segunda-feira, 30 de maio de 2011

DIR. ADMINISTRATIVO.INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA - AULA 01

Iniciando os nossos estudos para o Exame da OAB vamos acompanhar, nesta primeira aula, dividida em 4 partes, que seguem nos links abaixo, a Intervenção do Estado na Propriedade Privada:

Indicamos também o site saberdireito@stj.jus.br

Amanhã seguiremos o tema com a aula 2. Não percam!

sexta-feira, 27 de maio de 2011

BREVES CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Inicialmente, de uma forma breve e singela, podemos definir responsabilidade civil como a obrigação imposta a todos de reparar um mal cometido. De forma mais apurada, Silvio Rodrigues conceitua a responsabilidade civil como a "obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam".

Na mesma linha, contudo, sem perder a objetividade, leciona Roberto Norris que "o traço mais característico da responsabilidade civil talvez seja o fato de se constituir especialmente em um instrumento de compensação".

Para Arnoldo Wald, a responsabilidade civil é definida como "a situação de quem sofre as conseqüências da violação de uma norma (Marton), ou como a obrigação que incumbe a alguém de reparar o prejuízo causado a outrem, pela sua atuação ou em virtude de danos provocados por pessoas ou coisas dele dependentes (Savatier)".

Por fim, em razão de sua completude, urge trazer à baila a definição proferida pela professora Maria Helena Diniz ao conceituar, em seu curso de Direito Civil, a responsabilidade civil como a "aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal".

A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Como é cediço, o Código Civil de 1916 não abordava a matéria de forma satisfatória, pois, nos arts. 159 e 160 estabelecia, sinteticamente, os parâmetros da responsabilidade civil, voltando a tratar, de forma desordenada, o assunto na parte especial do código. Conforme VENOSA, tal fato se deu porque "no final do século XIX e inicio do século XX, quando elaborado o diploma, a matéria ainda não havia atingido um estágio de maturidade teórica e jurisprudencial".

Além da parca regulamentação, o código de 1916 apresentava um grave vício conceitual no principal dispositivo balizador do tema, o art. 159: "Aquele que, por ação ou omissa voluntária, negligencia, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

A falha na redação é abissal, pois somente a transgressão de um direito não implica, automaticamente, em reparação, devendo esta violação estar aliada a um dano ou lesão para ensejar a obrigação de compensar o dano. Doutrina e jurisprudência são unanimes ao afirmar que, em regra, inexiste responsabilidade se não há prejuízo.

Diferentemente do anterior, o novo diplomo civilista abordou de forma mais ampla o instituto, mantendo, todavia, a regra geral da culpa como fundamento da responsabilidade civil, conforme se verifica do art. 186:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

No entanto, urge salientar que o novo diploma não afastou a possibilidade de responsabilidade civil sem culpa, pelo contrário. O Código Civil de 2002 introduziu, expressamente, a responsabilidade, denominada objetiva, sem culpa, em duas hipóteses: nos casos previstos expressamente em lei e também quando a atividade desenvolvida pelo interessado implicar risco.

Neste sentido é a redação do art. 927, parágrafo único:

"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Silvio de Salvo Venosa alerta que "esse alargamento da noção de responsabilidade constitui, na verdade, a maior inovação do Código deste século em matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo da nova jurisprudência".

Noutra quadra, em que pese a inovação do estatuto civilista, nunca é demais lembrar que, antes mesmo da promulgação do novo Código Civil, já havia dispositivos, inclusive de ordem constitucional, estipulando a responsabilidade objetiva em várias situações.

A Constituição Federal de 1988 fez alusão expressa a esta possibilidade no art. 37, §6º:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Tão importante quanto à previsão constitucional, foi a menção expressa da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços no CDC:

"Art. 12 - "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
Neste ponto, urge salientar que o Código de Defesa do Consumidor, diferentemente do Código Civil, adotou como regra a responsabilidade objetiva, relegando a responsabilidade subjetiva a hipóteses pontuais e excepcionais.

Na mesma esteira também dispõem o Código Brasileiro de Aeronáutica (Decreto Lei n.º 483/38), a Lei de Acidentes do Trabalho (Lei n.º 8.213/91), a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), a Lei de Atividades Nucleares (Lei n.º 6.453/97) e uma série de diplomas legislativos que procuram alargar o âmbito de alcance da responsabilidade civil tornando dispensável a comprovação da culpa.

