sexta-feira, 8 de julho de 2011

DIREITO TRIBUTÁRIO – PARTE III - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOS

1.    CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOS

TEORIA TRIPARTITE DOS TRIBUTOS: conforme esta teoria, aparentemente adotada pelo Código Tributário Nacional (art. 5º) e pela Constituição Federal (art. 145), os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. As demais possíveis espécies não seriam figuras tributárias autônomas, mas sim, impostos (caso não tenha o Estado de realizar uma atividade específica relativa ao contribuinte diretamente), taxas (caso tenha), ou, então, contribuição de melhoria (se esta atividade for uma valorização imobiliária decorrente de obra pública – prestação direta, porém, peculiar).

TEORIA PENTAPARTIDA DOS TRIBUTOS: acrescenta à teoria tripartida outras duas espécies de tributos: os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. É a teoria que melhor atende aos interesses do Estado, além do fato de ter sido adotada pelo STF e pela doutrina majoritária.

I) IMPOSTOS: são os tributos que trazem maior retorno econômico, mas juridicamente tem a mesma importância dos outros. É o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência um fato qualquer não consistente numa atuação estatal (não vinculado).
Os impostos podem ser:
i) federais – art. 153 e 154, I (União tem competência impositiva explícita e implícita - residual),
ii) estaduais – art. 155;
iii) municipais – art. 156;
iv)  distritais - a competência impositiva é somatória da estadual e municipal  -  art. 155 caput e 147, parte final.

Competência residual – é infinita e exige LC para sua criação.

Esta classificação é uma garantia para que não ocorra bitributação.

IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO: permite que a União em caso ou na iminência de guerra externa, crie qualquer imposto, ainda que para isso invada o campo que, em época de paz, pertença a outra pessoa política -  art. 154,II.

  • Não precisa respeitar as reservas de competências, tudo em razão do estado de beligerância, esta anomalia se justifica em razão da proteção da soberania nacional.
  • Exige guerra externa ou sua iminência assim declarada pelo Direito Internacional.
  • Chamado imposto por motivo de guerra.      
  • Para sua criação exige LO.
  • É uma situação de bitributação constitucionalmente autorizada. 
  • Devem desaparecer quando cessada a causa que lhes gerou, não são perpétuos.
  • Duas corrente:  a) cessam assim que celebrada a paz ou   b) devem ser gradativamente suprimidos, sendo válido até o exercício financeiro seguinte.
  • Não obedece o princípio da anterioridade.

II) TAXAS: é o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte. – art. 145, II. 
A atuação estatal pode consistir em:
ü  serviço público = taxa de serviço ou
ü  ato de polícia = taxa de polícia.

O serviço público e ato de polícia podem ser gratuitos, mas se forem cobrados deve ser por taxa.

a) TAXA DE SERVIÇO: tem por hipótese de incidência um serviço público específico e divisível.
Serviço público é a prestação de utilidade material usufruível individualmente, sob regime de direito público. Temos duas modalidades: I) gerais (alcançam a comunidade como um todo, não se refere diretamente a ninguém, a título universal, uti universi – ex. iluminação pública, segurança pública, serviço diplomático, bombeiro etc.) e os
II) específicos (alcançam pessoas individualmente consideradas, refere-se diretamente a alguém, uti singuli, dotados de divisibilidade, ex. iluminação domiciliar, água potável, telefone etc).
Os serviços gerais não podem ser remunerados por taxa de serviço, são mantidos através das receitas gerais da pessoa jurídica (impostos e multas), diferente dos serviços específicos que podem ser tributados por taxa.
Podemos ter o serviço efetivamente utilizado (taxa de serviço fruído) e o serviço colocado à disposição do contribuinte (taxa de serviço fruível).    A taxa de serviço fruível (taxa mínima) só pode ser cobrada quando há um serviço de utilização compulsória, tem valor prestigiado pela CF, ex: serviço domiciliar de água potável para evitar epidemias, diferente dos correios, do pedágio (são de fruição facultativa, serviço específico e divisível).

