terça-feira, 20 de dezembro de 2011

CARTÕES DE NATAL: CRIMES VIRTUAIS; DANOS REAIS

O final de ano e o Natal já chegaram e junto com eles as inovações tecnológicas se manifestam, fazendo-se crescente a ideia de enviar cartões natalinos virtuais.

Não obstante estejamos em uma época onde os bons sentimentos tendem a florescer e se exaltar, os criminosos não estão demonstrando um espírito tão natalino assim e vem se aproveitando dessa onde dos cartões virtuais para infectá-los com malwares (vírus) e disponibilizá-los na internet para que as pessoas os utilizem e se infectem umas as outras involuntariamente.

Assim, desconfiar de tudo e de todos e seguir algumas dicas de segurança podem evitar que sejamos as próximas vítimas desses criminosos, bem como podem maximizar as nossas possibilidades de entrar no ano novo sem nos envolver com problemas virtuais.

O principal erro dos internautas está no fato de que se utiliza a mesma senha para todo tipo de acesso e conta eletrônica, cadastros e perfis on line.
Com isso, o criminoso só precisa capturar a senha contida em um portal com baixo nível de segurança para ter acesso a todas as contas do usuário.

Assim, evitar senha óbvias e não utilizar a mesma senha para todas as contas é uma atitude simples e fácil a ser adotada pelo usuário e que evitaria boa parte dos problemas relacionados aos crimes informáticos.

Além disso, o usuário que pretende se resguardar e busca aumentar seu grau de segurança nas relações digitais pode e deve adotar senhas que mesclem números, letras minúsculas e maiúsculas e símbolos.

Por fim, a falha humana é o maior desafio a ser enfrentado, pois em grande parte dos golpes a própria vitima fornece, de maneira involuntária, os dados sigilosos ao meliante. Não se deixe enganar por artifícios criados pelos criminosos. Mensagens eletrônicas, cartões virtuais, email de empresas e órgãos públicos, companhias aéreas, bancos e lojas virtuais e mesmo QR Codes podem conter malwares. É importante que o usuário verifique a procedência da mensagem ou do arquivo que esta recebendo antes de abrir ou baixar algo em seu computador ou smartphone.

Ter em mente que bancos e órgãos governamentais jamais utilizam a web para comunicados, pendencias ou atualizações é o primeiro passo para excluir mensagem possivelmente detentoras de aplicativos maliciosos sem abri-las.

Também é preciso ter cuidado com a inclusão de dados em portais: antes de fornecer qualquer dado o usuário deve se perguntar se aquilo é mesmo necessário, em especial quando se está em um site desconhecido ou que, normalmente, não solicita seus dados. É preciso agir no mundo virtual como se agiria no mundo real: você forneceria seu nome completo, numero de RG e CPF, endereço e telefone a um estranho que lhe pedisse isso na rua? Então porque você fornece a um estranho na internet?

Ficar atento aos detalhes acima explanados, deixar a curiosidade de lado, utilizar ferramentas de segurança computacional e, principalmente, agir na internet com o mesmo cuidado que se age nas relações reais, do cotidiano, são instrumentos e atitudes imprescindíveis para se minimizar as possibilidades de se tornar uma vitima de delitos virtuais, cujo resultados e consequências serão bem reais.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

O QUE É ASSINATURA DIGITAL?

Tecnicamente, é o resultado de uma operação matemática que tem, como variáveis, o resumo matemático do documento eletrônico que está sendo assinado e a chave privada do signatário. A assinatura digital é um número, calculado a partir do documento assinado e da chave de assinatura do signatário. Juridicamente, é um instrumento que permite conferir o autor (titular da chave privada que gerou a assinatura) e a integridade do documento  eletrônico, ou seja, que ele não sofreu qualquer modificação depois de assinado digitalmente.
A assinatura digital, como resultado de uma operação matemática que tem como uma das variáveis o resumo matemático do próprio documento assinado, não é passível de transferência para qualquer outro documento. Cada assinatura digital é única e exclusiva para aquele documento assinado. Como a assinatura digital é calculada a partir do documento assinado, se ele sofrer qualquer modificação, por menor que seja, perderá seu vínculo com a assinatura, e isso será detectado pelo computador, ao ser conferida assinatura digital. Não é possível identificar onde o documento eletrônico foi alterado, mas apenas que ele sofreu modificação. É como se a assinatura não se referisse àquele documento, sendo considerada inválida.
A consequência jurídica é que o documento eletrônico perderá seu valor  probatório, posto que a assinatura digital não estará relacionada a ele. No fundo, o documento eletrônico adulterado se torna apócrifo.
Cada pessoa terá sua própria chave de assinatura e com ela produzirá assinaturas digitais. Como a assinatura digital é calculada pelo computador a partir de um resumo matemático do arquivo eletrônico correspondente ao documento, a assinatura digital de uma pessoa será diferente para cada documento eletrônico que ela assinar. Assim, a assinatura aposta em um documento eletrônico não pode ser “copiada” para outro documento eletrônico.
A chave privada e a chave pública são números muito grandes, gerados simultaneamente pelo computador e de modo aleatório. Cada pessoa será titular de um par de chaves. A chave privada, sigilosa, de porte exclusivo de seu titular, serve para gerar a assinatura digital. A chave pública, de conhecimento público, serve para conferir as assinaturas digitais produzidas com sua correspondente chave privada. A conferência de uma assinatura digital é feita apenas com o uso da chave pública correspondente. Sendo esta de conhecimento público, qualquer um pode obtê-la e, utilizando um computador, verificar se a assinatura de um documento foi produzida com a chave privada correspondente. E como a assinatura digital é calculada a partir do resumo matemático do próprio documento, esta conferência ainda detecta se o mesmo foi modificado.
Manual de Processo Eletrônico. Marcos da Costa. Vice-Presidente da OABSP.

USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.

O STJ, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

A SIMPLES EXISTÊNCIA DE GUARITA EM CONDOMÍNIO, NÃO TORNA O CONDOMÍNIO RESPONSÁVEL POR FURTO OU DANOS EM VEÍCULOS

Condomínio localizado na cidade de Santos, foi salvo de decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias, condenando-o a ressarcir prejuízos sofridos por condômino em razão de furto ocorrido em veículo estacionado na garagem.

Através de apelo extremo, o Condomínio, via recurso especial, bateu às portas do STJ, e conseguiu reverter os resultados anteriores, obtendo absolvição, com a declaração de ausência de responsabilidade.

Sustentou o Condomínio, que as decisões até então apresentadas estavam na contramão da jurisprudência do STJ, principalmente porque, em nenhum momento, o Condomínio havia assumido a obrigação pela guarda e vigilância dos veículos estacionados no edifício, não dispondo de serviço de segurança, até porque, à época, não existia sistema interno de TV para vigiar a garagem.