A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO CONSUMERISTA

Afinado com as mais recentes tendências do direito estrangeiro, o Código de Defesa do Consumidor adotou, expressamente, como regra, a teoria objetiva da responsabilidade civil nas relações de consumo. Como já mencionado, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante, produtor, construtor e importador responderão pela reparação dos danos causados independentemente da existência de culpa.

No mesmo sentido dispõe o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Contudo, alerta Silvio Luís Ferreira da Rocha que "a responsabilidade imposta no Código de Defesa do Consumidor, embora prescinda da prova da culpa do fornecedor, e, portanto, objetiva, não é uma responsabilidade por risco da empresa. Não é absoluta. Admite causas de exclusão, que mais adiante apreciaremos".

Neste sentido, também leciona Leonardo de Medeiros Garcia ao esclarecer "que a responsabilidade adotada pelo CDC foi a do risco da atividade e não a do risco integral. Isso se demonstra claramente, pois o artigo previu hipóteses que irão mitigar tal responsabilidade".

Sendo assim, de acordo com o art. 12, §3º, do CDC, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Questão polêmica diz respeito à possibilidade do fornecedor alegar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes de responsabilidade civil no âmbito consumerista. A discussão se dá porquanto o CDC, diferentemente do Código Civil, silenciou a respeito de tais causas como mitigadoras da responsabilidade.

Nelson Nery Júnior refuta tal possibilidade, ou seja, não admite o argumento do caso fortuito ou força maior como supedâneo para afastar a responsabilidade civil do fornecedor. Para ele, "apenas e tão-somente as circunstancias mencionadas no CEC em numerus clausus como causas excludentes do dever de indenizar é que efetivamente podem ser invocadas pelo fornecedor a fim de eximi-lo desse dever".

Na mesma toada, mas com fundamento diverso, leciona Silvio Luis Ferreira da Rocha. Para este autor, o caso fortuito e força maior não são causas de exclusão de responsabilidade civil no CDC porquanto "a responsabilidade do fornecedor pressupõe a existência de um defeito no produto introduzido no mercado. Esse defeito deve ser causado por um fato necessário, cujo efeito era impossível evitar ou impedir (caso fortuito ou força maior). Ora, se causado antes do produto ter sido colocado em circulação, restaria ao fornecedor sempre uma oportunidade, por mínima que fosse, de, antes de introduzir o produto no mercado, verificar as condições de seu produto e certificar-se da existência do defeito. Se causado depois do produto ter sido colocado em circulação, o defeito inexistia no momento da colocação do produto no mercado e, portanto, a responsabilidade está afastada, não pelo caso fortuito ou força maior, mas pelo disposto no art. 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor".

Silvio de Salvo Venosa, por sua vez, observa que "o fato do caso fortuito ou força maior não terem sido expressamente colocados como excludentes da responsabilidade, no rol do § 3 aqui transcrito, pode levar à apressada conclusão de que não exoneram a indenização. A questão não pode, porém, ser levada a extremo, sob pena de admitirmos o risco integral do fornecedor, que não foi intenção do legislador. Os fatos imprevisíveis obstam que se conclua pela existência do nexo causal. Essa matéria não apenas é de Lógica, mas decorre do sistema de responsabilidade civil. Impõe-se, pois, que o juiz avalie o caso concreto se os danos ocorreram, ainda que parcialmente, em razão de defeito ou vício o produto ou do serviço. Se o produto, por exemplo, não funciona porque depende de energia elétrica e esta inexiste no local, é evidente que a força maior ocorre, ou melhor, não há nexo causal. Se o fato é externo e não guarda relação alguma com o produto, não pode haver responsabilidade do fornecedor. Trata-se do chamado fortuito externo. O caso fortuito interno, aquele que atinge o produto durante sua fabricação, como, por exemplo, queda de material estranho no interior do motor, caracteriza-se como defeito do produto e não exonera a indenização".

Entendemos, com a devida venia, que a questão se resolve na adoção da teoria, já mencionada, reiteradas vezes, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do fortuito interno e fortuito externo. O fortuito interno diz respeito ao evento imprevisível, porém, relacionado aos próprios riscos da atividade e do negócio, v. g., infarto do motorista do ônibus durante o transporte dos passageiros, o furo de um pneu que causa a colisão do coletivo e lesões nos passageiros etc. Nestas hipóteses, apesar de imprevisíveis, os fatos são inerentes ao risco da atividade, razão pela qual não afastarão a responsabilidade civil do fornecedor.

