segunda-feira, 9 de setembro de 2013

SEGURANÇA E ARMAZENAMENTO EM NUVEM: CLOUD COMPUTING

Temos presenciado dia após dia a adoção, por parte das organizações, das aplicações em nuvem para auxiliar na inovação e transformação dos negócios. Os aplicativos que automatizam processos de vendas, gestão de RH, colaboração, e-mail e compartilhamento de arquivos estão crescendo rapidamente e permitindo que as organizações atendam suas necessidades em um prazo mais curto do que nunca.

No entanto, há crescente preocupação com a segurança e conformidade de informações sensíveis, particularmente nos setores bancários, de seguros e no setor público, fazendo com que uma vasta gama de regulamentos e leis de privacidade tornem as organizações diretamente responsáveis ​​pela proteção de informações, não obstante o armazenamento em nuvem, faça com que tais empresas tenham menos controle direto sobre os eventuais vazamentos, roubos ou divulgações ilegais e forçadas.

No Reino Unido, por exemplo, o Gabinete do Comissário de Informação (ICO), que tem a capacidade de impor sanções financeiras severas para as empresas que descumprirem a Lei de Proteção de Dados, atribuiu a responsabilidade pela segurança da informação na nuvem de forma inequívoca para a empresa que possui os dados - e não o provedor de nuvem em cujos sistemas ela reside.

Diante disso, as empresas e os CIOs precisam colaborar na busca de novos modelos de segurança para usar a nuvem, garantindo a proteção da informação sensível.

Veja abaixo o artigoCloud computing: how can companies reduce the security risk?” (Cloud computing: como as empresas podem reduzir o risco de segurança?) e entenda como proteger sua empresa, seus clientes e suas informações:

http://www.theguardian.com/media-network/media-network-blog/2013/jun/13/cloud-computing-companies-security

sábado, 7 de setembro de 2013

PARA ENTENDER O CASO DONADON: DIREITOS POLÍTICOS E CONDENAÇÃO CRIMINAL

O deputado federal Natan Donadon (ex-PMDB-RO), condenado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e preso há dois meses, teve seu mandato mantido no dia 28/08 pela Câmara dos Deputados. Em votação secreta, 233 deputados votaram a favor de sua cassação, 131 contra e houve 41 abstenções. Para cassá-lo, eram necessários 257 votos, o que representa a metade do total de deputados mais um voto.

Diante dessa decisão da Câmara dos Deputados, estamos assistindo no Brasil a um levante, não só popular, mas também de vários setores da sociedade, pelo fato de ter havido a manutenção integral de mandato de parlamentar condenado criminalmente (inclusive em uma das aulas que assisti no curso de pós-graduação da Universidade de São Paulo, tentávamos explicar a situação, sem muito êxito, a um Juiz espanhol que aqui proferia aula inaugural da disciplina).

Ouvimos também, nas últimas semanas posições que sustentam uma pretensa incoerência em nosso texto constitucional, já que, em determinado artigo prevê a perda de direitos políticos ao condenado criminalmente, e em outro diz que cabe à Casa Legislativa deliberar sobre o futuro do mandato de parlamentar condenado.

Não obstante a existência de fato dessas duas determinações no texto constitucional, devemos ter em conta que se tratam de “coisas distintas”, ou como se diz por ai “uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa”. Vejamos:


  • o inciso III, do artigo 15, do Capítulo "Dos Direitos Políticos", diz que o condenado criminalmente, com trânsito em julgado, perde os direitos políticos, ou seja, o direito de votar e ser votado. Como bem asseverou o Informativo Migalhas n. 3198 desta semana “o que se resguarda, então, é o eventual vício prévio na outorga da representação, evitando que os mandatos sejam outorgados por quem e para quem deve à Justiça”;
  • outra coisa é a previsão do artigo 55, inciso VI e parágrafo 2º da Constituição Federal que prevê o tratamento que a Constituição dá àquele que já foi sufragado pelas urnas, pois a neste artigo a Constituição  estabelece que, no caso de parlamentar sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, "a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal. Como bem apontado pelo rotativo acima citado este ditame constitucional tem um bem jurídico tutelado diferente do artigo anteriormente citado, qual seja, a soberania popular já consolidada, o instituto da representação;

Assim, devem os deputados, nesta hipótese de parlamentar condenado criminalmente com trânsito em julgado, analisar se a condenação do colega parlamentar se deu por crime que macula o mandato, ou seja, se efetivamente macula a representação ou se o processo ao qual ele foi submetido não sofreu vícios etc., sendo a decisão dos parlamentares, neste caso, soberana, não cabendo ao Judiciário intrometer-se neste mérito.

Feitas estas considerações iminentemente técnicas, de cunho teórico, cabe ressaltar que, no caso em concreto, por óbvio havia fundamentos para que os parlamentares cassassem o mandato deste parlamentar condenado criminalmente, haja vista a natureza dos crimes pelos quais fora condenado (13 anos e quatro meses prisão por peculato e formação de quadrilha) e a nítida mácula disto ao mandato e à representação popular.