Não havendo cobrança para o custeio de tal segurança, e inexistindo previsão interna corporis, impossível tal responsabilização.

Assim, a partir do voto do ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do caso, a 4ª turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso do condomínio, revertendo a decisão da Justiça Paulista, julgado improcedente a ação.

(Recurso Especial 61.8533-SP).

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA CONDOMÍNIOS

Sr. Síndico,
Seu condomínio já possui certificação digital? Não deixe para última hora!
A obrigatoriedade vale para todos os condomínios do Brasil. O empreendimento que até o final do ano não se adequar às normas da Caixa Econômica Federal terá seu envio de dados sobre INSS e FGTS prejudicado. Dessa forma, haverá problemas de responsabilidade civil para o síndico do condomínio.
Acesse o link da reportagem abaixo que contou com a colaboração do FANTI ADVOGADOS e entenda melhor como proceder:

domingo, 13 de novembro de 2011

STJ MANTÉM AÇÃO EM CASO DE TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA

Mantida ação penal contra advogada que exerceu a profissão mesmo com o registro cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil. A decisão foi da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi mantida porque ela descumpriu as condições estabelecidas em transação penal oferecida pelo Ministério Público, acordo possível em crimes de menor potencial ofensivo.


O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, explicou que, mesmo reconhecida a repercussão geral para o tema, a decisão do STF não tem efeito vinculante. O ministro destacou que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que tem a atribuição de guardar a Constituição Federal.


“Assim, atentando-se para a finalidade do instituto da repercussão geral, que é o de uniformizar a interpretação constitucional, e em homenagem à função pacificadora da jurisprudência, é imperiosa a revisão do posicionamento até então adotado por esta Corte Superior”, declarou Mussi no voto. Todos os ministros da Turma acompanharam o relator e negaram provimento ao recurso que pedia o trancamento da ação penal.


A decisão muda o posicionamento até então adotado pelo STJ, que passa a admitir o oferecimento de denúncia e o prosseguimento da ação penal em caso de descumprimento dos termos da transação penal homologada judicialmente. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do recurso extraordinário 602.072, no qual foi reconhecida repercussão geral.


Antes da decisão do STF, o STJ havia consolidado o entendimento de que a sentença homologatória de transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material. Por essa razão, entendia que não era possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente.


O recurso em Habeas Corpus julgado pela 5ª Turma foi interposto por advogada condenada a um ano de detenção e ao pagamento de cem dias-multa por exercer a advocacia com registro cancelado pela OAB. Trata-se do crime previsto no artigo 205 do Código Penal: exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa.


Antes do oferecimento da denúncia, ela aceitou transação penal proposta pelo Ministério Público, com a condição de advogar durante um ano em Juizado Especial da Justiça Federal, em regime de plantão. Foi dado prazo de 10 dias para comprovar que teve atuação regular na profissão.


Como a comprovação não foi apresentada, impossibilitando a atuação como advogada no Juizado Especial Federal, foi estabelecida transação penal sob a condição de doar uma cesta básica mensal no valor de R$ 200, pelo período de um ano, a entidade cadastrada pelo juízo.


Embora a advogada também tenha aceitado a proposta, posteriormente ela pediu a redução do valor para R$ 50, o que não foi aceito. Depois de reiterados descumprimentos dos acordos, o Ministério Público pediu a revogação do benefício e o prosseguimento da ação penal, que resultou na condenação.


No recurso em HC ao STJ, a advogada alegou atipicidade da conduta, pois teria descumprido decisão administrativa. Sustentou ainda que não houve cassação da autorização para o exercício da atividade de advogada, mas apenas o cancelamento de sua inscrição, a seu próprio pedido. Por fim, pediu a aplicação da jurisprudência do STJ, que foi alterada neste julgamento para seguir a orientação do STF.


O ministro Jorge Mussi não aceitou a alegação de atipicidade da conduta porque ela se enquadra na infração descrita no artigo 205 do Código Penal. “O tipo penal em análise não pressupõe a cassação do registro do profissional, mas apenas que este exerça atividade que estava impedido de praticar por conta de decisão administrativa”, concluiu o relator.


HC 29.435


Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2011

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

VOCÊ SOFRE "TROLLAGEM" NA INTERNET? COMO LIDAR COM OS "TROLLS"?

Ignorar, ter humor, processar. Veja quais as maneiras de se livrar das perseguições de internautas que ofendem gratuitamente na web

Você sabe o que é um "troll"? Se não sabe, basta lembrar daquele  menino que ligou para o programa "Manhã Maior" da Rede TV! e mandou todo mundo para um lugar não muito legal em rede nacional (vídeo abaixo). Caso você não se lembre disso, deve se recordar o que certos "trolls" fizeram com Rebecca Black, quando ela publicou o vídeo da música “Friday” no YouTube (também abaixo). Ainda não captou? Então, tente lembrar daquele seu colega de classe que vivia atazanando os outros apenas para irritá-los, sem nenhum motivo aparente.

Estes personagens citados são os "trolls", pessoas que insultam, perseguem e humilham outras pessoas gratuitamente. O termo deriva da expressão "trolling for suckers" ("lançando iscas para os trouxas", em português) e consiste justamente nisso: fisgar as pessoas, por meio de ofensas, apenas para deixá-las nervosas.

Em termos jurídicos, a prática do troll se enquadra no bullying. No entanto, segundo a advogada especialista em crimes digitais e direito criminal, Gisele Truzzi, o troll às vezes tem um motivo mais pessoal e possui certa satisfação em perceber que a vítima ficou irritada. "Também é comum vermos casos em que o troll age justamente para levantar a bandeira para algum lado político, social ou corporativo. Eles acabam praticando a trollagem para que os outros fiquem mal falados e o lado deles acabe se destacando", ressalta.

Para Lelê Siedschlag, redatora do blog Te Dou Um Dado, que sofre trollagens com frequência e até ameaças à sua família, o troll é uma pessoa que se incomoda com o sucesso alheio. "É gente que tem como única intenção tentar tirar você do sério", comenta. Ela diz que antes se incomodava muito com a trollagem e tentava interagir com os trolls, mas resolveu mudar. "Hoje eu aprendi que isso é pior para todo mundo", diz. "Só há duas maneiras de lidar com isso: ou você ignora solenemente ou processa", completa.

No caso de Rebecca Black, ela se manteve indiferente e os trolls deram a ela 167 milhões de visualizações, além de um contrato com uma gravadora. Outra boa dica é ter humor nessas situações. Quando a vítima não leva os insultos a sério, fica mais fácil ignorá-los. "Considero o (auto) humor indispensável contra qualquer mal do mundo", finaliza a blogueira Lelê.

Em casos extremos: Justiça!