Noutra quadra, o fortuito externo consiste no evento imprevisível estranho à atividade negocial do fornecedor de produtos ou serviços, como, por exemplo, uma bala perdida que atinge o passageiro de ônibus. Neste caso, o fato imprevisível não guarda qualquer relação com os riscos da atividade prestada (fortuito externo), razão pela qual estará afastada a responsabilidade civil do fornecedor.
Neste sentido, trago à colação recentes decisões do STJ a respeito do tema:

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE ÔNIBUS. APEDREJAMENTO. PASSAGEIRA. FERIMENTO. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. SOCORRO MÉDICO. PRESTADO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. FATO EXTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Tendo o arremesso da pedra sido ocasionado por terceira pessoa, que se encontrava inclusive fora do coletivo, não há que se falar em responsabilidade da transportadora, ainda mais por haver esta prestado o correto socorro e atendimento à passageira. Precedentes do STJ.

II. Recurso especial não conhecido.

(Resp. 919823. Min. Rel. Aldir Passarinho Junior. Quarta Turma. DJe 29/03/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A ÔNIBUS COLETIVO. MORTE DO COBRADOR. FATO ESTRANHO À ATIVIDADE DE TRANSPORTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ considera assalto em interior de ônibus causa excludente da responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte – FORTUITO EXTERNO.

2. Agravo regimental provido.

(AgRg no Resp. 620259/MG. Min. Rel. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe. 26/10/2009)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO COM ALUNO DURANTE EXCURSÃO ORGANIZADA PELO COLÉGIO. EXISTÊNCIA DE DEFEITO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.

1. É incontroverso no caso que o serviço prestado pela instituição de ensino foi defeituoso, tendo em vista que o passeio ao parque, que se relacionava à atividade acadêmica a cargo do colégio, foi realizado sem a previsão de um corpo de funcionários compatível com o número de alunos que participava da atividade.

2. O Tribunal depositivo ao qual pretendia dar vigência, que prevê a responsabilidade objetiva da escola. origem, a pretexto de justificar a aplicação do art. 14 do CDC, impôs a necessidade de comprovação de culpa da escola.

3. Na relação de consumo, existindo caso FORTUITO INTERNO, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal.

4. Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.

5. Face as peculiaridade do caso concreto e os critérios de fixação dos danos morais adotados por esta Corte, tem-se por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.

6. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.

7. Recursos especiais conhecidos em parte e, nesta parte, providos para condenar o réu a indenizar os danos morais e materiais suportados pelo autor".

(Resp. 762075/DF – Min. Rel. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJE 26/06/2009)
"RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E FORNECIMENTO DE CHEQUES MEDIANTE FRAUDE. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO. CASO FORTUITO INTERNO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inescondível a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talão de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome do recorrido, dando causa, com isso e com a devolução do cheque emitido, por falta de fundos, à indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito.

2. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição recorrente, tendo em vista que o panorama fático descrito no acórdão objurgado revela a ocorrência do chamado caso FORTUITO INTERNO.

3. A verificação da suficiência da conduta do banco no procedimento adotado para abertura de contas, além de dispensável, na espécie, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação.

5. Recurso conhecido em parte e, no ponto, provido, para reduzir indenização a R$ 12.000,00 (doze mil reais), no limite da pretensão recursal.
(Resp. 774640/SP. Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa. Quarta Turma. DJe. 05/02/2007)
De qualquer forma, importante concluir que o Estatuto Consumerista, diferentemente do novo Código Civil, adotou, expressamente, como regra, a responsabilidade objetiva por danos oriundos de fato ou vício de produtos ou serviços. A única exceção ao sistema da responsabilidade sem culpa, no Código de Defesa do Consumidor, ficou por conta da responsabilidade dos profissionais liberais no que tange a reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14, § 4.º, CDC). Excepcionada esta hipótese, todos os demais danos serão ressarcidos independentemente da existência do elemento culpa.

Por fim, outro ponto peculiar do Código de Defesa do Consumidor, diz respeito a adoção da teoria unitária da responsabilidade civil. "Para as relações de consumo, pouco importa a clássica divisão do direito civil entre responsabilidade contratual e extracontratual (também chamada aquiliana). O que realmente importará e a existência de uma relação jurídica de consumo a ser pautada por vícios de qualidade (por insegurança e inadequação) e vícios de quantidade".

Autor: Volney Santos Teixeira

Defensor Público do Estado de São Paulo, Professor Universitário e Oficial da Reserva do Exército Brasileiro
Para ler o texto na íntegra clique no título da postagem.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

DIREITOS AUTORAIS . HOTÉIS DEVEM PAGAR POR TER RÁDIO E TV NOS QUARTOS

Hotéis que tenham rádios, televisões ou aparelhos semelhantes instalados em seus quartos devem recolher direitos autorais para o Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. O entendimento foi adotado pela maioria dos ministros da 2ª seção em recurso movido pelo Ecad contra um hotel em Porto Alegre/RS.