Assim, o eventual absurdo que se verifica neste caso concreto, não é a pretensa incongruência dos artigos constitucionais (que, como vimos acima, não existe) ou o fato de que o Judiciário deveria ser o detentor do poder de cassar o mandato (pois também vimos acima que, pelo texto legal, não o é), mas sim os fundamentos e peripécias que optaram por utilizar os detentores constitucionais deste poder de cassação, quais sejam, os nossos parlamentares!

Que o povo se lembre disso nas urnas!


http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2013/08/28/deputado-donadon.htm

terça-feira, 30 de julho de 2013

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, PRIVACIDADE E e-SAÚDE NO BRASIL

O uso de tecnologias de informação e comunicação para o oferecimento e entrega de serviços de saúde é hoje entendido como estratégico em todo o mundo, incluindo o Brasil. Esse campo, atualmente denominado e-Saúde (e-Health), abarca uma série de aplicações conforme as necessidades e as ferramentas envolvidas. Esse conceito de e-Saúde, introduzido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2005, inclui a assistência a paciente, pesquisa, educação e capacitação da força de trabalho em saúde e monitoração e avaliação em saúde.

Por envolver o processamento de informações, que varia da simples comunicação entre pacientes e funcionários ao compartilhamento mais complexo de dados entre instituições de atenção à saúde, inevitavelmente os sistemas de e-saúde exigem cautela quanto ao seu emprego em ambiente tecnológico e, ao mesmo tempo, garantias com relação à proteção da privacidade e dos dados pessoais dos pacientes.

A questão é de especial relevância se considerado o caráter sensível dos dados de saúde, dado o potencial discriminatório que guardam caso sejam revelados em determinadas situações e sem consentimento do seu titular.

No momento inexistem normas que tratem especificamente da proteção da privacidade no âmbito da saúde. No Brasil, a privacidade é reconhecida entre os direitos fundamentais, estando presente nos dispositivos constitucionais que tratam da tutela da intimidade e da vida privada (art. 5º, inciso X) e da inviolabilidade da correspondência, do domicílio e das comunicações (art. 5º, incisos XI e XII). No âmbito infraconstitucional, poucas são as leis que tratam do tema. A proteção da vida privada do indivíduo é garantida pelo Código Civil no capítulo dedicado aos direitos da personalidade (art. 21). O Código de Defesa do Consumidor (CDC), por sua vez, regula a manutenção de bancos de dados e cadastros de consumidores, estabelecendo uma série de garantias a estes últimos. A divulgação de informações obtidas no exercício de atividade profissional também é alvo do Código Penal, que inclui entre os tipos penais a revelação, sem justa causa, de segredo do qual se teve conhecimento em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa causar dano a alguém (art. 154).

Nesse cenário, a facilidade de registrar e tratar informações em grande volume, incluindo informações sensíveis, impõe desafios, como aqueles relacionados ao “vazamento” e acesso indevido de dados pessoais. Os casos de vazamento de dados pessoais, ao se tornarem públicos, acabam provocando uma sensação de desconfiança por parte dos cidadãos e dos consumidores em relação à instituição que permitiu a difusão das informações, além de que a difusão indevida dos dados é capaz de provocar danos concretos em diversas situações, com potencial de discriminação no caso de dados sensíveis. Por tais razões, o tratamento de dados pessoais vêm sendo alvo de crescente regulação no exterior, sendo que, dos países do G20, o Brasil é o único que não possui uma lei de proteção de dados pessoais.

Para suprir essa lacuna, um anteprojeto de lei (APL) sobre a matéria, de iniciativa do Ministério da Justiça, foi levado à discussão pública entre novembro de 2010 e abril de 2011, sendo que tal anteprojeto possui normas específicas sobre dados sensíveis, categoria que inclui os dados de saúde que, por se tratarem de dados pessoais com potencial de gerar discriminação de seus titulares, encontram restrições para a sua inclusão em bancos de dados.

Segundo o anteprojeto, qualquer pessoa que participe de qualquer fase do tratamento de dados pessoais deve se obrigar ao dever de segredo em relação aos mesmos, dever que permanece mesmo com o término do tratamento ou do vínculo empregatício.

Na área da saúde inexiste uma legislação que trate especificamente da proteção a dados pessoais, bem como não existe um marco legal de e-saúde no país apenas normas administrativas e deontológicas sobre algumas iniciativas e aplicações da e-saúde como telessaúde e prontuário eletrônico. No entanto, há algumas normas setoriais e normas éticas que abordam a questão da privacidade e do sigilo de informações em saúde.

A e-saúde abarca uma gama de aplicações, incluindo: telessaúde; registro eletrônico de saúde; apoio à mobilidade; gestão e disseminação de conhecimento; gestão de fluxo de pacientes; gestão e operação das unidades de saúde; e gestão integrada do SUS..

