 ou mais sociedades para formar uma só), incorporação (absorção por uma ou mais sociedades de uma ou outras), cisão (transferência de parte do patrimônio de uma sociedade anônima a outras já existentes com tal finalidade)  ou extinção de pessoa jurídica (art. 156, §2º, I da CF).
Exceção: Se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, haverá incidência do ITBI (art. 156, §2º, I, da CF). “O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição” (art. 37 do CTN).
São isentas de ITBI as transmissões imobiliárias decorrentes de desapropriações realizadas para fim de reforma agrária. Houve um erro de técnica legislativa, pois na verdade são imunes (art. 184, §5º da CF). Também não incide sobre os bens adquiridos por usucapião, pois é forma originária de aquisição da propriedade.

OUTRAS IMUNIDADES

 

IMUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
A contribuição para a seguridade social não incidirá sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência de que trata o art. 201 (art. 195, II da CF).
São isentas de contribuições sociais para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7º da CF). Embora mencione “isentas”, trata-se de imunidade.

IMUNIDADES COM RELAÇÃO AS TAXAS:
Ex: direito de petição, certidão de nascimento; certidão de óbito (art. 5º, XXXIV, “a” e “b” da CF).