Clique no título da postagem e tenha acesso ao processo.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

23 DE MAIO: DIA DA JUVENTUDE E DO SOLDADO CONSTITUCIONALISTA

O dia 23 de maio é uma data muito importante para a democracia brasileira. Nesta data, no ano de 1932, quatro estudantes paulistas foram mortos num confronto com a polícia. Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo se manifestavam contra a ditadura de Getúlio Vargas.

A morte dos quatro estudantes foi o estopim de uma revolta paulista contra o governo e a favor de uma constituição. As iniciais dos nomes dos quatro estudantes, MMDC, passaram a ser o símbolo da revolta de São Paulo que eclode no dia 9 de julho e passa para a história com o nome de Revolução Constitucionalista de 32.

A revolução de 32 foi uma espécie de "revide" dos grupos que foram derrotados pela Revolução de 30. Estes grupos, ligados ao Partido Republicano Paulista (PRP), defendiam a instalação imediata da Assembléia Constituinte e acusavam Getúlio Vargas de retardar a elaboração da nova Constituição do país. Porém, almejavam recuperar o poder que perderam com a vitória política de Vargas.

O movimento MMDC mobilizou cerca de 100 mil homens, sendo a maioria representante da classe média. Organizaram-se em frentes de combate e se posicionaram nas divisas de São Paulo com Minas Gerais, com o Paraná e no Vale do Paraíba. Os paulistas aguardaram o apoio de outros estados, o que não aconteceu. No dia 3 de outubro as tropas paulistas se renderam diante da superioridade das forças federais.

Em São Paulo foi construído um monumento em homenagem aos estudantes. Trata-se do obelisco do Ibirapuera, projetado por Oscar Niemeyer, que serve de mausoléu para seus corpos. Ele pode ser avistado da Avenida 23 de Maio que recebera este nome como parte da homenagem aos heróis de 32.

O dia 23 de maio foi fundamental para os revolucionários, porque o povo saiu às ruas, para lutar pela constituição, por isso, nele se comemora o "Dia da Juventude Constitucionalista". Ele recorda a participação dos jovens no movimento e os quatro estudantes, vitimados pelos repressores. Em 9 de julho, MMDC são especialmente honrados, no "Dia do Soldado Constitucionalista", festa que ocorre só no estado de São Paulo.

Aproveite, visite o obelisco e conheça mais da nossa história!

DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA.

Intervenção na propriedade privada: (também denominado de limitação administrativa ou poder de policia da administração pública)

A intervenção da administração publica na propriedade privada é todo ato de poder publico que compulsoriamente (cria) limita ou retira direitos de domínio da propriedade, ou seja, é a limitação ou retirada da propriedade do particular para o poder público.

Obs.: o poder público somente pode intervir na propriedade do particular se houver um conflito de interesse, o seja, o Estado tem que ter interesse na propriedade. Ex: requisição de um bem particular para serviço público.
(não esquecendo que o interesse da coletividade prevalece sobre o do particular – Principio da supremacia do interesse publico)

Modalidades de Intervenção:

1.       Servidão Administrativa: consiste em restituição estatal que oneram propriedade especifica. Principais características:
a.      Restringe somente o valor da propriedade
b.      Atinge bem determinado
c.      Particular tem o dever de tolerar
d.      Constitui direito real de gozo com natureza pública.

2.       Tombamento: é uma modalidade especial de servidão administrativa. Ele é instituído para preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental do País. Lembrando que o tombamento não altera a propriedade do bem, e sim impõe diversas restrições para o proprietário e seus vizinhos. (decreto-lei 25/37)

3.      Requisição Administrativa: ocorre quando existe uma necessidade urgente de requerer a participação da população através da utilização de um bem ou serviço do particular para o uso do Estado. Ex: policial requisita seu carro para perseguir bandido, se houver danos o estado terá que indenizar. Outro exemplo é a requisição militar.

4.      Desapropriação: (é o instituto de intervenção mais forte) é um ato de império, de poder da administração pública. Aqui não requer o consentimento da parte contrária. Tem por objetivo transferir a propriedade privada para o patrimônio publico, devendo, sempre objetivar um interesse público. (Ex: construção de uma escola, hospital, etc.)

Obs.: a indenização dever ser prévia, justa e em dinheiro, exceto se tratar de imóvel na região urbana que não atente à função social do imóvel, aplicando uma sanção que será indenizada com título de divida pública, ou, no caso de imóvel na região rural que também não atenda a função social da propriedade, sendo indenizado por títulos da dívida agrária.
Importante: Só quem pode legislar sobre a desapropriação é a União. Não cabe ao Estado, Município ou DF legislar. (já foi objeto de questão da OAB).

Responsabilidade do Estado:
È o dever do Estado de reparar prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causem aos particulares. Tema disciplinado no art. 37 da CF.

Dever de Indenizar:
Temos dois fundamentos jurídicos do dever estatal de reparar os danos causados por seus agentes:
      a. no caso de danos por ato ilícito (principio da legalidade)
      b. nos danos decorrentes de atos lícitos (principio da igualdade)

Risco administrativo e risco integral:
O Brasil adota a teoria do risco administrativo que possui duas excludentes:
a. culpa exclusiva da vítima
b. caso fortuito ou força maior.

A teoria do risco integral de mais vantajosa para a vítima, pois não exclui o direito de indenizar. No BR só se aplica a teoria do risco integral para danos nucleares e ambientais.

Danos por omissão:
Aqui se aplica a responsabilidade subjetiva, sendo necessário demonstrar culpa ou dolo. ( Ex: enchente, queda de arvore e buraco na rua)
Com a teoria objetiva  impede que o Estado vire indenizador universal.

Atos Lícitos:
Se o ato lesivo for lícito, autorizado pelo direito, o Estado também indeniza. (Ex:obras da prefeitura que causam prejuízos ao comercio local)

Responsabilidade de concessionários e permissionários:
Respondem direta e objetivamente pelo prejuízos causados a usuários. Mas, perante terceiros não usuários, a responsabilidade é subjetiva.

Ação Regressiva:
O STF não admite mais a propositura de ação indenizatória contra a pessoa física do agente, só contra o Estado. O estado quem deve propor ação regressiva contra o agente causador do dano. Aqui haverá a necessidade de demonstrar a culpa ou dolo.

Custódia de pessoas e bens:
Na hipótese de prejuízos causados a bens ou pessoas que estejam sob a guarda estatal. (Ex: preso, crianças de escolas públicas, etc)
A responsabilidade estatal é objetiva.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

ATO E FATO. CONCEITO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL.

Entenda os conceitos e peculiaridades de ATO e FATO para os ramos do Direito Civil e Administrativo:

Direito Administrativo:

            No direito administrativo temos a divisão entre atos da administração e atos administrativos.

Atos Administrativos:
            Os atos administrativos são manifestações unilaterais e concretas do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, expedidas no exercício da função administrativa, consistentes na emanação de comandos complementares ao dispositivo legal. Esses atos são subordinados à lei (principio da legalidade)
Ex.: multa de transito, certidão, decretos, etc.

Atos da Administração:
            Os atos da administração são todos os atos jurídicos praticados pelo poder executivo, incluindo: a. atos administrativos; b. atos de governo; c. atos do legislativo e judiciário; d. contratos administrativos; e. atos regulamentares; f. atos regidos pelo direito privado.

            Contudo, podemos concluir que nem todo ato da administração é ato administrativo.

            No entanto, existem atos administrativos que não constituem atos da Administração, isso se nota, quando no exercício de função atípica, o Legislativo e o Judiciário, praticam um ato administrativo.

            Já quanto ao fato administrativo, este consiste nos acontecimentos involuntários, independentes ou não da vontade humana, que produzem consequências no Direito Administrativo. Ex.: morte de servidor público, prescrição, etc.

            Passada a definição de fato e ato administrativo, podemos notar que assim como o ato jurídico (direito civil), o ato administrativo esta sujeito à existência, validade e eficácia.

            De forma bem semelhante ao direito civil, o ato administrativo, no plano de existência vai analisar sua formação, analisa se o ato realmente existiu. Já no plano da validade, vamos analisar se o ato foi devidamente praticado de acordo com a lei. E no plano da eficácia, vamos analisar se o ato reúne todas as condições válidas para a produção de seus efeitos.

Direito Civil:

            No direito civil, o fato jurídico (lato sensu), engloba o fato jurídico stricto sensu, como também o ato jurídico.

            O fato jurídico (lato sensu) consiste em todo acontecimento da vida humana que tem relevância para o mundo do direito.

            Dessa forma, o fato jurídico lato sensu, se divide em fato jurídico stricto sensu e o ato jurídico.