O uso de prontuário eletrônico, por exemplo, é disciplinado apenas pelo CFM. A resolução n°. 1639/2002, que define as “Normas Técnicas para o Uso de Sistemas Informatizados para a Guarda e Manuseio do Prontuário Médico”, dispõe sobre o tempo de guarda dos prontuários e estabelece os critérios para certificação dos sistemas de informação. Outra medida adotada pelo CFM foi a realização de convênio com a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS) para a expedição de certificação dos sistemas para guarda e manuseio de prontuários eletrônicos, de acordo com os seguintes critérios: integridade da informação e qualidade do serviço, cópia de segurança, bancos de dados, privacidade e confidencialidade6, autenticação, auditoria, transmissão de dados, certificação do software, e digitalização de prontuários.


Neste contexto de mudanças e de informatização da área da saúde, em seus mais variados aspectos, o profissional desta área deve estar atento e bem informado sobre as novas diretrizes e legislações que impactarão sua atuação, para que, de posse de tais informações consiga vislumbrar os riscos e consequências de sua atuação profissional, adotando as melhores estratégias a fim de evitar responsabilizações legais, sejam elas cíveis (indenizações pecuniárias) ou mesmo penais.

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Dados e Informações obtidas no artigo de Koichi KamedaPesquisador do Instituto Nupef na pesquisa Unciphered bodies: e-health and the right to privacy of vulnerable populations in Brazil – realizada com o apoio da Privacy International e do IDRC: "E-saúde e desafios à proteção da privacidade no Brasil", de maio de 2013.

sábado, 13 de julho de 2013

DOS CRIMES NA LEI DE LICITAÇÕES

A lei n. 8666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, em seus artigos 89 a 98, estabeleceu os comportamentos passíveis de aplicação de sanção penal, percebendo-se a preocupação do legislador em reprimir condutas dolosas que causem dano à Administração Pública, estabelecendo para tais ilícitos especiais, penas que vão de 06 meses de detenção à seis anos, cumuladas com pena de multa. Vejamos:

Seção III Dos Crimes e das Penas

Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
 
Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 92.  Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único.  Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 95.  Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
 
Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
 
Art. 98.  Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
 
Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
 
§ 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

Íntegra da Lei 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm

sexta-feira, 28 de junho de 2013

NEGADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME TRIBUTÁRIO

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) a fim de que fosse aplicado o princípio da insignificância para absolver um contador condenado por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. O profissional teria auxiliado um cliente na redução da incidência do Imposto de Renda em R$ 17 mil, por meio da apresentação de documentação inidônea, razão pela qual foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta no valor de dois salários mínimos.

A alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus (HC 118256) foi que o valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como patamar para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor vigente até a edição da portaria era de R$ 10 mil.

No HC, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil. A Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários. "Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame", afirma o HC, pedindo a absolvição do contador.

O relator da processo negou o pedido de cautelar por entender que este se confunde com o mérito da impetração, "portanto, tem natureza satisfativa". Ele determinou ainda que dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), para elaboração de parecer sobre o caso.

HC 118067

Também sobre o mesmo tema, o ministro Luiz Fux indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118067) no qual se questiona a aplicação do limite de R$ 10 mil para a tipificação do crime contra a ordem tributária. No caso, um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular, sustenta que é acusado de suprimir o pagamento de tributos em valor inferior ao estabelecido Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de R$ 20 mil reais. O pedido requer o trancamento da ação penal relativa ao caso.

O ministro Luiz Fux afirmou, em sua decisão, que a medida cautelar requerida também confunde-se com o mérito da impetração, tendo natureza satisfativa. Dando seguimento ao processo, solicitou cópia do inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4) relativamente ao caso, e deu vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.

FONTE: http://www.editoramagister.com

terça-feira, 18 de junho de 2013

MOVIMENTO “PASSE LIVRE”, “PRIMAVERA ÁRABE” E A DEMOCRACIA ELETRÔNICA

1. A democracia direta e a democracia indireta

Ao nos depararmos com o termo “democracia”, muitos logo apontam esse tipo de governo como sendo aquele que se guia por meio da vontade do povo. Nesse sentido, a população teria o direito de interferir nas escolhas e decisões que afetariam diretamente as suas vidas. Entretanto, o espaço político gerado pela democracia pode ser organizado das mais diferentes formas e deve atender à especificidade de cada povo. É daí que reconhecemos a existência dos modelos de democracia direta e indireta.

A democracia direta pode já ser vista como um tipo de sistema onde os cidadãos discutem e votam diretamente as principais questões de seu interesse. Na Grécia Antiga, as assembleias populares reuniam a população das cidades-Estado democráticas na Ágora (praça), local onde as leis e principais decisões eram discutidas e resolvidas. Vale lembrar que nos moldes gregos, o exercício de opinião política estava restrito a uma parcela específica da população.