Segundo Dra. Gisele Truzzi, um caso extremo de trollagem pode ser levado para a Justiça. O primeiro passo é tirar um print da tela onde está a ofensa pública, dirigir-se a um cartório de notas e solicitar rapidamente uma ata notarial lavrada por um tabelião. Também é possível fazer um Boletim de Ocorrência e pedir aos administradores do site ou rede social para excluírem os comentários.

Tanto no ciberbullying quanto na trollagem existe algo em comum: crime contra a honra. A advogada explica que para que uma ofensa se torne um crime contra honra (calúnia, injúria ou difamação) é necessário que ela seja feita de forma pública. Uma mensagem no blog, comentário no Facebook, tuíte ou emails com no mínimo três pessoas copiadas são exemplos disso.

"A calúnia é quando o troll coloca uma característica atrelada a um ato criminoso, sem que a pessoa tenha sido processada, acusada e julgada por aquele ato. Já a injúria e difamação são parecidas. Na injúria o troll ofende a honra subjetiva de alguém, ou seja, a imagem de si mesma, enquanto que a difamação ofende a honra objetiva. Neste caso, essas características negativas afetam a reputação da pessoa perante a sociedade", explica. Esta última, aliás, é a mais comum nos casos de troll e ciberbullying, de acordo com a advogada.

Já para processar o autor da ofensa é mais complicado. De acordo com a advogada, é preciso mover uma ação judicial contra o provedor de acesso ou serviço para que eles identifiquem aquele usuário. Porém, no caso de um provedor de internet, nem sempre a pessoa apontada como dona da conta foi o troll. Já nas redes sociais é mais fácil encontrar a pessoa exata, com exceção do Twitter que, por não ter representação no Brasil, acaba dificultando o processo. "Se alguém achar que as ofensas estão atrapalhando sua vida, deve procurar a Justiça", finaliza.

HACKERS INVADEM STEAM E ACESSAM INFORMAÇÕES DE 35 MILHÕES DE USUÁRIOS

Rede de jogos online da Valve foi vítima de invadores no final de semana. Empresa ainda não sabe se dados de cartão de crédito foram roubados

Hackers invadiram o serviço de jogos online Steam e tiveram acesso a informações de 35 milhões de usuários, de acordo com a Wired.

Entre os dados que podem ter sido roubados estão senhas e informações de cartão de crédito dos usuários, confirmou a Valve, responsável pelo serviço. "Nossos fóruns do Steam foram desconfigurados na tarde de domingo, 6 de novembro. Começamos a investigação e descobrimos que os invasores foram além dos fóruns", segundo o co-fundador da Valve, Gabe Newell.

"Esse banco de dados tinha informações de nomes de usuários, senhas, compras de jogos, endereços de e-mail, endereços para cobrança e informação de cartão de crédito codificada", afirmou Newell.

A Valve afirma que não há nenhuma evidência que aponte para roubo de números de cartão de crédito ou qualquer informação pessoal, mas recomenda que os usuários acompanhem a movimentação do cartão para detectar qualquer irregularidade.

O Steam não é o primeiro serviço de jogo online que é invadido por hackers. Este ano, a PSN, da Sony, ficou cerca de um mês fora do ar após ataques de hackers. A Sony não descobriu exatamente qual foi o problema em sua rede, mas, para compensar os usuários prejudicados durante o período fora do ar, distribuiu jogos gratuitos para PS3 e PSP.

ESTUDO: PESSOAS NO MUNDO VIRTUAL SÃO MELHORES QUE NO REAL

69% dos quase 800 adolescentes entrevistados acreditam que pessoas são mais simpáticas online do que pessoalmente

De acordo com um novo estudo sobre cyberbullying conduzido pela Pew Research Center, a maioria dos adolescentes acredita que as pessoas no mundo virtual são mais simpáticas e confiáveis do que no mundo real.
O estudo foi focado nas redes sociais para entender os tipos de experiências que adolescentes possuem nesses tipos de site, e como lidam ao ver ou experimentar determinados comportamentos negativos.
A pesquisa contou com um total de 799 adolescentes entre 12 e 17 anos que foram perguntados sobre como reagiriam diante do cyberbullying e a maneira como enxergavam a atitude dos outros usuários. O resultado apontou que 69% dos entrevistados pensam que as pessoas, na sua maioria, são mais simpáticas em redes sociais do que ao vivo. 12% dos adolescentes relatam nunca terem visto um comportamento mau de outros indivíduos em sites de relacionamento, embora 88% afirmem ter testemunhado pessoas sendo "malvadas ou cruéis".
Além disso, um em cada cinco adolescentes disseram ter sido intimidados por outros usuários, e 19% confirmaram ter sofrido algum tipo de bullying no passado, seja pessoalmente, online, por texto ou telefone. Mas a maior fonte de cautela por parte dos jovens está nos encontros ao vivo (12%), e não no conteúdo que compartilham pela internet (7%).


segunda-feira, 31 de outubro de 2011

REDE E-TEC BRASIL

Na última quinta-feira, 27/10/2011 foi publicado no Diário Oficial o Decreto nº 7.589, de 26 outubro de 2011, que veio regulamentar o art. 80 da Lei no 9.394, de 1996 e revogar o Decreto no 6.301, de 2007 que tratava das E-TEC´s.

O referido Decreto institui a denominada “Rede e-Tec Brasil” com a finalidade de desenvolver a educação profissional e tecnológica à distância.

Os objetivos da Rede são, entre outros, contribuir para o ingresso, permanência e conclusão do ensino médio por jovens e adultos; permitir às instituições públicas de ensino o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de metodologias educacionais em educação à distância na área de formação inicial e continuada de docentes para a educação profissional e tecnológica e permitir o desenvolvimento de cursos de formação inicial e continuada de docentes, gestores e técnicos administrativos da educação profissional e tecnológica, na modalidade de educação à distância.

Preceitua o artigo 5o da norma que, “para integrar a Rede e-Tec Brasil as instituições interessadas deverão constituir polos de apoio presencial para a execução de atividades didático-administrativas de suporte aos cursos ofertados” e explicita que estes pólos presenciais deverão ter infraestrutura física e de pessoal adequados, inclusive para atendimento e apoio às atividades escolares dos estudantes atualmente previstas em legislação, sem, contudo, porém, aumentar a verba destinada à educação, conforme se verifica do artigo 8º:

Art. 8o  As despesas decorrentes da implantação e implementação da Rede e-Tec Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Por fim, destaca a lei que dar-se-á preferência à instalação dos pólos presenciais em escolas públicas e em instituições públicas que ofertem cursos de educação profissional e tecnológica, além das unidades de ensino dos serviços nacionais de aprendizagem, sem, contudo, descartar a hipótese de instalação desses centros em instituições privadas.
Para ver o decreto na íntegra acesse o link abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7589.htm

sábado, 29 de outubro de 2011

ANATEL APROVA PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE PARA INTERNET FIXA

O Conselho Diretor da Anatel aprovou na última quinta-feira, 27/10/2011 o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multímidia (RGQ-SCM), que estabelece padrões de qualidade para o serviço, de forma a promover a progressiva melhoria da experiência do usuário em aspectos relacionados ao atendimento e ao desempenho das conexões de banda larga. As metas de qualidade serão exigidas das prestadoras com mais de 50 mil assinantes, sendo que todas as prestadoras de SCM devem enviar informações à Anatel. A proposta foi objeto da Consulta Pública nº 46, de 9 de agosto de 2011.
O Regulamento atende ao disposto no art. 2º do Decreto nº 7.512, de 30/06/2011, que incumbiu a Anatel de definir parâmetros de qualidade para os serviços de telecomunicações que suportam o acesso à internet em banda larga. O não cumprimento das metas de qualidade sujeita as prestadoras a sanções.
Na elaboração do RGQ-SCM, além dos estudos realizados pelas áreas técnicas da Agência, foram consideradas as demais propostas de regulamentos de qualidade submetidas pela Anatel à consulta pública. De forma complementar, a Anatel buscou subsídios em projeto conjunto desenvolvido pela Agência, pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) para avaliação da qualidade da banda larga fixa.
O Regulamento estabelece metas de qualidade para os Indicadores de Reação do Assinante, Indicadores de Rede e Indicadores de Atendimento.
Em relação a indicadores de rede, deve-se destacar que o próprio usuário terá possibilidade de efetuar a medição, por meio de software a ser gratuitamente fornecido pela prestadora.
Foi instituído um calendário anual, que conterá as localidades, dias ou períodos em que serão coletados os dados referentes aos indicadores. Medições periódicas serão feitas na rede da prestadora, por equipamento dedicado, com base em amostras estatísticas representativas e válidas.
A metodologia e procedimentos serão definidos pelo Grupo de Implantação de Processos de Aferição da Qualidade (GIPAQ). As medições serão realizadas por uma Entidade Aferidora da Qualidade (EAQ), contratada pelas prestadoras de SCM.
A prestadora deve, por meio de seus canais de atendimento, ser capaz de orientar os assinantes quanto à obtenção, instalação e correta utilização do software.
O software deve permitir que o assinante possa ter acesso aos resultados de cada medição, ao histórico das medições realizadas e dos valores médios apurados. Serão consideradas, para o cálculo dos indicadores de cada prestadora, as medições feitas no Período de Maior Tráfego, compreendido no horário entre 10h e 22h. As medições são feitas do terminal do Assinante ao Ponto de Troca de Tráfego da Prestadora.
O usuário também pode fazer a medição através do Simet que estará disponível no site da Anatel ou no http://simet.nic.br/.
Os Indicadores de Pesquisa previstos pelo novo regulamento comporão base de dados históricos para fins de acompanhamento da qualidade das prestadoras conforme percebida pelos assinantes do SCM e poderão ser acompanhados pelos usuários por meio do sítio da Anatel na Internet.
Nessas pesquisas, devem ser avaliados os seguintes aspectos: capacidade de resolução de reclamações; competência dos atendentes; competência e organização da prestadora; capacidade da prestadora em esclarecer e orientar o assinante quanto a aspectos relacionados à prestação do serviço; percepção do assinante quanto aos aspectos de conta e cobrança; qualidade da conexão; e qualidade do suporte técnico oferecido pela prestadora.
As informações relativas aos indicadores de qualidade devem ser encaminhadas à Anatel a partir do décimo mês contado da entrada em vigor do Regulamento. O cumprimento das metas de qualidade, entretanto, será exigido a partir do décimo terceiro mês contado a partir da entrada em vigor do Regulamento.
A Comissão de Ciência e Tecnologia da OAB/SP, por meio de seu Grupo de Estudos sobre o PNBL, coordenado pelas advogadas Dayane Fanti e Flávia Lefèvre, permanecerá acompanhando a aplicação e eficácia do referido Regulamento.
Para visualizar a apresentação da ANATEL sobre a matéria acesse:

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

PRINCÍPIOS PARA A GOVERNANÇA E USO DA INTERNET

O I FORUM DA INTERNET NO BRASIL e o II SEMINÁRIO DE PROTEÇÃO À PRIVACIDADE E AOS DADOS PESSOAIS ocorridos no Centro de Convenções do Expo Center Norte nos dias 13 e 14 de outubro deste ano, foram promovidos pelo CGI.br – Comitê Gestor da Internet no Brasil.
O CGI.br foi criado pela Portaria Interministerial n. 147, de 31 de maio de 1995, alterada pelo Decreto Presidencial n. 4.829/2003 e trabalha com a coordenação e integração das atividades de serviço internet no País, sendo composto por 21 membros do governo, do setor empresarial, do terceiro setor e da comunidade acadêmica.
Vale ressaltar que uma das atribuições precípua do CGI.br é a proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades na internet. Assim, essencial conhecer os 10 PRINCÍPIOS PARA A GOVERNANÇA E USO DA INTERNET, aprovados pelo Comitê Gestor:
1. Liberdade, privacidade e direitos humanos;
2. Governança democrática e colaborativa;
3. Universalidade;
4. Diversidade;
5. Inovação;
6. Neutralidade da rede;
7. Inimputabilidade da rede;
8. Funcionalidade, segurança e estabilidade;
9. Padronização e interoperabilidade e
10. Ambiente legal e regulatório.

sábado, 22 de outubro de 2011

INTERNET E LIBERDADE: O QUE QUEREMOS PARA A REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES?

Recentemente vimos governos estrangeiros desconectarem a internet de países inteiros como forma de reprimir manifestações populares. Exemplos recentes e preocupantes foram aqueles ocorridos no início do ano no Egito e, posteriormente na Líbia.

As dúvidas surgidas na internet recentemente são: já que o mundo é tão conectado e a internet é uma rede mundial, como um governo consegue desligá-la dentro de seu país? O que aconteceria se os governos de países ocidentais decidissem "desligar" a internet em suas nações?

No caso da Líbia, uma única empresa controlada pelo governo - Libya Telecom & Technology - é a responsável pelo acesso de toda a nação à internet. Seu presidente era um dos filhos de Gaddafi, então, foi fácil "desligar" o provedor e, consequentemente, a web daquele local. Não só a internet, mas também o serviço de telefonia móvel da Líbia é controlado pelo governo. Se quisessem agir também na telefonia, o estrago poderia ser ainda maior.