b) TAXA DE POLÍCIA: tributos que tem por hipótese de incidência atos de polícia de efeitos concretos.
Ato de polícia é aquele que envolve o exercício do chamado Poder de Polícia, que consiste na faculdade que o Estado tem de observadas as diretrizes constitucionais e baixar regras de nível legal ou infralegal para disciplinar o exercício dos direitos à liberdade e a propriedade compatibilizando com o bem comum (limitações). 
Ex.: taxa de fiscalização e inspeção de bebidas alcoólicas (federal), taxa de porte de arma (estadual), taxa de licença para construir (mun.).
Tarifa = preço público = preço = é o valor devido a título de serviço publico ou ato de polícia de fruição facultativa; não precisa seguir o regime jurídico tributário; pode ser criado por decreto, portaria ou ato administrativo; não segue o princípio da anterioridade. Há muita divergência na distinção de taxa e tarifa e quais os serviços se enquadram em cada uma delas.

III) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: é o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte. Tributo que tem por hipótese de incidência a valorização imobiliária causada por uma obra pública – art. 145, III. 

Obra pública é a edificação, ampliação ou reforma de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao patrimônio público.  

Para a cobrança da contribuição é necessário a existência obra pública e que esta cause valorização no imóvel do contribuinte – relação causalidade (não precisa ser absoluta). Só pode ser cobrada depois de concluída a obra. Base de calculo é o quantum da valorização e a alíquota uma % deste valor (fixados por lei). Só pode ser cobrado uma vez para cada obra. Os arts. 81 e 82 estabelecem os requisitos para sua cobrança, o que a torna quase impraticável.

IV) EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO: são tributos e se classificam em imposto, taxa ou contribuição, conforme o regime jurídico que se constitui. Somente a União pode instituir e exige LC.
Poderão ser criados para:
I) atender as despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência e calamidade pública e
II) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, obedecido o princ. da anterioridade (diferente do inc. I que pode incidir imediatamente).
Estes são pressupostos de criação deste tributo, só é possível empréstimo compulsório com relação a estas matérias.
Não importa a destinação do dinheiro arrecadado, ele nunca perde sua natureza de tributo.
São restituíveis.  A lei que os criou que deve estabelecer como serão devolvidos, cria um direito subjetivo ao contribuinte. Se foi pago em moeda deve restituir em moeda e no ser valor integral, incide correção monetária.
A União não pode criar empréstimo compulsório sobre tributos de competência de outras pessoas políticas.
O contribuinte tem direito de cessar o pagamento deste tributo se houver desvio de finalidade (art. 148, pú).

V) CONTRIBUIÇÕES: a União por meio de LO poderá criar contribuições tendo em vista:
a intervenção na domínio econômico; 
interesse de categorias profissionais ou econômicas  e 
custeio da seguridade social - art. 149.

Devem obedecer o regime tributário.
São tributos qualificados pela finalidade e terão natureza de imposto ou taxa, dependendo da hipótese de incidência (não serão contribuição de melhoria).


Quadro de Impostos

Federais  - art. 153
Estaduais    - art. 155
Municipais    - art. 156
- imposto sobre importação (II)
- imposto sobre exportação (IE)
-  produtos industrializados (IPI)
- operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF)
- imposto de renda e proventos de qualquer natureza (IR)
- propriedade territorial rural (ITR)
- imposto sobre grandes fortunas (IGF) (não está em vigor)
- transmissão causa mortis  e doações (ITCD)
- circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
- propriedade de veículos automotores (IPVA)
- propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
- transmissão (onerosa) inter vivos de bens imóveis (ITBI)
- serviços de qualquer natureza (ISS)
Obs.:
1) A União tem ainda a competência residual, pode, por lei complementar criar impostos ainda não existentes da CF.  Tem também competência para os impostos extraordinários. – art. 154, I e II.
2) Ao DF cabem tanto os impostos estaduais e os municipais, art. 32, § 1º e 147, CF; art. 18, II, do CTN)
3) IPI, II, IE e IOF não se sujeitam ao princípio da anterioridade.