            O fato jurídico stricto sensu consiste em acontecimentos relevantes para o mundo do direito, que sejam independentes da vontade humana. Dividindo-se em ordinário (ex.: nascimento, morte, prescrição, etc.) e extraordinário (ex.: terremoto, vulcão, etc.).

            Já o ato jurídico, são aqueles acontecimentos que dependem da vontade humana. Eles se dividem em: ato jurídico stricto sensu e negocio jurídico.

- ato jurídico stricto sensu: são os atos movidos pela vontade humana sem estrutural negocial. Ex.: mudança de domicilio.

- negocio jurídico: são condutas humanas que visam modificar, ou adquirir, ou resguardar, ou transmitir, ou extinguir direitos, o seja, tem estrutura negocial. Ex.: compra e venda, locação, casamento, etc.

            Podemos concluir então, que o negocio jurídico é modalidade de ato jurídico lícito, passando a ser analisado no plano da existência, validade e eficácia para o mundo jurídico.

            Dessa forma, vamos analisar melhor o negocio jurídico.

            Existem dois elementos do negocio jurídico, quais sejam: o elemento essencial e o elemento acidental. O elemento essencial consiste na essência do negócio, se não estiverem presentes no negócio, esse poderá conter algum defeito. Já o elemento acidental, ao contrário do essencial, pode ou não marcar presença no negocio jurídico. São elemento acidentais: a condição, o termo e o modo ou encargo.

            Do ponto de vista tricotômico (visão doutrinária), o negócio jurídico conta com elementos essênciais, que são elementos de existência, que determinam sua existência, e os requisitos de validade, que determinam sua validade (possibilidade de defeito – nulidade absoluta ou relativa). Já os elementos acidentais irão regular a eficácia do negocio jurídico.

            Portanto, temos elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia do negocio jurídico.

Bibliografia:
MAZZA, Alexandre. Direito Administrativo 8 - 2 ed. - São Paulo: Saraiva, 2010 - (Coleção OAB nacional. Primeira fase)
FIGUEIREDO, Fabio Vieira. GIANCOLI, Bruno. Direito Civil 1 - São Paulo: Saraiva, 2009 - (Coleção OAB nacional. Primeira fase)

terça-feira, 17 de maio de 2011

DIREITO TRIBUTÁRIO - OAB - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Em sentido:

- amplo = vincula qualquer dos sujeitos passivos da relação tributária (art. 123, 128, 136 e 138 CTN);
- estrito = é a submissão daquele que estiver vinculado ao fato gerador, não necessariamente o contribuinte (art. 121 II CTN);

a)      responsabilidade dos sucessores - importa saber a data de ocorrência do fato gerador e não a data de lançamento; ex: se alguém vende um terreno e esse tinha dívida de IPTU, o adquirente fica obrigado ao respectivo pagamento;
b)      se o imóvel é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o preço e não o bem. O arrematante não é o responsável tributário (art. 130, parágrafo único CTN);
c)      responsabilidade por sucessão
- na hipótese de extinção da pessoa jurídica o sócio (ou seu espólio) também responde por dívidas tributárias se continuar a exploração da mesma atividade; Essa responsabilidade será (art.132 CTN):
>> integral = se o alienante tiver cessado a exploração
>> subsidiária = se o alienante continuar com a exploração da mesma atividade ou se dentro de 6 meses, a contar da data da alienação, iniciar nova atividade em outro ramo;
Obs.1 = responder integralmente não significa exclusivamente; Por exemplo, em caso do adquirente ter débitos trabalhistas ou até mesmo outros débitos tributários e que seu patrimônio não seja suficiente para o pagamento da dívida tributária; Nesse caso, mesmo o alienante tendo cessado a exploração daquela atividade continuará responsável;
Obs. 2 = responder subsidiariamente significa que em primeiro lugar a dívida vai ser cobrada do alienante e se este não tiver como pagar será cobrada do adquirente;
Obs. 3 – exceções:
Exclui-se a responsabilidade por sucessão em processo de falência e em processo de recuperação judicial;
d)      responsabilidade de terceiros = na impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte respondem solidariamente:
- os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores;
- os tutores e curadores pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
- os administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes;
- o inventariante pelos tributos devidos pela massa falida;
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles;
- os sócios no caso de liquidação de sociedade;
Obs.1 - responsabilidade de terceiros pressupõe duas condições:
- primeira = que o contribuinte não possa cumprir sua obrigação;
- segunda = que o terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador;
>>>> a responsabilidade de terceiros só se aplica aos tributos e as penalidades de caráter moratório!>>>>
e)      a simples condição de sócio não implica em responsabilidade tributária; O que gera a responsabilidade é a condição de administrador, por isso a lei fala em diretores, gerentes ou representantes e não em sócios; Assim, se o sócio não é diretor, nem gerente e não pratica atos da administração da sociedade, este não tem responsabilidade tributária para com esta;
Obs.1 - diretores, gerentes ou representantes não respondem pessoalmente pelos tributos devidos pela pessoa jurídica; só tiver havido excesso de poder, violação de lei ou liquidação irregular da sociedade;
f)       não tem responsabilidade pessoal pela infração tributária aquele que age no cumprimento de ordem expressa de quem de direito;
g)      a responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração;
h)      o desconhecimento da lei não exclui a responsabilidade por seu cumprimento.

