terça-feira, 30 de julho de 2013

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, PRIVACIDADE E e-SAÚDE NO BRASIL

O uso de tecnologias de informação e comunicação para o oferecimento e entrega de serviços de saúde é hoje entendido como estratégico em todo o mundo, incluindo o Brasil. Esse campo, atualmente denominado e-Saúde (e-Health), abarca uma série de aplicações conforme as necessidades e as ferramentas envolvidas. Esse conceito de e-Saúde, introduzido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2005, inclui a assistência a paciente, pesquisa, educação e capacitação da força de trabalho em saúde e monitoração e avaliação em saúde.

Por envolver o processamento de informações, que varia da simples comunicação entre pacientes e funcionários ao compartilhamento mais complexo de dados entre instituições de atenção à saúde, inevitavelmente os sistemas de e-saúde exigem cautela quanto ao seu emprego em ambiente tecnológico e, ao mesmo tempo, garantias com relação à proteção da privacidade e dos dados pessoais dos pacientes.

A questão é de especial relevância se considerado o caráter sensível dos dados de saúde, dado o potencial discriminatório que guardam caso sejam revelados em determinadas situações e sem consentimento do seu titular.

No momento inexistem normas que tratem especificamente da proteção da privacidade no âmbito da saúde. No Brasil, a privacidade é reconhecida entre os direitos fundamentais, estando presente nos dispositivos constitucionais que tratam da tutela da intimidade e da vida privada (art. 5º, inciso X) e da inviolabilidade da correspondência, do domicílio e das comunicações (art. 5º, incisos XI e XII). No âmbito infraconstitucional, poucas são as leis que tratam do tema. A proteção da vida privada do indivíduo é garantida pelo Código Civil no capítulo dedicado aos direitos da personalidade (art. 21). O Código de Defesa do Consumidor (CDC), por sua vez, regula a manutenção de bancos de dados e cadastros de consumidores, estabelecendo uma série de garantias a estes últimos. A divulgação de informações obtidas no exercício de atividade profissional também é alvo do Código Penal, que inclui entre os tipos penais a revelação, sem justa causa, de segredo do qual se teve conhecimento em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa causar dano a alguém (art. 154).

Nesse cenário, a facilidade de registrar e tratar informações em grande volume, incluindo informações sensíveis, impõe desafios, como aqueles relacionados ao “vazamento” e acesso indevido de dados pessoais. Os casos de vazamento de dados pessoais, ao se tornarem públicos, acabam provocando uma sensação de desconfiança por parte dos cidadãos e dos consumidores em relação à instituição que permitiu a difusão das informações, além de que a difusão indevida dos dados é capaz de provocar danos concretos em diversas situações, com potencial de discriminação no caso de dados sensíveis. Por tais razões, o tratamento de dados pessoais vêm sendo alvo de crescente regulação no exterior, sendo que, dos países do G20, o Brasil é o único que não possui uma lei de proteção de dados pessoais.

Para suprir essa lacuna, um anteprojeto de lei (APL) sobre a matéria, de iniciativa do Ministério da Justiça, foi levado à discussão pública entre novembro de 2010 e abril de 2011, sendo que tal anteprojeto possui normas específicas sobre dados sensíveis, categoria que inclui os dados de saúde que, por se tratarem de dados pessoais com potencial de gerar discriminação de seus titulares, encontram restrições para a sua inclusão em bancos de dados.

Segundo o anteprojeto, qualquer pessoa que participe de qualquer fase do tratamento de dados pessoais deve se obrigar ao dever de segredo em relação aos mesmos, dever que permanece mesmo com o término do tratamento ou do vínculo empregatício.

Na área da saúde inexiste uma legislação que trate especificamente da proteção a dados pessoais, bem como não existe um marco legal de e-saúde no país apenas normas administrativas e deontológicas sobre algumas iniciativas e aplicações da e-saúde como telessaúde e prontuário eletrônico. No entanto, há algumas normas setoriais e normas éticas que abordam a questão da privacidade e do sigilo de informações em saúde.

A e-saúde abarca uma gama de aplicações, incluindo: telessaúde; registro eletrônico de saúde; apoio à mobilidade; gestão e disseminação de conhecimento; gestão de fluxo de pacientes; gestão e operação das unidades de saúde; e gestão integrada do SUS..

O uso de prontuário eletrônico, por exemplo, é disciplinado apenas pelo CFM. A resolução n°. 1639/2002, que define as “Normas Técnicas para o Uso de Sistemas Informatizados para a Guarda e Manuseio do Prontuário Médico”, dispõe sobre o tempo de guarda dos prontuários e estabelece os critérios para certificação dos sistemas de informação. Outra medida adotada pelo CFM foi a realização de convênio com a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS) para a expedição de certificação dos sistemas para guarda e manuseio de prontuários eletrônicos, de acordo com os seguintes critérios: integridade da informação e qualidade do serviço, cópia de segurança, bancos de dados, privacidade e confidencialidade6, autenticação, auditoria, transmissão de dados, certificação do software, e digitalização de prontuários.


Neste contexto de mudanças e de informatização da área da saúde, em seus mais variados aspectos, o profissional desta área deve estar atento e bem informado sobre as novas diretrizes e legislações que impactarão sua atuação, para que, de posse de tais informações consiga vislumbrar os riscos e consequências de sua atuação profissional, adotando as melhores estratégias a fim de evitar responsabilizações legais, sejam elas cíveis (indenizações pecuniárias) ou mesmo penais.

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Dados e Informações obtidas no artigo de Koichi KamedaPesquisador do Instituto Nupef na pesquisa Unciphered bodies: e-health and the right to privacy of vulnerable populations in Brazil – realizada com o apoio da Privacy International e do IDRC: "E-saúde e desafios à proteção da privacidade no Brasil", de maio de 2013.

sábado, 13 de julho de 2013

DOS CRIMES NA LEI DE LICITAÇÕES

A lei n. 8666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, em seus artigos 89 a 98, estabeleceu os comportamentos passíveis de aplicação de sanção penal, percebendo-se a preocupação do legislador em reprimir condutas dolosas que causem dano à Administração Pública, estabelecendo para tais ilícitos especiais, penas que vão de 06 meses de detenção à seis anos, cumuladas com pena de multa. Vejamos:

Seção III Dos Crimes e das Penas

Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
 
Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 92.  Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único.  Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 95.  Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
 
Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
 
Art. 98.  Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
 
Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
 
§ 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

Íntegra da Lei 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm