sexta-feira, 8 de julho de 2011

DIREITO TRIBUTÁRIO – PARTE V - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA é a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado concede a determinadas pessoas e em determinadas situações, através de leis infraconstitucionais. Neste caso, havendo autorização legislativa, diante de determinadas condições, o Estado pode, ou não, cobrar o tributo em um determinado período, ou não fazê-lo em outro, diferentemente da imunidade, que é perene e só pode ser revogada ou modificada através de processo de emenda à Constituição.

Para alguns autores, isenção é uma hipótese de não-incidência legalmente qualificada. Para outros, é uma exclusão do crédito tributário, pois embora tenha acontecido o fato gerador do tributo (haja incidência), o ente tributante esta impedido de constituir e cobrar o crédito tributário.

As isenções não são extensíveis às taxas, a contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão (art. 177, I e II do CTN).

Princípio da legalidade: Assim como um tributo só pode ser criado por meio de lei, a isenção também só pode ser concedida por meio de lei (sentido lato). O poder de isentar decorre do poder de tributar (art. 176 do CTN).

Os tributos instituídos por lei ordinária serão revogadas por lei ordinária. Os tributos instituídos por lei complementar serão revogados por lei complementar. O decreto legislativo pode conceder isenção aos tratados internacionais que assim determinarem.

A isenção deve ser autonômica, isto é, concedida pela própria pessoa política tributante. Mas há exceções:

  • A União, por meio de tratados internacionais, pode conceder isenções a tributos não federais, pois a rigor quem está concedendo isenção é o Estado Brasileiro, a ordem jurídica nacional. Há autores que entendem que não pode haver isenções heterônomas.
  • A União, por meio de lei complementar, pode isentar de ICMS as exportações para o exterior de produtos e serviços além dos mencionados no inciso X, a da CF (art. 155, §2º, XII, “e” da CF).
  • A União poderá, por meio de lei complementar, isentar de ISS as exportações de serviços (art. 156, §3º, II da CF).
ISENÇÃO QUANTO AO ICMS: cabe a lei complementar regular a forma como, mediante liberação dos Estados e distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 155, §2º, XII, “g” da CF). As isenções, incentivos e benefícios fiscais devem ser concedidos por meio de convênio entre as unidades da federação. Segundo Geraldo Ataliba, os convênios, depois de celebrados, devem ser ratificados. Assim a isenção de ICMS é concedida por meio de decreto legislativo que ratifica convênio entre todos os Estados Membros e o Distrito Federal.

“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias” (art. 111, I, II e III do CTN).

REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO E O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: Há autores que afirmam que a lei que revoga uma isenção tributária deve obedecer ao princípio da anterioridade. A que concede não precisaria, pois é para proteger o contribuinte e não para prejudicá-lo.  Entretanto, a posição aceita no Supremo Tribunal Federal é de que não precisa atender o princípio da anterioridade, pois ao revogar uma isenção não se esta instituindo o tributo. Tanto já estava instituído o tributo que precisou de uma lei detalhando-o. Entretanto, se o Estado quiser outorgar tratamento benéfico, é obvio que pode.

CARACTERÍSTICAS:

As isenções tributárias podem ser concedidas:
ü  com prazo certo (isenções transitórias);
ü  com prazo indeterminado (isenções permanentes);
ü  de modo condicionado (bilateral ou onerosa);
ü  de modo incondicionado (isenção unilateral ou gratuita).

Exemplo de isenção com prazo certo de modo condicionado: Os médicos que se instalarem na periferia ficarão isentos de ISS por 5 anos. Se a lei que concede for revogada os que se instalaram terão direito adquirido durante os 5 anos, ou seja, a isenção pode ser revogada, mas a incidência não será imediata.

ATENÇÃO !!!!

Anistia é o perdão legal da multa tributária. É uma causa excludente do ilícito tributário. Não se confunde com a remissão tributária, que é o perdão legal do débito tributário. É uma causa extintiva do crédito tributário. A lei remissiva é lógica e cronologicamente posterior ao nascimento do tributo.

A ISENÇÃO ESTÁ NA LEI; A IMUNIDADE ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO!