terça-feira, 26 de julho de 2011

STJ - SÚMULAS (399 ATÉ 200)

S. 347 – O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
S. 342 – No procedimento para aplicação de medida sócio educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
S. 341 – A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi aberto.
S. 338 – A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio educativas.
S. 337 – É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
S. 330 – É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
S. 269 – É admissível a adoção do regime prisional semi aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
S. 267 - A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.
S. 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
S. 243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
S. 241 – A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
S. 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
S. 220 – A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
S. 200 - O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

DECRETO-LEI 3688/1941 – LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – PARTE GERAL

Hoje veremos a PARTE GERAL da LCP. Amanhã estudaremos as peculiaridades da PARTE ESPECIAL! Não percam!

Infração penal = crime ou contravenção.
Crime = infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção;
Contravenção = infração penal a que a lei comina pena de prisão simples ou multa.

Após a Lei 9.099/95 a contravenção tornou-se infração de menor potencial ofensivo, além dos crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos (art.61).

Aplica-se: 1) transação penal; 2) procedimento sumaríssimo; 3) TCO ao invés de auto de prisão em flagrante, desde que o autor da contravenção se comprometa a comparecer à audiência, perante o juiz, quando intimado; 4) cabe substituição por PPL ou multa; 5) cabe sursis processual; 6) cabe sursis (suspensão condicional da pena); 7) cabe livramento condicional; 8) é cabível a aplicação de medida de segurança.

Por ser lei especial, quando conflitante com as demais normas, aplica-se a LCP.

Art.4º. A tentativa de contravenção penal não é punível.

Penas:
1. Prisão Simples:
  • Não há estabelecimento próprio para seu cumprimento;
  • Não deve haver rigor penitenciário;
  • É também uma pena privativa de liberdade;
  • Deve o contraventor ficar separado dos condenados por crime;
  • Institucionalizou-se a prisão albergue domiciliar (por inexistir Casa de Albergado);
  • Sentenciado fica recolhido à noite e aos finais de semana em sua própria casa, sem controle e fiscalização;
  • O trabalho é facultativo se a pena for igual ou inferior à 15 dias. Devemos lembrar que o trabalho do preso é obrigatório (art.39, LEP), sendo que, caso o preso se recuse a trabalhar, isso será anotado em seu prontuário como falta grave (art.50, VI, LEP), o que impedirá os benefícios penais (progressão de regime, livramento condicional etc).
2. Multa:
  • É pena pecuniária;
  • Varia de mínimo 10 dias-multa até o máximo de 360 dias-multa;
  • Cada dia-multa varia de 1/30 do salário mínimo a 5 salários mínimos.
Segue-se a regra do CP – sistema trifásico de aplicação da pena:

1. Eleição do quantum da pena (pena-base + agravantes e atenuantes + causas de aumento e de diminuição);
2. Opção pelo regime de cumprimento;
3. Substituição por benefícios penais.

Reincidência: é o cometimento de uma contravenção penal depois de já ter sido o agente condenado, no Brasil, ou no exterior, por crime, ou no Brasil, por contravenção.
A condenação no exterior por contravenção não gera reincidência!
Espécies: a. real: agente comete nova contravenção depois de já ter efetivamente cumprido a pena por crime ou contravenção anterior; b. ficta: agente comete nova contravenção depois de já ter sido condenado, com trânsito em julgado, por crime ou contravenção, mas sem ter cumprido ainda a pena..
Tecnicamente primário: é aquele que é primário, mas com maus antecedentes (já sofreu condenação anterior, não mais capaz de gerar reincidência).

Art.9º. Conversão da multa em prisão simples – considera-se que tal artigo esteja revogado, pois não se pode converter a multa, ainda que não paga, em prisão, segundo a Lei 9268/96 que revogou o artigo 51 que regulava tal conversão.

Limite das penas:
A duração da pena de prisão simples não pode ultrapassar 5 anos (ainda que cumuladas várias contravenções) e a de multa deve respeitar o limite de 360 dias-multa, com cada dia multa equivalente a 5 salários mínimos (se for o caso pode esse valor ser triplicado – art.49, caput e §1º; art.60, §1º, CP), mas se houver várias multas, não há limite.