Fonte: Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, capítulo IV – Obrigação Tributária – Item 7. Responsabilidade Tributária, página 158 e ss; 31º edição.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Tecnologia causa retrocesso na cultura humanística

SEGURANÇA: 5 DICAS PARA VOCÊ NÃO SER VÍTIMA DE GOLPES POR EMAIL

     Links anexos, arquivos que devem ser baixados e outra miríade de artifícios fazem parte do arsenal de cibercriminosos.
     A técnica de tentar infectar uma máquina com base em emails contendo arquivos anexos ou tentando se passar por outra pessoa é quase milenar. Ainda assim, e possivelmente por força de sua permanência no meio digital, essas técnicas foram refinadas e passam a representar um perigo maior do que o de anos passados.
     Segundo o departamento para emergências de informática dos EUA (US-Cert), os emails do tipo phishing foram responsáveis por 53% dos incidentes de segurança na América do Norte, em 2010.
     Ocorre que os ataques via email da atualidade são feitos sob medida para atingir um determinado usuário dentro de uma organização específica. Depois da recente invasão e do furto de dados de clientes ocorrido nos servidores da Epsilon, especialistas sugerem a clientes de bancos que se preparem para uma onda de ataques baseadas nas informações obtidas no ataque.
     Os dias em que phishers (quem envia os emails falsos) mandavam uma centena de emails iguais para várias caixas de entrada e com mensagens sem o mínimo de personalização ou lotadas de erros de grafia são – quase – página virada na história. Os criminosos digitais perceberam que com um pouco mais de trabalho e levantamento de informações sobre a vítima, é possível armar esquemas que passam confiança aos olhos do usuário menos experiente. Afinal de contas, infectar uma máquina é suficiente para comprometer a segurança de toda a rede corporativa.
“Vemos cada vez mais cenários em que dois ou três emails são enviados contendo arquivos maliciosos”, avisa Jim Hansen, da empresa de segurança digital PhishMe.
     Com o objetivo de oferecer aos usuários uma forma de se defenderam desse tipo de ataque, a PhishMe desenvolveu um treinamento que visa mudar o comportamento das pessoas em casos de eventuais ataques via phishing email.

     Veja quais são as dicas:

1. Ceticismo é bom
Tenha sempre prontas as perguntas: de quem veio esse email? “Casos seja alguém desconhecido, as chances de ser uma mensagem absolutamente inútil/maléfica são grandes”, adverte Hansen. Sempre vale a pena investigar o domínio de envio do email no Google antes de prosseguir na abertura da mensagem. O domínio é toda a parte que fica do lado direito da @. Exemplo: atendimento@dominio22997765.com.br
“Sei que somos, todos nós, pessoas bastante ocupadas, mas não custa prestar atenção na hora de verificar seus emails”, completa.

2. Com anexos, todo cuidado é pouco
“Se, ao abrir um email, você for orientado a fazer o download de arquivos – sejam estes de qual natureza forem – não o faça”, adverte Hansen. Para ele, na melhor das hipóteses, o usuário receberá uma dúzia de mensagens irrelevantes, poucas horas depois de abrir os anexos. “Já na pior”, continua Hansen, “você estará abrindo o seu computador para um hacker”.
Não interessa se a mensagem for enviada por alguém desconhecido ou alguém que você conheça bem – confirmar com a pessoa o envio, antes de abrir, o anexo, é fundamental.