Pensando no mundo ocidental, temos o caso dos Estados Unidos, em que um acordo está sendo estabelecido para que o Presidente Obama tenha o poder de controlar a rede caso ataques de grandes proporções comecem a acontecer no país. Na teoria, esse controle do Obama poderia desconectar os Estados Unidos da rede por até 120 dias, isolando-o até que a rede ficasse fora de perigo. A criação dessa "arma digital" está sendo discutida.

No Brasil, nada disso vem sendo pensado pelo governo. Os provedores nacionais de internet têm total autonomia, e "silenciar" a internet brasileira sem uma forte razão seria um trabalho bastante difícil. São milhares de provedores em todo o país, além de cabos submarinos de alta velocidade que nos conectam com o resto do mundo. Por definição, a internet é uma mistura de redes - e cada uma dessas conexões funciona como uma porta aberta para o mundo exterior. Quanto mais portas, mais difícil é o trabalho de fechá-las.

Aqui, entretanto, uma ação judicial pode facilitar esse trabalho. Com a decisão de um juiz, todas as empresas que operam links internacionais se tornam obrigadas a inserir um filt2o que controla a requisição de determinado conteúdo, mas temos que considerar que uma ordem judicial é bem diferente de um ato unilateral praticado pelo executivo ou mesmo pelo governo autoritário de um País.

Assim, quando discutimos regulamentações, fiscalização e controle para a internet, temos que ter sempre em mente que, quanto mais controlada e rígida a rede for, mas facilmente se poderá utilizá-la de maneira autoritária por grupos, instituições e, principalmente, governos.

Com o mundo cada vez mais conectado e com uma rede cada vez mais entrelaçada, a tarefa de silenciar uma nação está cada vez mais difícil de ser executada. Devemos primar por isso em nossos debates acadêmicos, técnicos e jurídicos, enxergando sempre a internet como uma ferramenta de libertação do homem.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Convergência Digital - Telecom - Brasil tem a banda larga mais cara do mundo

Convergência Digital - Telecom - Brasil tem a banda larga mais cara do mundo O Brasil tem a banda larga - fixa e móvel - mais cara do mundo e com custo muito acima do praticado em países emergentes e até mesmo com economias menos desenvolvidas, revela estudo da UNCTAD(Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento), da ONU(Organização das Nações Unidas), divulgado ontem, 19/10.

Convergência Digital - Telecom - Brasil tem a banda larga mais cara do mundo

Convergência Digital - Telecom - Brasil tem a banda larga mais cara do mundo O Brasil tem a banda larga - fixa e móvel - mais cara do mundo e com custo muito acima do praticado em países emergentes e até mesmo com economias menos desenvolvidas, revela estudo da UNCTAD(Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento), da ONU(Organização das Nações Unidas), divulgado ontem, 19/10.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Nos dias 13 e 14 de outubro p.p. foi realizado no Expo Center Norte, em São Paulo, o I Forum da Internet no Brasil e o II Seminário de Proteção à Privacidade e aos Dados Pessoais, promovidos pelo CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil).

Os eventos contaram com a participação de representantes do governo, setor empresarial, terceiro setor, comunidade acadêmica e autoridades extrangeiras como a professora Marie Georges, Assessora do Conselho Europeu e o professor Yves Poullet, da Universidade de Namur entre outros.

No dois dias de evento discutiu-se profundamente sobre a proteção da privacidade do cidadão e sobre os princípios para a governança e uso da Internet.

Estivemos participando do evento e representando a Comissão de Ciência e Tecnologia da OABSP pudemos debater os assuntos, elencar temas e apontar elementos importantíssimos oriundos dos debates.

Nos próximos dias, disponibilizaremos aqui no blog, através de artigos e comentários, parte do conteúdo abordado e compilado neste excelente evento.

Parabenizamos os organizadores do evento e convidamos a todos que acompanhem aqui os textos que publicaremos, proporcionando a disseminação das conclusões, dúvidas e sugestões experimentadas ao longo dos dois dias de debates.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

AVISO PRÉVIO DE ATÉ 90 DIAS COMEÇA A VALER NESTA QUINTA, 13

A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos nesta terça-feira a lei aprovada pela Câmara dos Deputados que concede aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho.
Atualmente, os trabalhadores têm direito a 30 dias. A mudança começa a valer na quinta-feira (13), quando a decisão será publicada no "Diário Oficial da União".
A proposta, que regulamenta a Constituição Federal, foi votada pelo Senado Federal em 1989, mas estava parada na Câmara desde 1995.
A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais). Ou seja, a partir de 20 anos de trabalho o empregado já tem direito aos 90 dias.
O texto não deixa claro se o direito é retroativo para pessoas desligadas nos últimos dois anos.
Sindicatos afirmaram que a regra desestimulará demissões e reduzirá a rotatividade de trabalhadores em uma empresa. Já entidades ligadas ao setor patronal enxergam ao menos um efeito colateral: o risco de crescimento da informalidade diante de normas mais rígidas para a empresa.
A Firjan estima que o pagamento de aviso prévio terá um custo adicional próximo a R$ 1,9 bilhão ao ano, considerando dados de 2010.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

III CONGRESSO: CRIMES ELETRÔNICOS - FORMAS DE PROTEÇÃO

Estivemos hoje na FECOMÉRCIO acompanhando o III CONGRESSO: Crimes Eletrônicos - Formas de Proteção, que está trazendo debates fantásticos!

Acesse o link abaixo e encontre fotos do evento, artigos dos palestrantes e debatedores e material em ppt. utilizado ao longo do dia para as explanações!

http://www.fecomercio.com.br/?option=com_eventos&view=interna&Itemid=11&id=4130

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

INTERNET E TECNOLOGIA ELEVAM PARTICIPAÇÃO NA REUNIÃO DE CONDOMÍNIO

Assembleia virtual para condomínios incentiva e auxilia no comparecimento e facilita nas discussões condominiais. Clique no título da postagem e veja a entrevista que concedemos ao site LicitaMais abordando a legalidade desta ferramenta de gestão condominial.

domingo, 2 de outubro de 2011

ENTENDA O QUE É O PLANO NACIONAL DE BANDA LARGA - PNBL

O que é o Plano Nacional de Banda Larga?
O Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) teve seu lançamento oficial em maio de 2010. Seu objetivo é massificar até 2014 a oferta de acessos de internet banda larga para a população.

Qual a velocidade da banda larga que o PNBL deve oferecer? Qual o preço?
A intenção é oferecer velocidade de 1 Mbps com preços a partir de R$ 35. As mensalidades dos planos de 1 Mbps oferecidos hoje pela maioria das operadoras custam a partir de R$ 39,90, considerando os preços de São Paulo. A banda larga poderá chegar a R$ 29,90 nos estados que aceitarem retirar o ICMS do serviço.