Para concessão do sursis deve-se seguir as condições do artigo 77, CP, exceto quanto ao período de prova, que será menor, variando de 01 a 03 anos em caso de contravenção.

Penas Acessórias:
  • Publicar a sentença em jornal de grande circulação da Comarca;
  • Incapacidade temporária para profissão ou atividade;
  • Suspensão dos direitos políticos.
Art.14. não há mais presunção de periculosidade no sistema jurídico-brasileiro, exceto quando se fala de enfermos mentais.

Art.15. Remeteria o condenado a aplicação do duplo binário (aplicação de pena + medida de segurança), o que não é permitido no Brasil.

Art.17. Ação Penal Pública Incondicionada

segunda-feira, 25 de julho de 2011

STJ – Súmulas (400 até 471)

Coletânea das Súmulas publicadas pelo STJ referentes à matéria penal e processual penal.

Hoje veremos as Súmulas a partir da número 400 até a última pubicada (471).

S. 471 – Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
S. 455 – A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
S. 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
S. 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
S. 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
S. 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
S. 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
S. 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
S. 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
S. 419 - Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
S. 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

Amanhã vamos da Súmula 300 até 399!

JÁ IMAGINOU COMO SERIA UMA CASA DO FUTURO TOTALMENTE CONECTADA?


Acesse o link e veja o vídeo no final da reportagem. Muito bom!!! Um dia chegaremos lá!


http://olhardigital.uol.com.br/produtos/digital_news/noticias/ja_imaginou_como_seria_uma_casa_do_futuro_totalmente_conectada

CIBERCRIMINOSOS EXPLORAM MORTE DE AMY WINEHOUSE EM NOVO GOLPE NA INTERNET

Sabendo que a morte da estrela Amy Winehouse deixou uma legião de fãs desapontados, cibercriminosos não perderam tempo e lançaram um novo golpe. Já há um spam circulando pela internet, com o título "Agência de notícias inglesa divulga foto exclusiva do corpo de Amy Winehouse ao ser encontrada. Bebidas e possiveis drogas sao vistas com clareza” (sic.)

No corpo do e-mail aparece um falso link de notícias do portal G1. O endereço, que já foi bloqueado pela empresa de segurança Trend Micro, carregava um malware detectado como TROJ_BANKER. De acordo com a empresa, mais de 17 mil pessoas já executaram o arquivo, capaz de invadir contas bancárias e roubar senhas do Hotmail.

Assim que o internauta clica no link, um suposto vídeo é baixado. O arquivo - na verdade, um programa malicioso - abre uma tela do Internet Explorer direcionada para uma página falsa do Google. A ameaça se instala na máquina da vítima como googlebar.exe e é executada toda vez que o Windows é iniciado.

O malware também altera um arquivo do Windows chamado Hosts, que identifica o caminho da página que o usuário deseja acessar. Dessa forma, ao acessar a página de um internet banking, por exemplo, a pessoa é direcionada para uma página clonada, que solicita informações confidenciais como senhas, números do itoken etc.

A Trend Micro aconselha que os fãs de Amy sigam as seguintes dicas, ao buscar informações sobre a cantora na internet:

- Ao invés de usar palavras-chave na busca por notícias, opte por sites confiáveis.
- Acesse o site de notícias diretamente pelo seu endereço no navegador, é melhor do que clicar em resultados aleatórios em sites de busca.
- Cheque de onde veio a informação, pode ser um vírus enviado via backtracking ou Twitter.
- Caso o computador não esteja completamente protegido, pode ser contaminado. Por isso, mantenha o antivírus sempre atualizado.
- Nunca esqueça que qualquer informação via rede social ou e-mail pode ser falsa.