Na medida em que as sociedades se alargavam numericamente e a organização social se tornava cada vez mais complexa, vemos que o sistema de democracia direta se mostrava inviável. Afinal de contas, como seria possível contabilizar o voto de toda uma população numerosa, na medida em que as questões a serem decididas não poderiam estar sujeitas ao registro do voto de cada um dos indivíduos? É nesse instante que temos a organização da chamada democracia indireta.

A democracia indireta estabelece que a população utilize do voto para a escolha dos representantes políticos mais adequados aos seus interesses. Desse modo, os cidadãos teriam os seus direitos assegurados por vereadores e deputados que se comprometeriam a atender os anseios de seus eleitores.

Assim, a democracia indireta ou representativa é aquela onde o povo é a fonte primária do poder, não dirigindo o Estado diretamente, e sim, por delegação a representantes. Para Montesquieu, um dos primeiros teóricos da democracia moderna, o povo é excelente para escolher, mas péssimo para governar. Sendo assim, o povo precisa, portanto, de representantes, que vão decidir e querer em nome do povo. As principais características da democracia indireta ou representativa são, dentre outras:
  • a soberania popular, como fonte de poder legítimo do povo; 
  • a vontade geral; 
  • o sufrágio universal, com pluralidade partidária e de candidatos; 
  • a distinção e a separação dos poderes; 
  • o regime presidencialista; 
  • a limitação das prerrogativas do Estado e a igualdade de todos perante a lei.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
(...)
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

No entanto, observando o desenvolvimento da democracia indireta, vemos que esse compromisso entre os políticos e os cidadãos está sujeito a vários questionamentos.

Visando escapar do afastamento à norma democrática, observamos hoje a organização de algumas iniciativas interessadas em reforçar o poder de intervenção do povo através do uso do voto. Um desses exemplos pode ser visto na organização do chamado “orçamento participativo”, sistema em que autoridades de um município anunciam a existência de uma determinada verba e conclamam a população de um bairro ou região para discutir e votar sobre qual a melhor destinação dos recursos.

A democracia original grega era amplamente fundada no debate público e na participação direta do cidadão nas decisões coletivas. Essa experiência de democracia direta era possível numa polis pequena, como a Atenas do século V a. C., onde viviam cerca de 30 mil cidadãos.

Dois movimentos contemporâneos acenam com essa possibilidade de democracia direta: a organização da sociedade civil em rede e o governo eletrônico. Ambo os conceitos estão fortemente apoiados nas tecnologias da informação.

Assim, a democracia eletrônica enquanto um complemento para uma república aponta para uma participação cidadã mais ampla e ativa habilitada pela Internet, comunicações móveis e outras tecnologias existentes, bem como através de formas mais participativas ou diretas de envolvimento dos cidadãos na resolução dos problemas públicos (Macintoch, Ann, 2006).

Nos últimos quatro anos, houve um crescimento significativo da democracia eletrônica, já que tanto o setor público, quanto o setor privado tem oferecido plataformas de envolvimento dos cidadãos, oferecendo maior possibilidade de acesso às pessoas.

As redes sociais são uma importante área emergente para a democracia eletrônica, pois se percebe o uso pelo governo de redes sociais como um meio para ajudar o próprio governo a agir de forma mais próxima e direta com o público a que serve.

2. A democracia eletrônica como um retorno à democracia direta

Em um discurso, em 21 de janeiro de 2010, Hillary Clinton, abordou a questão da liberdade na Internet e do papel que as novas tecnologias têm desempenhado na formação de práticas democráticas. 

Em muitas nações democráticas, a Internet é utilizada como uma ferramenta para a democracia na promoção dos direitos humanos básicos. O direito à liberdade de expressão, de religião, de expressão, de forma pacífica de manifestação, para responsabilizar os governos por suas ações, bem como o direito de conhecimento e compreensão, ajudam a garantir a preservação da democracia. Todos esses direitos básicos que Clinton descreve são promovidos através do uso da tecnologia. Uma questão prática que Clinton abordou é o da "liberdade para se conectar".

"A liberdade para se conectar - a ideia de que os governos não devem impedir as pessoas de se conectar à internet, em sites, ou um ao outro a liberdade para conectar é como a liberdade de reunião, mas no ciberespaço, pois ele permite que indivíduos fiquem juntos online e cooperem para a solução de problemas, já que uma vez que você está na internet, você não precisa ser um magnata ou uma estrela de rock para ter um enorme impacto sobre a sociedade". (Clinton, Hillary R. "Observações sobre a Liberdade na Internet (Remarks on Internet Freedom)". U.S. Department of State. 21 Jan. 2010. Web. 15 Mar. 2011)

3. A democracia eletrônica como um sistema emergente ou como um instrumento sistêmico

A livre troca de ideias é algo que remonta ao nascimento da própria sociedade como a conhecemos. A tecnologia em si não cria essas ideais, mas possibilita às pessoas a habilidade de procurar, receber e transmitir informações através de canais de mídia quaisquer que se deseje, de uma forma mais eficaz. Esse acesso ao conhecimento, informação e oportunidades que normalmente não se teria sem a internet, faz com que a participação política seja implementada de maneira mais efetiva.

