terça-feira, 26 de julho de 2011

DECRETO-LEI 3688/1941 – LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – PARTE GERAL

Hoje veremos a PARTE GERAL da LCP. Amanhã estudaremos as peculiaridades da PARTE ESPECIAL! Não percam!

Infração penal = crime ou contravenção.
Crime = infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção;
Contravenção = infração penal a que a lei comina pena de prisão simples ou multa.

Após a Lei 9.099/95 a contravenção tornou-se infração de menor potencial ofensivo, além dos crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos (art.61).

Aplica-se: 1) transação penal; 2) procedimento sumaríssimo; 3) TCO ao invés de auto de prisão em flagrante, desde que o autor da contravenção se comprometa a comparecer à audiência, perante o juiz, quando intimado; 4) cabe substituição por PPL ou multa; 5) cabe sursis processual; 6) cabe sursis (suspensão condicional da pena); 7) cabe livramento condicional; 8) é cabível a aplicação de medida de segurança.

Por ser lei especial, quando conflitante com as demais normas, aplica-se a LCP.

Art.4º. A tentativa de contravenção penal não é punível.

Penas:
1. Prisão Simples:
  • Não há estabelecimento próprio para seu cumprimento;
  • Não deve haver rigor penitenciário;
  • É também uma pena privativa de liberdade;
  • Deve o contraventor ficar separado dos condenados por crime;
  • Institucionalizou-se a prisão albergue domiciliar (por inexistir Casa de Albergado);
  • Sentenciado fica recolhido à noite e aos finais de semana em sua própria casa, sem controle e fiscalização;
  • O trabalho é facultativo se a pena for igual ou inferior à 15 dias. Devemos lembrar que o trabalho do preso é obrigatório (art.39, LEP), sendo que, caso o preso se recuse a trabalhar, isso será anotado em seu prontuário como falta grave (art.50, VI, LEP), o que impedirá os benefícios penais (progressão de regime, livramento condicional etc).
2. Multa:
  • É pena pecuniária;
  • Varia de mínimo 10 dias-multa até o máximo de 360 dias-multa;
  • Cada dia-multa varia de 1/30 do salário mínimo a 5 salários mínimos.
Segue-se a regra do CP – sistema trifásico de aplicação da pena:

1. Eleição do quantum da pena (pena-base + agravantes e atenuantes + causas de aumento e de diminuição);
2. Opção pelo regime de cumprimento;
3. Substituição por benefícios penais.

Reincidência: é o cometimento de uma contravenção penal depois de já ter sido o agente condenado, no Brasil, ou no exterior, por crime, ou no Brasil, por contravenção.
A condenação no exterior por contravenção não gera reincidência!
Espécies: a. real: agente comete nova contravenção depois de já ter efetivamente cumprido a pena por crime ou contravenção anterior; b. ficta: agente comete nova contravenção depois de já ter sido condenado, com trânsito em julgado, por crime ou contravenção, mas sem ter cumprido ainda a pena..
Tecnicamente primário: é aquele que é primário, mas com maus antecedentes (já sofreu condenação anterior, não mais capaz de gerar reincidência).

Art.9º. Conversão da multa em prisão simples – considera-se que tal artigo esteja revogado, pois não se pode converter a multa, ainda que não paga, em prisão, segundo a Lei 9268/96 que revogou o artigo 51 que regulava tal conversão.

Limite das penas:
A duração da pena de prisão simples não pode ultrapassar 5 anos (ainda que cumuladas várias contravenções) e a de multa deve respeitar o limite de 360 dias-multa, com cada dia multa equivalente a 5 salários mínimos (se for o caso pode esse valor ser triplicado – art.49, caput e §1º; art.60, §1º, CP), mas se houver várias multas, não há limite.

Para concessão do sursis deve-se seguir as condições do artigo 77, CP, exceto quanto ao período de prova, que será menor, variando de 01 a 03 anos em caso de contravenção.

Penas Acessórias:
  • Publicar a sentença em jornal de grande circulação da Comarca;
  • Incapacidade temporária para profissão ou atividade;
  • Suspensão dos direitos políticos.
Art.14. não há mais presunção de periculosidade no sistema jurídico-brasileiro, exceto quando se fala de enfermos mentais.

Art.15. Remeteria o condenado a aplicação do duplo binário (aplicação de pena + medida de segurança), o que não é permitido no Brasil.

Art.17. Ação Penal Pública Incondicionada