sexta-feira, 8 de julho de 2011

DIREITO TRIBUTÁRIO – PARTE I

1.    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

CONCEITO DE PRINCÍPIOS: Princípios são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. São as vigas mestras do edifício jurídico; são vetores para soluções interpretativas. São regras que por terem âmbito de validade maior, orientam a interpretação de outras regras, inclusive das regras constitucionais.

Se uma norma possuir uma pluralidade de sentidos, prevalecerá aquela que esteja de acordo com os princípios constitucionais.

Os princípios tributários previstos na Constituição Federal funcionam como mecanismos de defesa do contribuinte frente ao Estado no campo tributário. Vejamos os mais importantes:

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: é fundamento do estado democrático de direito. Em matéria tributária vigora o principio da estrita legalidade ou da reserva absoluta da lei formal, pois a legalidade no campo tributária é mais rígida até mesmo que em matéria penal. O constituinte reforçou o princípio da legalidade no artigo 150, I da Constituição Federal, ao dispor que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.

Da mesma forma que só é possível criar (editar norma jurídica com todos os seus aspectos) ou majorar (alterar para mais a sua alíquota ou base de cálculo) tributos por meio de lei, também só é possível diminuir ou isentar tributos, perdoar débitos, descrever infrações e cominar sanções, criar obrigações acessórias e etc, por meio de lei (art. 97 do CTN).

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA: é um princípio exclusivamente tributário. Assim, encontra-se apenas no âmbito tributário. É vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III da CF). Portanto, a lei que cria ou aumenta o tributo ao entrar em vigor fica com a sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro quando incidirá.

O princípio da anterioridade está embutido no princípio da segurança jurídica e no princípio da não surpresa ao contribuinte.

Exceções ao Princípio da anterioridade

Uma emenda constitucional não pode aumentar o rol de exceções do princípio da anterioridade, pois há precedente no Supremo Tribunal Federal considerando-o como direito individual fora do art. 5º da Constituição.  O princípio da anterioridade não se aplica (art. 150 §1º da CF):

§  Imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF): Estes impostos também podem ter alíquotas alteradas pelo Presidente.

§  Imposto extraordinário no caso de guerra externa ou sua iminência (art. 154, II da CF).

§  Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF). Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).

§  Contribuições de intervenção no domínio econômico relativas a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (art. 177 §4º, I, “b” da CF).

§  ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (155, §4º, IV, “c” da CF).

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE: assegura o princípio da segurança jurídica que está embutido no princípio da legalidade. A segurança jurídica traz a certeza do direito e proibição do arbítrio.

Assim, a lei tributária deve ser irretroativa, isto é, atingir fatos presentes e futuros. A lei tributária tem que ser anterior ao fato imponível. “Nulo o tributo sem prévia lei” (art. 105 do CTN).

“É vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado” (art. 150, III, “a” da CF).

Leis que podem retroagir (exceção):

§  Lei tributária interpretativa retroage até a data da entrada em vigor da lei tributária interpretada, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados (art 106, I do CTN);

§  Lei tributária benéfica desde que traga cláusula de retroação. Se silenciar, não retroagirá. Ex: lei que perdoe ou isente o tributo e traga a clausula;

§  Lei tributária de cunho sancionatório benéfica: A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito: tratando-se de ato ainda não definitivamente julgado (art. 106 II do CTN):

ü  Quando deixe de defini-lo como infração (art. 106, II, “a” do CTN).

ü  Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento do tributo (art. 106, II, “b” da CF).

ü  Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (art. 106, II, “c” da CF).

§  Lei tributária que corrige situação de inconstitucionalidade, desde que não fira o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI CF) Ex: lei “B” revoga lei “A” para restabelecer primado da Constituição, pois a lei “A” era inconstitucional.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA TRIBUTÁRIA (Art. 150,II, CF/88): proíbe distinções arbitrárias, entre contribuintes que se encontrem em situações semelhantes.

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO (Art. 150,IV,CF/88): a cobrança de tributos deve se pautar dentro de um critério de razoabilidade, não podendo ser excessiva, antieconômica.

PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO (Art. 150,V,CF/88): o tráfego de pessoas ou de bens não pode ser limitado pela cobrança de tributos, quando estas ultrapassam as fronteiras dos Estados ou Municípios. Este princípio tributário está em consonância com o artigo 5º,LXVIII, CF/88, direito à livre locomoção.



A cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, é considerada pela doutrina exceção ao princípio.

PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA (Art. 151,I, CF/88): este princípio proíbe que a União institua tributo de forma não uniforme em todo o país, ou dê preferência a Estado, Município ou ao Distrito Federal em detrimento de outro ente federativo.

Permite-se, entretanto, a diferenciação, se favorecer regiões menos desenvolvidas. Visa promover o equilíbrio socioeconômico entre as regiões brasileiras. Exemplo tradicionalmente citado é a Zona Franca de Manaus.

PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (Art. 145,§1º,CF/88): reza o texto constitucional que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.


Aplicação prática deste princípio encontra-se na alíquota progressiva, presente no imposto de renda, no imposto sobre a propriedade territorial urbana, no imposto sobre a propriedade territorial rural, etc.

PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA DO CONTRIBUINTE: é valor nascido da aspiração dos povos de conhecerem com razoável antecedência o teor e o quantum dos tributos a que estariam sujeitos no futuro imediato, de modo a poderem planejar as suas atividades levando em conta os referenciais da lei.

PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (Arts. 155, §2º,I; art. 153, §3º,II,; art. 154,I, CF/88): este princípio refere-se a três impostos: ICMS, IPI e impostos residuais da União. Deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

PRINCÍPIO DA IMUNIDADE (Art. 150,VI, “a”, CF): a imunidade é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, que diz respeito, em regra, aos impostos. Possuem imunidade os entes federativos reciprocamente e em relação a impostos sobre patrimônio, renda e serviços; os templos de qualquer culto(art. 150,VI,”b”,CF); os partidos políticos, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos legais(art. 150,VI,”c”,CF) e os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão(art. 150,VI,”d”,CF).