Assim, “no novo pensamento sistêmico a metáfora do conhecimento como um edifício está sendo substituída pela da rede. Quando percebemos a realidade como uma rede de relações, nossas descrições também formam uma rede interconectada de concepções e de modelos”.

Parece haver um entendimento internacional de que este é o caminho para dinamizar a relação entre governo e cidadãos e promover a democratização do século XXI, cunhada de democracia eletrônica. A vinculação entre governo eletrônico e democracia eletrônica fica mais clara quando se observam os objetivos que normalmente aparecem associados aos programas de governo eletrônico:
  • melhora na prestação de serviços públicos, maior extensão de atendimento e economia de recursos;
  • transparência nas ações do Estado e maior controle social;
  • maior participação popular.

4. Conceito

Nesse contexto, e nas palavras de ANN MACINTOSH (Professora Emérita de Governo Digital da Universidade de Leeds, no Reino Unido) em 2004, a democracia eletrônica seria entendida como um complemento tecnológico para uma república. E ela afirma: "A e-democracy está preocupada com o uso de tecnologias de informação e comunicação para engajar os cidadãos, apoiar processos decisórios democráticos e fortalecer a democracia representativa”.

Não obstante todo o apresentado até aqui, é relevante lembrar que uma série de questões práticas cercam a democracia eletrônica, pois, na mídia, na Internet e na consciência popular, há uma visão forte e geralmente inconteste de que a Internet é o berço da nova democracia eletrônica.

5. Acesso físico X acesso cognitivo: a questão da competência informacional

Assim, há indícios do retorno à democracia direta, agora amparada nas TIC´s, por isso, denominada de democracia eletrônica. É uma democracia, entretanto, que exige cidadãos aptos a lidar com o conteúdo que trafega nas redes de informação, capacidade essa que pode ser traduzida no conceito de competência informacional.

Democratizar a informação não pode, assim, envolver somente programas para facilitar e aumentar o acesso à informação. É necessário que o indivíduo tenha condições de elaborar este insumo recebido, transformando-o em conhecimento esclarecer e libertador, em benefício próprio e da sociedade onde vive. (BARRETO, 1994)

Na Europa, as políticas educativas para a sociedade da informação tem se constituído em autênticas politicas de alfabetização em informação. Quanto maior o número de cidadãos informados e conscientes dos seus direitos e deveres, maior a possibilidade de democracia e chances da nação competir internacionalmente, considerando que a nação é a soma dos indivíduos.

O acesso pleno à informação, portanto, pressupõe não apenas o acesso físico, mas também o cognitivo, para que se estabeleça a criticidade necessária para avaliar as informações disponíveis.

6. Conclusões

Os acontecimentos recentes, como a Revolução Egípcia em 2011 e os Protestos deflagrados pelo Movimento Passe Livre no Brasil, mostram-nos como essa ideia de e-democracia foi efetivamente utilizado na arena política.

Começando em 25 de janeiro de 2011, protestos em massa, marchas e comícios inundaram as ruas de Cairo, no Egito, aos milhares. Os cidadãos protestavam contra o longo reinado de seu presidente, Hosni Mubarak, bem como a elevada taxa de desemprego, a corrupção do governo, a pobreza e a opressão na sociedade. Esta revolução de 18 dias não começou com armas, violência ou protestos, mas sim com a criação de uma página no Facebook único que ganhou rapidamente a atenção de milhares, e logo milhões, dos egípcios, espalhando em um fenômeno global.

Mesmo quando o regime eliminou todo o acesso à internet em uma tentativa fracassada de conter ainda mais políticos fóruns on-line, Google e Twitter se uniram, fazendo um sistema que iria obter informações para o público, mas sem acesso à internet.

No Brasil, o Movimento Passe Livre que iniciou seus protestos de forma desorganizada e violenta há poucos mais de uma semana, foi tomando forma e conteúdo, lapidando seus ideais e alterando sua abordagem a ponto de receber o apoio de grande parte do País, nas redes sociais, mas mais do que isso, efetivamente nas ruas, sendo que os protestos de ontem, 17 de junho de 2013,  chegaram a reunir só em São Paulo e no Rio de Janeiro, mais de 65 mil e 100 mil pessoas, respectivamente. 

A interatividade dos meios de comunicação durante estas revoluções impulsionou a participação cívica e desempenhou um papel monumental no resultado político da revolução e democratização de uma nação inteira. Por outro lado, uma grande emissora do Brasil está sendo “atacadas” pelos manifestantes, pois em muitas situações tal emissora adotou posturas que denotam claramente uma posição de favorecimento pessoal em relação ao governo, por interesses próprios, em detrimento das manifestações.