Fonte: http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2011/06/entenda-o-plano-nacional-de-banda-larga.html

I FORUM DA INTERNET NO BRASIL

No dias 13 e 14 de outubro de 2011, no Centro de Convenções do Expo Center Norte ocorrerá o I FORUM DA INTERNET NO BRASIL.

O encontro será promovido pelo Comitê Gestor da Internet e visa reunir representantes da comunidade acadêmica, do terceiro setor,  do segmento empresarial e do governo para discutir os desafios atuais e futuros da Internet.

Acesse a página do evento clicando no título da postagem e participe!

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

PARCERIA DE SUCESSO: FANTI ADVOGADOS E SUPERLÓGICA

Visando atender à demanada existente o FANTI ADVOGADOS mais uma vez inova e firma parceria com a empresa SUPERLÓGICA, desenvolvedora de software de gestão de condomínio.

A parceria tem por objetivo implantar no setor administrativo imobiliário paulista, de forma eficiente e definitiva, as novas ferramentas de gestão de condomínio desenvolvidas pela SUPERLÓGICA, através de um trabalho conjunto e pautado nos ditames legais, possibilitando-se, com isso, a implantação de ferramentas tecnológicas de gestão de condomínios sem, contudo, se descuidar dos aspectos legais e jurídicos de tais ferramentas.

A parceria terá como meta a busca da inovação tecnológica no setor imobiliário, através de ferramentas pioneiras, desenvolvidas com base nas necessidades dos clientes, visando a ampliação e facilitação dos sistemas de gestão condominail.

A primeira novidade que se tem é a plataforma de assembléia condominial virtual, desenvolvida pioneiramente pela SUPERLÓGICA e que tem como diferencial a mudança do paradigma tempo-espaço nas reuniões de condomínio, ampliando em até 60% a participação dos condôminos nas tomadas de decisão relativas ao condomínio.

Diferentemente do que se tem noticiado, a plataforma em nada se assemelha a um forum de debates ou blog, mas tem, de forma única e pioneira no mercado, mecanismos que permitem a realização da assembléia de condomínio sem a necessidade da presença física dos condôminos em um local pré-determinado.

Esta inigualável ferramenta de gestão condominial já está em funcionamento e pode ser adquirida com custos baixíssimos pelos interessados.

Ademais o FANTI ADVOGADOS trabalha, por seu turno, com a mediação de conflitos condominiais, buscando primar pelo pleno desenvolvimento e aplicação das novas ferramentas de gestão de condomínio, otimizando e facilitando a vida dos administradores e condôminos.

Outras ferramentas inovadoras estão sendo preparadas pela empresa e logo estarão no mercado.

Aguardem outras novidades e mais notícias desta parceria que irá revolucionar os condomínios da Capital paulista!

http://superlogica.com/

http://fantiadvogados.com.br/

domingo, 18 de setembro de 2011

I CIBERJUR: SUCESSO ABSOLUTO!

Neste três dias - 16, 17 e 18 de setembro de 2011 - a comunidade jurídica e tecnológica se reuniu na Escola Superior de Advocacia em São Paulo com o objetivo de trocar experiências e debater os rumos da intersecção entre o Direito e a Tecnologia.
O sucesso do evento pode ser percebido ao longo dos três dias de congresso, à medida que se verificava nos corredores, auditórios, salas de debate e mini curso os comentários dos congressistas e dos palestrantes no sentido de que ali estava se podendo discutir os rumos desse mercado tão amplo e ainda inexplorado da advocacia e da tecnologia.
Neste maravilhoso evento que contou com a presença de grandes nomes do direito eletrônico e da área de tecnologia da informação, além de professores, advogados, engenheiros, desenvolvedores de programa, administradores, técnicos de informática, estudantes de Direito e de Tecnologia, entre outros profissionais e pessoas interessadas no debate, o calor das discussões formuladas nos painéis, proporcionada pelo ambiente informal e intimista que a dinâmica do congresso propiciou, discutiu-se desde a neutralidade na rede até temas como plano nacional de banda larga e  defesa da dignidade da pessoa humana no ambiente virtual, passando por redes socias, internet, cloud computing, provas digitais, proteção legal do software, crimes eletrônicos e informáticos entre tantos outros.
Enfim, a comunidade jurídica, tecnológica e civil como um todo têm, a partir de agora, um marco e uma referência no embate de questões de suma relevância para o progresso e a segurança tecnológica e dos dados da presente e das futuras gerações, a medida que está implantado, com este congresso promovido pela Comissão de Ciência e Tecnologia da OABSP, o marco inicial de vindouros e, como certeza, produtivos debates e questionamentos acerca dos assuntos relacionados à Ciência, Direito e Tecnologia.
Parabéns a todos os envolvidos: congressistas, palestrantes, debatedores, patrocinadores, comissão organizadora, alunos e instituições participantes.
Temos, ao final de tudo isso ao menos a certeza de que cada um daqueles que passou pelo evento, seja em que condições for, nele atuando, nele trabalhando ou ainda nele debatendo e assistindo, saiu com a sensação de que algo novo foi a si incorporado. E, a partir disso, a semente da curiosidade, que move o mundo e a ciência, esta plantada!
Sucesso a todos! Até o próximo ano!
Dayane Fanti - Advogada