Desconfie sempre! 

domingo, 24 de julho de 2011

SEGUNDA FASE DA OAB

Visando auxiliar aqueles que irão fazer a segunda fase da prova da Ordem no próximo dia 21 de agosto, postaremos aqui no blog matérias relacionadas ao Direito Penal e Processual Penal, com dicas, resumos de leis e jurisprudencia criminal para aguçar a capacidade dos candidatos de elaborar defesas penais.
Nesta semana começaremos fazendo um resumo da Lei de Contravenções Penais, traremos jurisprudencia sobre embriaguez ao volante e postaremos dicas sobre crimes contra a dignidade sexual.
Acompanhem, estudem e boa sorte!

DADOS ARMAZENADOS EM SMARTPHONES PODEM SERVIR COMO PROVAS DE CRIMES

Celulares com acesso à internet guardam muitas informações e estão se tornando úteis no esclarecimento de casos judiciais.
Já imaginou a quantidade de informações que o seu smartphone carrega? O celular inteligente e com acesso à internet funciona como um computador móvel e possui, praticamente, as mesmas funções de um desktop. Além disso, por ser portátil, ele pode te acompanhar o tempo todo, registrando, inclusive a sua localização. Isso sem falar no fato de que o aumento da memória dos aparelhos faz com que cada vez mais dados sejam armazenados nos celulares.
Por tudo isso, a perícia digital em smartphones tem ganhado força nos últimos anos. José Antonio Milagre, advogado e perito digital, conta que tem recebido cada vez mais casos que envolvem a análise de provas armazenadas em smartphones. "Tanto empresas privadas como o judiciário tem me procurado, pelo menos, duas vezes por semana. Com fotos, histórico de chamadas, mensagens de texto, agenda, email, fotos e dados de localização é fácil descobrir provas por meio do smartphone", conta.
Mesmo quando criminosos tentam ocultar informações contidas nos celulares, é possível usar técnicas para extrair informações. Segundo Milagre, existe uma bolsa que mantém o celular incomunicável e restringe o acesso de terceiros ao smartphone. Às vezes é preciso até quebrar senhas, pin numbers e usar softwares e hardwares para realizar a perícia. "Existem equipamentos para analisar mais de 2500 modelos de celulares", comenta o perito.
Na maioria das vezes, as empresas que procuram esse tipo de serviço querem analisar o smartphone de um executivo que possa estar envolvido em casos ilegais, como fornecimento de informações sigilosas, por exemplo. Milagre explica, no entanto, que se o aparelho for pessoal é preciso uma ordem judicial. Mas, se o smartphone for da empresa, ela tem direito de "fuçar" o quanto quiser, pois o executivo já está ciente desde o início de que o celular é propriedade da companhia. "A Justiça aceita qualquer prova digital para verificar fins ilícitos desde que haja ordem judicial. Além disso, as provas precisam seguir os princípios de coleta", explica.
Após a produção da prova é necessário que um perito digital especialista, chamado de Expert Witness, interprete o resultado da perícia para o juiz. É ele quem vai esclarecer a análise feita e explicar didaticamente para o magistrado como a prova foi encontrada. A partir daí, um perito habilitado judicialmente fará uma nova analise, pautada nas evidências apresentadas, para aceitar ou recusar as provas. "Existem juízes que não são tão familiarizados com a tecnologia, por isso o Expert Witness precisa explicar como a perícia digital foi feita", comenta.
De acordo com Milagre, os casos que necessitam de perícia em smartphones são os mais diversos e vão desde criminosos que invadiram o celular de um executivo e está chantageando a empresa, até a verificação do uso ilícito do celular corporativo. Há, ainda, investigações em celulares que podem ser úteis para provar uma infidelidade ou localizar suspeitos.

terça-feira, 12 de julho de 2011

ENTRA EM VIGOR DAQUI 180 DIAS

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..............................................................................................." (NR)
"LIVRO II
..........................................................................................................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."
"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2011

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI137166,91041-Dilma+sanciona+lei+que+cria+empresa+individual+de+responsabilidade

MENSAGEM DE VETO Nº 259, DE 11 DE JULHO DE 2011. 
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 18, de 2011 (nº 4.605/09 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, inserido pelo art. 2º do projeto de lei
"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."
Razões do veto
"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2011

sábado, 9 de julho de 2011

APOLOGIA AO CRIME?!?!