A Internet tem vários atributos que nos incentivam a pensar nela como um meio democrático. Parte disso pode ser atribuída aos princípios de design que foram estabelecidas no início de sua evolução. A falta de controle centralizado sugere a muitas pessoas que a censura ou outras tentativas de controle será frustrado. Outros atributos são o resultado de design social nos primeiros dias, o apoio fortemente libertário para a liberdade de expressão, a cultura de partilha que permeou quase todos os aspectos do uso da Internet.

A contribuição mais significativa da Internet foi a ideia de comunicação de muitos para muitos não mediada em grande escala, através de grupos de discussão, salas de bate-papo e muitos outros modos. Este tipo de comunicação ignorou os limites estabelecidos com meios de transmissão, tais como jornais ou rádio, e com um-para-um de mídia, tais como cartas ou telefones fixos. Finalmente, a Internet é uma rede digital de massa com os padrões abertos, acesso universal e barato para uma grande variedade de meios de comunicação e os modelos podem ser realmente alcançada.

Não se pode, no entanto, esquecer que a internet é uma “faca com dois gumes”, pois ela possui aspectos obscuros e desafios que a permeiam de maneira profunda, por vezes ofuscando a utilização democrática deste novo instrumento.

Além da necessidade de um foco direcionado ao desenvolvimento eficiente e eficaz da competência informacional, entre muitas outras questões, aparece também a preocupação da segurança e proteção dos dados sensíveis e da utilização desse instrumento para a opressão e vigilância estatais.

Nessa ordem de coisas, recentemente vimos a divulgação do Projeto Secreto estadunidense denominado Prisma que, após sua divulgação, teve a confirmação de sua existência pelo Presidente Obama e que, de forma bastante sucinta, revela-se uma sistema de “espionagem”, através do qual o governo dos Estados Unidos intercepta, armazena e analisa dados sensíveis e informações privadas de milhões de pessoas, estadunidenses ou não.

Estamos vendo as “gotas d´àgua” serem pingadas. Que transborde!

Palavras-Chave: Passe Livre, Primavera Árabe, democracia eletrônica, e-democracia, e-democracy, movimento sociais, movimento político, luta, manifestantes, democracia direta e indireta, governo, liberdade, privacidade, espionagem, dados sensíveis, internet, povo, segurança, opressão, vigilância.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

PEDOFILIA: CRIME REPULSIVO OU DOENÇA MAL COMPREENDIDA

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, modificada pela Lei nº 11.829/2008), várias atividades relacionadas à produção, difusão e consumo de pornografia infantil são crimes com penas de reclusão entre 1 e 8 anos, além de multa. As principais são:

  • produzir, participar e agenciar a produção de pornografia infantil (art. 240);
  • vender, expor à venda (art. 241), trocar, disponibilizar ou transmitir pornografia infantil, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, assim como assegurar os meios ou serviços para tanto (art. 241-A);
  • adquirir, possuir ou armazenar, em qualquer meio, a pornografia infantil (art. 241-B);
  • simular a participação de crianças e adolescentes em produções pornográficas, por meio de montagens (art. 241-C).


Além disso, a atividade de aliciar crianças, pela internet ou qualquer outro meio, com o objetivo de praticar atos sexuais com elas, ou para fazê-las se exibirem de forma pornográfica, também é crime com pena de reclusão de 1 a 3 anos, e multa.

A pornografia infantil é verificada quando há a representação de uma criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais, nos termos do artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A pedofilia, por sua vez, segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID-10/OMS), é um transtorno da preferência sexual em relação a crianças, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade. Na psiquiatria (DSM-IV/APA), a pedofilia é um transtorno da sexualidade caracterizado pela formação de fantasias sexualmente excitantes e intensas, impulsos sexuais ou comportamentos envolvendo atividades sexuais com crianças pré-púberes, geralmente com 13 anos ou menos. Nesse contexto para que uma pessoa seja considerada como portador de pedofilia, ela deve ter no mínimo 16 anos e ser ao menos 05 anos mais velha do que a criança foco da atração.

Em 2008 foi identificado, por meio de denúncias(1), 42.396 sites de pedofilia em todo o mundo; mais que o dobro do número registrado em 2003. A hospedagem desses sites concentra na Alemanha, Holanda e Estados Unidos, ocupando o Brasil, em 2003, a  4ª posição neste ranking.

A organização inglesa Internet Watch Foundation(2) recebeu em 2008 cerca de 34 mil denúncias de pornografia infantil na internet, sem do que, aproximadamente 74% são relativos a sites comerciais que vendem pornografia infantil.

No Brasil, a ONG SaferNet(3) recebeu, em 2009, 36.584 denúncias de pornografia na internet, destacando-se que, deste total, 72% referiram-se a materiais divulgados no portal de relacionamentos Orkut, que possui milhares de álbuns de fotos privados.