terça-feira, 13 de setembro de 2011

GUARDA COMPARTILHADA, GUARDA ALTERNADA E GUARDA UNILATERAL: CONFUSÃO CONCEITUAL E O STJ

O Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente uma caso proveniente do tribunal de Justiça de Minas Gerais, de modo a conceder a guarda compartilhada mesmo sem o consenso dos pais.
Nesse sentido, alegou nosso tribunal superior que o princípio do melhor interesse da criança, presente no artigo 227 de nossa Carta Magna, deve ser respeitado diante de todas as adversidades, em prol do bem estar da criança, criando, assim, uma decisão contrária ao que tem sido adotada em nossa mais recente jurisprudência.
Antes de tudo, é importante destacarmos a diferença entre os tipos de guarda presentes em nosso ordenamento: a guarda compartilhada e a guarda unilateral, ambas presentes nos artigos 1.583 e 1.584 de nosso Código Civil de 2002, bem como a guarda alternada, que embora inexistente em nossa legislação, ainda assim, é confundida pelos nossos magistrados.
A guarda compartilhada, que teve sua origem na Inglaterra, nos anos 70, é um tipo de guarda, na qual o detentor da guarda permite ao outro, não detentor da guarda, a ampla convivência deste com sua prole, para que ambos os pais possam decidir em conjunto tudo o que diz respeito à formação do menor. Já a guarda unilateral, a posse do menor é estabelecida a um dos pais, restando ao outro o direito de visitação e obrigação alimentar, sem que possa conviver mais amplamente com seus filhos, cabendo a decisão da formação do menor inteiramente a quem detém a guarda.
A guarda alternada, por fim, assegura a posse dos filhos a ambos os pais, de modo que cada um dos pais altera a guarda com o outro, ou seja, cada um é guardião por um determinado tempo, fazendo com que a criança possua duas residências, ao contrário das guardas compartilhada e unilateral, na qual o menor possui uma residência fixa. Mesmo proibido de nosso ordenamento, ainda vem sido confundida com a guarda compartilhada, porém, conforme ressaltamos, não se tratam de mesmos institutos.
No caso da decisão julgada pelo nosso STJ, é ainda bastante controversa a utilização da guarda compartilhada, visto se tratar de um instituto que entrou em nosso ordenamento recentemente, com a Lei 11.698/2008. Porém, o que se constata, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, é que quando concedida, deve haver o consenso dos pais, motivo pela qual se trata de uma decisão que, por assim dizer, vai contra a maioria de nossos doutrinadores, senão vejamos:
Preceitua Waldyr Grisard Filho, que “pais em conflito constante, não cooperativo, sem diálogo, insatisfeitos e que sabotam um ao outro contaminam o tipo de educação que proporcionam seus filhos e, nesses casos, os arranjos de guarda compartilhada podem ser muito lesivos aos filhos”. (FILHO, W.G. – “Guarda compartilhada: Um modelo de responsabilidade parental”. São Paulo: Editora RT, 5ª Edição, pág. 224).
Em seu artigo “Guarda Compartilhada não é solução salomônica”, publicado pela IBDFAM em 2008, a Dra Denise Damo Cormel, também preceitua: “não há como conceber a guarda compartilhada em ambiente de hostilidade e de intolerância, como acontece em casos de dissenso intransponível entre os pais”.
A jurisprudência também se posiciona nesse sentido, conforme julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal:
Modificação da guarda – Ajuizamento por ambos os genitores buscando alterar acordo de guarda compartilhada de menor – Liminar deferida em favor da mãe – Inconformismo – Desacolhimento – Menor que atualmente reside com a mãe – Ausência de elementos que configurem periculum in mora a justificar a modificação da situação fática – Impossibilidade de manutenção de guarda compartilhada diante da evidente desarmonia entre as partes – Decisão mantida – Recurso desprovido ( AI 597.352.4/0-00, 9ª Câm. Dir. Privado, TJ- SP).
Civil. Ação de separação litigiosa. Guarda compartilhada. Impossibilidade. Inexistência de boa convivência e diálogo entre os pais. Não-atendimento aos interesses da criança. 1 – a guarda compartilhada somente pode ser concedida na medida em que os pais, mesmo separados, mantêm uma boa convivência e diálogo a permitir a preservação dos interesses da criança. 2 – recurso não provido (AC 20070610024635, 4ª Turma Cível, TJ-DF).
Portanto, é de se concluir que há necessidade do consenso dos pais, justamente para estabelecer uma convivência sadia com os filhos, o que certamente só lhe trarão benefícios em sua vida em formação. Assim, a guarda compartilhada deve ser usada em casos onde haja um ambiente amistoso entre os pais, para proporcionar um melhor desenvolvimento para os filhos.
Porém, como se trata de um assunto recente em nossos tribunais, e cada caso deve ser tratado de acordo com sua peculiaridade, certamente acarretará ainda calorosas discussões em nosso ordenamento, sempre com a premissa de que deve ser respeitado o bem mais frágil nessa delicada situação, que é a criança.
Marilia Moraes - Advogada

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

CRIMES CIBERNÉTICOS, DANOS REAIS

Segundo publicado hoje, 09/09, pela Revista Consultor Jurídico, a cibercriminalidade já custou 114 bilhões de dólares e afetou 431 milhões de pessoas em 2010. As informações foram divulgadas nesta quarta-feira (7/9) pela Symantec, fabricante de um programa antivírus. Segundo o Informe sobre Crime Cibernético da empresa, que produz o antivírus Norton, 74 milhões de pessoas nos Estados Unidos foram vítimas de crimes informáticos no ano passado, o que supõe US$ 32 bilhões em perdas financeiras diretas.

O custo do crime cibernético alcançou os US$ 25 bilhões de dólares na China, enquanto no Brasil chegou a US$ 15 bilhões e na Índia a US$ 4 bilhões, indicou o relatório. Segundo a Symantec, mais de dois terços dos internautas adultos (69%) foram vítimas de crime cibernético em algum momento de suas vidas, o que resulta em mais de um milhão de vítimas do cibercrime por dia.

O informe destacou também a crescente ameaça do cibercrime nos telefones celulares. Cerca de 10% dos adultos online foram vítimas de cibercrime em seus telefones celulares e o número de novas vulnerabilidades no sistema operacional móvel aumentou de 115 em 2009 para 163 em 2010. Para a pesquisa, foram realizadas entrevistas com cerca de 20 mil pessoas em 24 países.

O escritório FANTI ADVOGADOS atua diretamente com crimes informáticos assessorando jurídica e preventivamente seus clientes a fim de evitar prejuízos e danos. Atua também no contencioso ligado à eventual ação que envolta delitos perpetrados através do ambiente virtual.

Conheça nosso site e saiba mais sobre nosso trabalho!

FANTI ADVOGADOS: “sua causa é a nossa causa!”

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Perícia Forense Digital

PRIMEIRO JÚRI DIGITAL DO PAÍS É REALIZADO EM CAMPO GRANDE

Na primeira sessão do júri digital do Brasil, o conselho de sentença julgou o caso do réu D.S.R., pronunciado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio).

De acordo com os autos, no dia 9 de janeiro de 2011, por volta das 5 horas, na Av. Coronel Antonino, em frente ao nº 2579, “Clube da Saudade,” no bairro Coronel Antonino, em Campo Grande, D.S.R. atirou contra Rafael Silva de Almeida, matando-o. O réu foi condenado a 13 anos de reclusão, em regime fechado.

Mais uma vez, o juiz Aluizio Pereira dos Santos, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, mostrou-se inovador e, com apoio do Tribunal de Justiça, implantou, nesta sexta-feira (2), o primeiro júri digital do Brasil. A novidade foi amplamente divulgada na imprensa local e na nacional.

Na verdade, o Tribunal de Justiça de MS deu mais um passo à frente dos demais estados brasileiros, digitalizando também as sessões do júri. Importante ressaltar que a substituição gradativa de processos físicos pelos digitais nas comarcas sul-mato-grossenses é uma realidade por estar presente em 23 das 54 comarcas do Estado.

Ressalte-se ainda que o processo digital é vantajoso para todos, pois contribuiu para o impulsionamento dos processos em tempo reduzido, na medida em que as movimentações são todas virtuais, além de resultar em economia de papel, arquivo de processo extinto e respeitar a natureza.