MP/SP pede abertura de inquérito contra o humorista Rafinha Bastos por suposta apologia ao crime. O inquérito vai apurar afirmações do humorista sobre o crime de estupro. No ofício entregue ao delegado, a promotora de Justiça Valéria Diez Scarance Fernandes destaca que o humorista compara publicamente o estupro a "uma oportunidade" para determinadas mulheres e o estuprador a um benfeitor, digno de "um abraço".

Divulgado pelo informativo jurídico MIGALHAS na edição de 08/07/2011.

Me entristece ver uma notícia como esta sendo veiculada, pois, a mim, me parece que os órgãos públicos estão a utilizar-se do dinheiro público, destinado à remuneração dos Juízes, Promotores, Desembargadores, Defensores Públicos e demais servidores estatais que buscam, com eficiência e operabilidade – dentro dos limites do possível, tendo em vista o estado caótico em que se encontra a máquina pública – trabalhar em prol dos cidadãos e buscar, cada qual dentro das suas funções, oferecer um serviço público de qualidade, ser utilizado de forma inapropriada e, ainda trazer ao já abarrotado sistema judiciário demandas inoportunas e que já nascem fadadas ao insucesso.

Sempre aprendi nos bancos escolares da academia jurídica que devemos ter razoabilidade, proporcionalidade e bom senso no nosso trabalho diário como operadores. Da utilização desse tripé emergirá um Estado Democrático mais justo e uma justiça mais eficiente.

Não obstante isso, vemos um promotor público que tantas tarefas importantes tem a cumprir, se dar ao trabalho de requerer abertura de inquérito contra um humorista que nada mais fez que utilizar-se do humor através das relações cotidianas.

Além disso, mobiliza ainda, e mais uma vez com o nosso dinheiro, todo o sistema de persecução penal para apurar o ocorrido que, desde logo se vê, não vai ter sucesso como ação penal ou outra coisa qualquer.

A primeira imagem que me veio quando li a notícia foi a do meu avô me dizendo que na época da ditadura militar os humoristas eram presos quando faziam algum tipo de piada envolvendo o Estado, as autoridades ou qualquer outra “afronta” ao poder instituído.

Agora, décadas após o fim da ditadura militar, vemos novamente um humorista ser perseguido penalmente, mas agora pelo fato de “brincar” em seu show com uma questão relacionada ao cotidiano, qual seja, o estupro, algo que apesar de hediondo, existe não pela vontade ou pelo estímulo dos comediantes, mas pela irracionalidade e degeneração humana.

O ilícito de apologia ao crime é muito mais do que uma simples brincadeira ou humor. Bem sabemos que o comediante irá alegar “animus jocandi” e, com isso, ficará imune das acusações.

Meu Deus, será que um Promotor de Justiça, que tanto estudou não sabe disso? Tenho certeza de que sabe! E fico a me perguntar: então por que e para que faz isso?

Quem já viu um show de stand up comedy entenderá do que estamos falando aqui. Quem ainda não viu, vá conhecer para melhor compreender.

Espero, firmemente, que isso se encerre o quanto antes e que o Estado, representado pelos seus integrantes, utilize-se melhor do nosso dinheiro que é público e, portanto, de todos, congregando as forças dos seus servidores em prol da justiça e da sua eficiência que há muito é implorada por seus cidadãos.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

DIREITO TRIBUTÁRIO – PARTE V - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA é a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado concede a determinadas pessoas e em determinadas situações, através de leis infraconstitucionais. Neste caso, havendo autorização legislativa, diante de determinadas condições, o Estado pode, ou não, cobrar o tributo em um determinado período, ou não fazê-lo em outro, diferentemente da imunidade, que é perene e só pode ser revogada ou modificada através de processo de emenda à Constituição.

Para alguns autores, isenção é uma hipótese de não-incidência legalmente qualificada. Para outros, é uma exclusão do crédito tributário, pois embora tenha acontecido o fato gerador do tributo (haja incidência), o ente tributante esta impedido de constituir e cobrar o crédito tributário.