Apesar de não existir um crime de pedofilia, pois como visto a pedofilia é uma doença, ela pode se traduzir no crime de estupro (art. 213, §1º, do Código Penal, classificado como crime hediondo, cuja pena de reclusão varia de 8 (oito) a 12 (doze) anos, bem como encontra também repressão quando praticada na internet, consistindo em produzir, publicar, vender, adquirir e armazenar pornografia infantil pela rede mundial de computadores, por meio das páginas da Web, e-mail, newsgroups, salas de bate-papo (chat), ou qualquer outra forma, bem como, ainda, o uso da internet com a finalidade de aliciar crianças ou adolescentes para realizarem atividades sexuais ou para se exporem de forma pornográfica.

O acesso frequente a imagens de pornografia infantil, assim como a filiação a sites de pedofilia, apesar de não serem crimes, estarão sujeitos à investigação criminal, sendo que a aquisição e armazenamento de tais imagens é crime previsto no ECA (art. 241-B).

Com isso, o grande debate que existe em torno da questão da pedofilia é a dúvida se tal situação deve ser tratada pelo Direito e, em especial pelo Direito Penal, ou, tendo em vista do caráter psíquico do transtorno, deve ser cuidada por meio de medicina. Em outras palavras, será que o melhor para um indivíduo que possui o transtorno da pedofilia é a prisão, com todas as questões problemáticas que envolvem o sistema carcerário, ou, apesar da repulsa social que sua conduta causa, não seria mais eficiente e producente para a sociedade, submeter tal indivíduo a um tratamento clínico? 

Eis a questão, em tempos de grandes operações policiais que deslocam homens e mobilizam estruturas para desmontar redes de pedofilia, que, ao final irao encontrar, na ponta da investigação, indivíduos doentes e sem condições psíquicas mínimas para serem julgados e punidos. Cabe refletir!

______
(1) http://www.telefonoarcobaleno.org/
(2) http://www.iwf.org.uk/
(3) http://www.safernet.org.br/site/

domingo, 2 de junho de 2013

LIBERDADE DE IMPRENSA E INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA INTIMIDADE DAS PESSOAS: O CONFLITO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL E O COLETIVO

É praticamente diária a veiculação de matérias jornalísticas a respeito de investigações, suspeitas e escândalos envolvendo figuras públicas – como magistrados, deputados, senadores, governadores e empresários –, que despertam o interesse da população. 

O que interliga as publicações na mídia aos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a discussão sobre a existência de dano, e consequente necessidade de reparação civil, provocada pelo confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal: acesso à informação e inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas. 

Se de um lado os veículos defendem seu direito-dever de informar, de tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito de temas de interesse da sociedade, de outro lado, aqueles que foram alvo das notícias sentem que a intimidade de suas vidas foi devassada, e a honra, ofendida. 

Harmonização de direitos

A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 

Assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação. 

Diz também, no artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer forma, processo ou veículo. 

Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, “a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803. 

Limites 

De acordo com o ministro Raul Araújo, integrante da Quarta Turma, a análise da incidência ou não de reparação civil por dano moral a direitos de personalidade depende do exame de cada caso concreto. 

Para o ministro, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. Araújo apontou que entre elas estão o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre os quais se incluem os chamados direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (REsp 801.109). 

Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso da Editora Abril contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que fixou indenização por danos morais a ser paga a magistrado por ofensa à sua honra em notícia publicada pela revista Veja. 

A notícia criticou a atuação da autoridade, por meio da divulgação de supostas irregularidades em sua conduta funcional. Além disso, mostrou que a CPI do Judiciário havia encontrado indícios da prática de crimes, como prevaricação, abuso de poder e improbidade administrativa, cometidos pelo magistrado. 

FONTE STJ 02/06/2013
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109844

sexta-feira, 17 de maio de 2013

PENSE ANTES DE CLICAR: COMO AQUILO QUE VOCÊ CURTE E COMPARTILHA NAS REDES SOCIAIS AFETAM SUA IMAGEM?


O que seu perfil diz sobre você? Qual o elemento subjetivo implícito existente quando você curte ou compartilha algo em uma rede social? Você já pensou no que os outros imaginarão quando virem o que você curte ou compartilha? Será que a notícia e/ou comentário curtidos ou compartilhados não irão desabonar sua imagem pessoal e afetar seu patrimônio moral?

Na reflexão aqui proposta o ponto a ser levantado é exatamente este, ou seja, os efeitos e consequências de curtir ou compartilhar algo nas redes sociais e o significado deste clique a sua imagem pessoal e ao seu patrimônio moral.

Pensar antes de postar ou clicar é um dever e uma obrigação do usuário de redes sociais. As informações existentes e disponíveis na rede mundial de computadores devem ser, por nós, analisadas antes de serem vinculadas aos nossos perfis. Os “amigos” que aceitamos devem igualmente ser avaliados, pois seus perfis estarão ligados aos nossos a partir do aceite, podendo estes “amigos” disponibilizarem informações, noticias e opiniões em nossos “murais” virtuais.