3. Ignore instruções – sejam estas quais forem
“Cada vez que uma mensagem instrui um usuário a realizar uma ação, vale a pena dobrar o cuidado com essa mensagem”, diz Hansen. Para o consultor, se uma coisa parece boa demais para ser verdade, é mentira.
“Normalmente, o criminoso apela para uma tática baseada em dois princípios: recompensa ou autoridade”, diz.
Nos golpes em que o hacker tenta se passar por uma autoridade, ele irá tentar persuadir o usuário a tomar alguma medida em nome de um órgão ou departamento de Estado ou da própria empresa. A mensagem pode dizer que seu computador está infectado, e que você deve clicar imediatamente em um link para executar a desinfecção automática do computador. Em outra modalidade, na mesma linha, a mensagem diz ser do RH e pede que você complete um formulário online. Existem, ainda, os casos em que quem envia a mensagem afirma ser de seu banco e que sua conta corrente fora invadida, em seguida irá pedir para o usuário confirmar seus dados, incluindo a senha.
Nos casos em que são oferecidas recompensas, existe uma miríade de golpes. Desde prêmios em dinheiro, a iPads – todas vão requerer que o usuário complete algum formulário obscuro.
“Não dê atenção a essas tentativas”, adverte Hansen.

4. Verifique o link
Para onde aponta o link da mensagem? “Quase todas as mensagens malintencionadas apresentam um link em que o usuário é persuadido a clicar”, diz Hansen. Apesar de teoricamente esse link apontar para sua conta no Facebook ou sua conta bancária, o destino desse atalho pode ser bem menos relevante que isso.
A maneira mais fácil de descobrir a autenticidade do atalho é encostar com o mouse em cima do link e observar, no rodapé da janela de navegação ou do cliente de email, para onde esse link realmente aponta.
Possivelmente, o atalho exibido mostre um número IP, como 192.168.1.1 – já é um bom indicativo de que você não vai gostar do que se esconde atrás desse atalho.
Ainda: com a popularização de encurtadores de URL como o bit.ly, ficou quase impossível descobrir o real destino do link na mensagem. Existe, porém, uma maneira de verificar o destino do atalho: Copie o link encurtado, que deverá se parecer com bit.ly/ju897897hyt e cole-o na barra de endereços do navegador, adicionando um sinal de adição ao seu final. O resultado final será bit.ly/ju897897hyt+. Ao pressionar enter depois de inserir esse atalho, o usuário é levado até a página do encurtador, onde poderá verificar o destino do link, sem correr qualquer risco. Nessa página, também verá quantas vezes o link foi clicado desde sua criação. Saiba que se for, de fato, um atalho para uma página de banco ou sua página do Facebook, o número de cliques deverá ser zero.

5. Lembre-se do telefone
Faz tempo que não usa seu telefone para sua finalidade original, não faz? Bem, para muitos de nós, esse método arcaico de comunicação remete aos tempos da inquisição. Mesmo assim, tem sua utilidade nos dias de hoje.
Hansen sugere: “se você desconfia da autenticidade da mensagem e, ainda assim, ela urge que você tome uma atitude, passe a mão no telefone e ligue para a pessoa que – em tese – lhe enviou essa mensagem. Sim, se preferir pode mandar uma mensagem texto pelo telefone”.

(Joan Goodchild)

sábado, 14 de maio de 2011

BLOG SEM SISTEMA

Prezados leitores!

Cumpre informar que ns última quinta e sexta-feira, 12 e 13/05, o Blogger esteve com problemas no sistema, o que impossibilitou a postagem das notícias, artigos e jurisprudencias diárias.

De todo modo o problema está resolvido e a partir de segunda-feira, 16, voltaremos a trazer publicações e novidades especiais para vocês!

Obrigada pela compreensão e ótimo final de semana a todos!

FANTI ADVOGADOS

quarta-feira, 11 de maio de 2011

DICA: PROTEJA SEU SMARTPHONE ANDROID COM UM ANTI-MALWARE GRATUITO

Anti-Virus Free, da AVG, impede a instalação de programas maliciosos, faz backup dos dados e permite rastrear um aparelho perdido e até mesmo “formatá-lo” remotamente.
Baixe o aplicativo gratuitamente no Android Market na versão 2.7

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO

Efetivamente, o Código Tributário Nacional diferenciou decadência e prescrição, estando aquela disciplinada no artigo 173 enquanto esta vem tratada no artigo 174 do referido Codex. A propósito, não revela excrescência anotar que "no direito tributário a decadência é a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento, enquanto a prescrição é a perda do direito à ação para a cobrança do crédito. As duas formas de extinção do crédito tributário se estremam pelas seguintes notas: enquanto a decadência impede o exercício do poder de tributar, a prescrição prejudica a cobrança do crédito já constituído; na decadência perece o direito, e na prescrição, a ação; a decadência não se suspende nem se interrompe, ao contrário da prescrição, que tem as causas interruptivas previstas no próprio Código Tributário Nacional".