As isenções não são extensíveis às taxas, a contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão (art. 177, I e II do CTN).

Princípio da legalidade: Assim como um tributo só pode ser criado por meio de lei, a isenção também só pode ser concedida por meio de lei (sentido lato). O poder de isentar decorre do poder de tributar (art. 176 do CTN).

Os tributos instituídos por lei ordinária serão revogadas por lei ordinária. Os tributos instituídos por lei complementar serão revogados por lei complementar. O decreto legislativo pode conceder isenção aos tratados internacionais que assim determinarem.

A isenção deve ser autonômica, isto é, concedida pela própria pessoa política tributante. Mas há exceções:

  • A União, por meio de tratados internacionais, pode conceder isenções a tributos não federais, pois a rigor quem está concedendo isenção é o Estado Brasileiro, a ordem jurídica nacional. Há autores que entendem que não pode haver isenções heterônomas.
  • A União, por meio de lei complementar, pode isentar de ICMS as exportações para o exterior de produtos e serviços além dos mencionados no inciso X, a da CF (art. 155, §2º, XII, “e” da CF).
  • A União poderá, por meio de lei complementar, isentar de ISS as exportações de serviços (art. 156, §3º, II da CF).
ISENÇÃO QUANTO AO ICMS: cabe a lei complementar regular a forma como, mediante liberação dos Estados e distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 155, §2º, XII, “g” da CF). As isenções, incentivos e benefícios fiscais devem ser concedidos por meio de convênio entre as unidades da federação. Segundo Geraldo Ataliba, os convênios, depois de celebrados, devem ser ratificados. Assim a isenção de ICMS é concedida por meio de decreto legislativo que ratifica convênio entre todos os Estados Membros e o Distrito Federal.

“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias” (art. 111, I, II e III do CTN).

REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO E O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: Há autores que afirmam que a lei que revoga uma isenção tributária deve obedecer ao princípio da anterioridade. A que concede não precisaria, pois é para proteger o contribuinte e não para prejudicá-lo.  Entretanto, a posição aceita no Supremo Tribunal Federal é de que não precisa atender o princípio da anterioridade, pois ao revogar uma isenção não se esta instituindo o tributo. Tanto já estava instituído o tributo que precisou de uma lei detalhando-o. Entretanto, se o Estado quiser outorgar tratamento benéfico, é obvio que pode.

CARACTERÍSTICAS:

As isenções tributárias podem ser concedidas:
ü  com prazo certo (isenções transitórias);
ü  com prazo indeterminado (isenções permanentes);
ü  de modo condicionado (bilateral ou onerosa);
ü  de modo incondicionado (isenção unilateral ou gratuita).

Exemplo de isenção com prazo certo de modo condicionado: Os médicos que se instalarem na periferia ficarão isentos de ISS por 5 anos. Se a lei que concede for revogada os que se instalaram terão direito adquirido durante os 5 anos, ou seja, a isenção pode ser revogada, mas a incidência não será imediata.

ATENÇÃO !!!!

Anistia é o perdão legal da multa tributária. É uma causa excludente do ilícito tributário. Não se confunde com a remissão tributária, que é o perdão legal do débito tributário. É uma causa extintiva do crédito tributário. A lei remissiva é lógica e cronologicamente posterior ao nascimento do tributo.

A ISENÇÃO ESTÁ NA LEI; A IMUNIDADE ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO!

DIREITO TRIBUTÁRIO – PARTE IV - IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo estabelecida em sede constitucional, ou seja, ainda que o termo utilizado na Constituição seja isenção, como é o caso de contribuições para a previdência social (art. 195, § 7º), na verdade se trata de imunidade. O que significa a vedação da cobrança de tais tributos mediante edição de leis complementares ou ordinárias, muito menos, por portarias ou ordens de serviços de órgãos burocráticos do Estado (v.g. Receita Federal, INAMPS, etc.). Assim, é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.

A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias.