Inegável é que aqueles que acessam nossos perfis virtuais e o visualizam associarão as informações e conteúdos ali existentes, postadas, compartilhadas, curtidas ou incluídas pelos nossos “amigos” virtuais à imagem da nossa pessoa real.

Seu perfil virtual é o reflexo da sua imagem física no mundo web. Já pensou nisso?

É importante e essencial que aqueles que utilizam a rede mundial de computadores tenham conhecimentos mínimos sobre os riscos e formas de proteção e segurança existentes nesse ambiente on line.

A internet é uma ferramenta fantástica e indispensável à vida moderna, mas também um instrumento de potencialização de danos e crimes.

Todos nós temos direitos e deveres no uso desse novo meio de comunicação e compartilhamento de informações. Privacidade, segurança, confiabilidade, acesso entre outros são direitos irrevogáveis dos usuários da web. Por outro lado, prevenção, busca por conhecimento sobre segurança das informações, cuidados com senhas e dados pessoais, aquisição de dispositivos e programas legalizados e certificados e, principalmente, abertura para o aprendizado sobre as inovações tecnológicas, suas consequências e formas de proteção são deveres irrenunciáveis destes mesmos usuários.

Pense antes de postar, clicar, curtir e/ou compartilhar. Lembre-se que a internet é uma “praça pública”. Não faça na internet o que você não faria em meio a uma multidão. Você é o que a rede mundial de computadores grava, compila e disponibiliza sobre você. Eis a reflexão proposta!

terça-feira, 14 de maio de 2013

BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DE DIREITOS: INSTRUMENTO DE APROXIMAÇÃO


Não raramente encontramos pessoas que informam ter tentado registrar um boletim de ocorrência, visando ver seus direitos preservados, mas encontraram dificuldades junto aos órgãos policiais e, muitas vezes não conseguem o registro do fato.

Primeiramente devemos considerar que o registro de fatos penalmente atípicos (que não são crimes) refoge completamente da esfera de atribuições da Polícia Civil. Com efeito, segundo lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, “a função precípua da Polícia Civil consiste em apurar as infrações penais e a sua autoria".

Assim, os esforços e recursos — humanos e materiais — da Polícia Civil devem ser canalizados nesse sentido (registrar e apurar fatos criminosos), evitando ocupar-se de registros e fatos que não estão diretamente ligados a um fato criminoso.

Por outro lado, o Manual de Polícia Judiciária da Polícia Civil do Estado de São Paulo (edição do ano de 2000) traz expressamente que a Polícia tem também esta obrigação social e estatal de socorrer aqueles que a ela recorrem quando necessitados, preservando os direitos desse cidadão que confiou sua situação e seus temores de imediato a este órgão público que deve, de forma humanitária e colaborativa, transmitir tranquilidade e confiança à população. Vejamos o que diz o Manual:

“Além dessa função principal [registrar e apurar crimes], o boletim de ocorrência é utilizado largamente para registros de fatos atípicos, isto é, fatos que, muito embora, não apresentem tipicidade penal — não configurando, portanto, infração penal —, merecem competente registro para preservar direitos ou prevenir a prática de possível infração, sendo conhecidos, consuetudinariamente, pela denominação de boletim de ocorrência de preservação de direitos”.

Com isso, pensamos que andou muitíssimo bem o referido Manual ao prever como merecedores de registro fatos atípicos que podem de algum modo afetar o cidadão e suas relações jurídicas e sociais, ainda que apenas para fins de tranquilização do cidadão e preservação de seus direitos, evitando-se, muitas vezes, delitos em momento posterior.

Não se pode desconsiderar que o cidadão que procura a polícia para ver registrado, ainda que meramente para fins de preservação, um fato que lhe atinge direitos e recebe desta mesma polícia a quem confiou seu problema uma negativa de registro sem maiores explicações e o descaso que muitas vezes sabemos que ocorre, naturalmente deixará de confiar nesta policia e, em outras situações, mesmo delitivas, por vezes deixará de reportar a situação ao órgão policial, por imaginar que receberá o mesmo tratamento negativo.

Ora, percebe-se um movimento cada vez maior das polícias em aproximar-se da população e trazer ao cotidiano de sua atuação um caráter mais humanístico, afastando os resquícios (que são muitos) daquela polícia do estado ditatorial repressor que ainda hoje vemos em muitas situações, firmando-se como um polícia democrática, digna do nosso estado atual.

Nesse sentido, atender a população quando esta lhe pede socorro e auxílio, evitando futuros delitos e introduzindo de forma cada vez mais sólida nos cidadãos o sentimento de respeito e segurança, não pode deixar de ser papel precípuo das polícias o que, sem dúvidas, aproximará a população dos órgãos policiais, permitindo-se a integração da comunidade e a facilitação do trabalho da polícia que terá no cidadão um aliado no combate ao crime.