Assim, na sessão do tribunal do júri, os jurados puderam acessar diretamente de um notebook as páginas do processo em julgamento, sem a necessidade de buscá-la no processo que, muitas vezes, contém vários volumes. A sentença é lançada imediatamente no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), tornando-se pública a partir da leitura de seu teor em plenário. O juiz assina o processo digitalmente.

Aluízio lembrou que o Tribunal do Júri tem rito próprio, no entanto, ainda assim, ele acredita que sempre é possível evoluir e reduzir o tempo das sessões de julgamento. Ele apontou a facilidade no manuseio das peças processuais e garantiu que, em caso de falha tecnológica, uma equipe de profissionais estaria a postos para resolver a questão de imediato. Na primeira sessão utilizando-se a nova tecnologia não houve problemas ou imprevistos.

Na sessão-piloto do Júri Digital o plenário ficou lotado de autoridades e imprensa. Estavam presentes o juiz diretor do Foro, Luiz Antônio Cavassa de Almeida; o presidente da OAB/MS, Leonardo Avelino Duarte, além de outros juízes da Capital, representantes do MP e advogados.

O promotor Douglas Oldegardo abriu sua fala, na sessão de julgamento, agradecendo mais esta iniciativa do juiz Aluízio, que se tornou referência nacional em consequência de sua postura inovadora e pioneira.

“A magistratura brasileira tira proveito de suas iniciativas, tornando-o referência. O júri digital certamente será um caminho sem volta, pois a tecnologia imprimirá mais celeridade. (…). Registro o apoio incondicional do Ministério Público a esta iniciativa, pioneira na justiça nacional. V. Excia, mais uma vez, trata o povo de Campo Grande com o respeito merece”, disse ele.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL - DOIS MESES DE VIGÊNCIA

No último dia 04/09/2011 a Lei 12.403/2011 completou dois meses de vigência, tendo sido promulgada em 04/05/2011, mas entrado em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial, ou seja, na data de 04/07/2011.

Com isso, o presente artigo tem por finalidade ressaltar as principais inovações trazidas pela referida Lei e que estão sendo aplicadas nesses dois meses de vigência.

Primeiramente cabe ressaltar que quando falamos em medidas cautelares estamos nos referindo à prisão processual, ou seja, aquela que ocorre antes do trânsito em julgado da decisão penal condenatória, antes da condenação definitiva.

Verifica-se que a Lei veio reforçar o que já estava disposto na CF/88 (excepcionalidade da prisão processual), bem como prestou-se a modificar, de forma notável, o recebimento do flagrante pela autoridade judicial, sendo que agora o Juiz deve posicionar-se imediatamente sobre a sua conversão em prisão preventiva, liberação do preso ou aplicação de uma das medidas cautelares trazidas pela Lei.

Segundo a redação do novo artigo 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares previstas na Lei deverão ser aplicadas observando-se: (i) necessidade; (ii) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

Seguindo a determinação do parágrafo 5º, do artigo 282, “O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.

Assim, a determinação e a revogação das medidas cautelares pode ocorrer a qualquer tempo ao longo da persecução penal, sendo que “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”.

Importante ressaltar que as medidas cautelares previstas na Lei não se aplicam a infrações que não tenham cominação de pena privativa de liberdade. Por exemplo, não se poderá aplicar as medidas cautelares quando se estiver diante do crime cuja pena a ser aplicada é a de multa.

Outro ponto importante é a decisão que o Juiz deve tomar de pronto, ao receber o auto de prisão em flagrante. Nos termos do artigo 310, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Nesse sentido, entendemos que o Juiz deve tomar a decisão partindo da medida mais benéfica ao preso para a mais grave. Assim: (i) primeiro deverá verificar se é caso de relaxamento da prisão ilegal; (ii) não sendo o caso, deverá analisar a possibilidade de conceder a liberdade provisória; (iii) por terceiro, deve verificar se é adequado ou cabível aplicar uma das medidas cautelares e (iv), por fim, se nada anterior foi possível, deverá decretar a prisão preventiva como última alternativa.

Cabe ainda lembrar que se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

Entendemos aqui que, não obstante a palavra usada pela Lei é “poderá”, o Magistrado, sempre que verificar tratar-se de crime cometido sob uma das excludentes de ilicitude, deverá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória.

E se a medida cautelar não for cumprida?
Determina o artigo 282 em seu § 4o  que “No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)".

Posição do MP: converte-se em prisão preventiva;

Posição da Defesa: mantem a medida cautelar, pois o que se deve observar é a necessidade da prisão e não sua conversão automática.

No tocante à prisão preventiva, deve-se observar o comando dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal que trazem a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal como requisitos para a aplicação da citada prisão, cumulada à existência de prova da ocorrência do crime e indício suficiente de autoria.

Além disso, será admitida a decretação da prisão preventiva quando tratar-se de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Com isso, verifica-se que a prisão preventiva agora só pode ser aplicada a determinados crimes, sob dadas condições.

Ainda se poderá decretar a prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o), devendo-se, na visão da defesa, analisar se há a necessidade de imposição da prisão quando do descumprimento da medida cautelar, não se devendo, segundo este entendimento, converter a medida cautelar descumprida em prisão preventiva de forma automática.

Por fim, também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Nesse sentido, verificamos a aplicação da prisão preventiva para averiguação da identidade civil do preso, situação que deverá ser analisada com muito cuidado, devendo-se liberar o preso assim que o mesmo identificar-se.

A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 Código Penal (excludentes de ilicitude).

Assim, além da prisão preventiva, espécie de medida cautelar, teremos a prisão domiciliar, consistente no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (aplicável quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos; estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave; for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência ou estiver gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco) e as seguintes medidas: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.

Com isso, concluímos que as medidas cautelares podem ser divididas em medidas de natureza prisional e não prisional e em cautelares pessoais e patrimoniais.

A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, sendo que nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Não será concedida fiança nos crimes de racismo; nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer obrigação judicial imposta; em caso de prisão civil ou militar e quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

A fiança nesse novo contexto, será arbitrada levando-se em conta a quantidade máxima de pena aplicada ao delito, sendo de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos e de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos, podendo ainda ser dispensada, reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes, dependendo da situação econômica do réu.

Por fim, o juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade, sendo que qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado.

Problema que se verifica aqui é que até o presente momento o Banco de Dados acima referido não fora implantado pelo CNJ, situação que até certo ponto, prejudica a boa aplicação da Lei, pois estando previsto no diploma legal, acredita-se que sua existência seja necessária e não meramente acessória.

Enfim, espera-se que tenha o presente artigo se prestado a compilar de forma breve as alterações e novidades trazidas pela Lei 12.403/2011, auxiliando a utilização do referido diploma legal pelos colegas advogados na atuação em favor de seus clientes.