IMUNIDADES GENÉRICAS

As imunidades genéricas destinam-se a todos os impostos:
§     Imunidade recíproca às pessoas políticas (art. 150, VI, “a” da CF);
§     Imunidade do patrimônio, renda e serviços das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 150, §2º da CF);
§     Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b” da CF);
§     Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistências e educacionais sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c” da CF);
§     Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d” da CF).

IMUNIDADE RECÍPROCA AS PESSOAS POLÍTICAS: as pessoas políticas não podem tributar-se reciprocamente por meio de impostos. “Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio renda e serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a” da CF).
ü    Tal imunidade decorre do princípio da isonomia no âmbito político, o qual afirma que as pessoas políticas são iguais.
ü    Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.
ü    Patrimônio, renda e serviços: Devemos fazer uma interpretação extensiva abrangendo todos os impostos;
ü    Pessoas políticas que praticarem atividade econômica regida pelo direito privado: Não serão abrangidas pela imunidade (art. 150, VI, §3º da CF);
ü    Pessoa políticas que prestarem serviço público em que haja contraprestação ou pagamento de tarifa pelo usuário: Não serão abrangidas pela imunidade (art. 150, VI, §3º da CF).
ü    O adquirente do imóvel das pessoas políticas tem que pagar ITBI.

IMUNIDADE DO PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO: é vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, §2º da CF).
ü    Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.
ü    Patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais ou dela decorrentes: Diferentemente das pessoas políticas, basta que o patrimônio, a renda e os serviços não estejam vinculados à finalidade para que não haja imunidade. Nas pessoas políticas a imunidade abrange qualquer patrimônio, renda e serviços.
ü    Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que praticarem atividade econômica regida pelo direito privado: Não serão abrangidas pela imunidade (art. 150, VI, §3º da CF). Ex: lanchonete dentro de uma autarquia.
ü    Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que prestarem serviço público em que haja contraprestação ou pagamento de tarifa pelo usuário: Não serão abrangidas pela imunidade (art. 150, VI, §3º da CF).
ü    O adquirente do imóvel dessas pessoas tem que pagar ITBI.

IMUNIDADE DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO: é vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150, VI, “b” e §4º da CF).
ü    Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.
ü    Templos de qualquer culto é uma expressão ampla que abrange não só as Igrejas, como também as Lojas maçônicas, Casa do Pastor, Convento, Centro de Formação de Rabinos, Seminários, Casa Paroquial, Imóveis que facilitam o culto, veículos utilizados para atividades pastorais, como o templo móvel e etc. Assim os anexos dos templos também são abrangidos.
ü    Como os Templos presumem-se não imorais, cabe à Pessoa Política provar que o são para que possa fazer incidir os impostos.
ü    Patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais do templo: tendo em vista que a imunidade tem limites, não alcança atividades desvinculadas do culto (art. 150, §4º da CF).
ü    Ex: Estacionamento da Igreja pode ser tributado por ISS, IPTU, IR, etc. – Entretanto, o que é comercializado dentro do templo esta a salvo da tributação, pois faz parte do culto.

IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS, SINDICATOS DOS EMPREGADOS, INSTITUIÇÕES ASSISTENCIAIS E EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS: é vedado às pessoas políticas instituir imposto sobre patrimônio, renda e serviços dos Partidos políticos e suas fundações, Sindicatos de empregados e Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, observados os requisitos apontados na lei (art. 150 III, “c” da CF).
ü    Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.
ü    Partidos Políticos: precisam ter registro no Tribunal Superior Eleitoral, ainda que provisório.
ü    Entidades Sindicais: O dispositivo é restrito aos sindicatos dos empregados. As centrais sindicais também estão abrangidas pela imunidade. Ex: CUT.
ü    Instituições assistenciais e educacionais: Não podem ter fins lucrativos.
ü    Requisitos que devem ser obedecidos pelas instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos: Cabe à lei complementar apontar os requisitos que devem ser observados, pois a ela compete regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II “a” da CF e 14 do CTN).
ü    Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (art. 14, I do CTN).
ü    Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção, dos seus objetivos institucionais (art. 14, II do CTN).
ü    Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (art. 14, III do CTN).
ü    Na falta de cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.

IMUNIDADE DOS JORNAIS, LIVROS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO: é vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI “d” da CF). Tal imunidade visa a proteger a liberdade de imprensa e difusão da cultura. Assim, os livros que não se destinam à propagação do pensamento não estão imunes. Ex: livro de ata, livro de bordo, livro de ouro, livro-diário e etc.
§  Imunidade objetiva: Como a imunidade é objetiva e não subjetiva, é o objeto que é imune e não a empresa. Ex: Sobre a venda do jornal na banca não há impostos, mas a empresa jornal do Estado é tributada.
§  A imunidade também abrange livros pornográficos, livros raros (Ex: 1a edição dos Lusíadas), papel marca d´água, papel vegetal e pergaminho que se destine a impressão, CD-ROM e etc, pois a Constituição Federal não traz qualquer distinção.
§  Os outros componentes dos livros (insumos. Ex.: cola, tinta) não são abrangidos pela imunidade, pois a Constituição Federal só mencionou o papel destinado a impressão, excluindo os demais.

IMUNIDADES ESPECÍFICAS

A imunidade específica refere-se a um único imposto.
-         Imunidade em relação ao IPI
-         Imunidade em relação ao ITR
-         Imunidade em relação ao ICMS
-         Imunidade em relação ao ITBI

IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO IPI:
O IPI não incide sobre exportações de produtos industrializados (art. 153, §3º, III da CF). O país não deve exportar tributos, mas sim produtos e estes devem chegar ao mercado internacional com condições de competitividade.

IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO ITR: 
O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando o proprietário que as explore não possua outro imóvel (art. 153, §4º, II da CF).
Embora o artigo mencione lei, cabe à lei complementar definir o que são pequenas glebas rurais, pois a ela cabe regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II da CF).

IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO ICMS:

O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto, cobrado nas operações e prestações anteriores. (art. 155, §2º, X, “a” da CF).

O ICMS não incidirá sobre operações interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica (art. 155, §2º, X, “b” da CF). Ex: Quando Itaipu vende energia elétrica para São Paulo, não incide ICMS.

A LC 87/96 dispõe que a imunidade só se restringe ás operações destinadas à comercialização ou à industrialização. Assim, quando as operações interestaduais de petróleo e seus derivados se destinar ao consumidor final, não haverá imunidade.

ICMS não incide nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (art. 155, §2º, X, “c” da CF).

O ICMS não incidirá sobre o ouro quando utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial, mas nesta operação incidirá IOF (art. 153, §5º da CF).

Com exceção do ICMS, II e IE, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (art. 155, §3º da CF).

IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO ITBI:
Não incide sobre os direitos reais de garantia incidentes sobre imóveis. (art. 156, II, in fine da CF) Ex: Hipoteca e Anticrese.
Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (art. 156, §2º, I da CF).
Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão (reunião de 2 ou mais sociedades para formar uma só), incorporação (absorção por uma ou mais sociedades de uma ou outras), cisão (transferência de parte do patrimônio de uma sociedade anônima a outras já existentes com tal finalidade)  ou extinção de pessoa jurídica (art. 156, §2º, I da CF).
Exceção: Se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, haverá incidência do ITBI (art. 156, §2º, I, da CF). “O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição” (art. 37 do CTN).
São isentas de ITBI as transmissões imobiliárias decorrentes de desapropriações realizadas para fim de reforma agrária. Houve um erro de técnica legislativa, pois na verdade são imunes (art. 184, §5º da CF). Também não incide sobre os bens adquiridos por usucapião, pois é forma originária de aquisição da propriedade.

OUTRAS IMUNIDADES

 

IMUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
A contribuição para a seguridade social não incidirá sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência de que trata o art. 201 (art. 195, II da CF).
São isentas de contribuições sociais para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7º da CF). Embora mencione “isentas”, trata-se de imunidade.

IMUNIDADES COM RELAÇÃO AS TAXAS:
Ex: direito de petição, certidão de nascimento; certidão de óbito (art. 5º, XXXIV, “a” e “b” da CF).