quarta-feira, 21 de setembro de 2011

PARCERIA DE SUCESSO: FANTI ADVOGADOS E SUPERLÓGICA

Visando atender à demanada existente o FANTI ADVOGADOS mais uma vez inova e firma parceria com a empresa SUPERLÓGICA, desenvolvedora de software de gestão de condomínio.

A parceria tem por objetivo implantar no setor administrativo imobiliário paulista, de forma eficiente e definitiva, as novas ferramentas de gestão de condomínio desenvolvidas pela SUPERLÓGICA, através de um trabalho conjunto e pautado nos ditames legais, possibilitando-se, com isso, a implantação de ferramentas tecnológicas de gestão de condomínios sem, contudo, se descuidar dos aspectos legais e jurídicos de tais ferramentas.

A parceria terá como meta a busca da inovação tecnológica no setor imobiliário, através de ferramentas pioneiras, desenvolvidas com base nas necessidades dos clientes, visando a ampliação e facilitação dos sistemas de gestão condominail.

A primeira novidade que se tem é a plataforma de assembléia condominial virtual, desenvolvida pioneiramente pela SUPERLÓGICA e que tem como diferencial a mudança do paradigma tempo-espaço nas reuniões de condomínio, ampliando em até 60% a participação dos condôminos nas tomadas de decisão relativas ao condomínio.

Diferentemente do que se tem noticiado, a plataforma em nada se assemelha a um forum de debates ou blog, mas tem, de forma única e pioneira no mercado, mecanismos que permitem a realização da assembléia de condomínio sem a necessidade da presença física dos condôminos em um local pré-determinado.

Esta inigualável ferramenta de gestão condominial já está em funcionamento e pode ser adquirida com custos baixíssimos pelos interessados.

Ademais o FANTI ADVOGADOS trabalha, por seu turno, com a mediação de conflitos condominiais, buscando primar pelo pleno desenvolvimento e aplicação das novas ferramentas de gestão de condomínio, otimizando e facilitando a vida dos administradores e condôminos.

Outras ferramentas inovadoras estão sendo preparadas pela empresa e logo estarão no mercado.

Aguardem outras novidades e mais notícias desta parceria que irá revolucionar os condomínios da Capital paulista!

http://superlogica.com/

http://fantiadvogados.com.br/

domingo, 18 de setembro de 2011

I CIBERJUR: SUCESSO ABSOLUTO!

Neste três dias - 16, 17 e 18 de setembro de 2011 - a comunidade jurídica e tecnológica se reuniu na Escola Superior de Advocacia em São Paulo com o objetivo de trocar experiências e debater os rumos da intersecção entre o Direito e a Tecnologia.
O sucesso do evento pode ser percebido ao longo dos três dias de congresso, à medida que se verificava nos corredores, auditórios, salas de debate e mini curso os comentários dos congressistas e dos palestrantes no sentido de que ali estava se podendo discutir os rumos desse mercado tão amplo e ainda inexplorado da advocacia e da tecnologia.
Neste maravilhoso evento que contou com a presença de grandes nomes do direito eletrônico e da área de tecnologia da informação, além de professores, advogados, engenheiros, desenvolvedores de programa, administradores, técnicos de informática, estudantes de Direito e de Tecnologia, entre outros profissionais e pessoas interessadas no debate, o calor das discussões formuladas nos painéis, proporcionada pelo ambiente informal e intimista que a dinâmica do congresso propiciou, discutiu-se desde a neutralidade na rede até temas como plano nacional de banda larga e  defesa da dignidade da pessoa humana no ambiente virtual, passando por redes socias, internet, cloud computing, provas digitais, proteção legal do software, crimes eletrônicos e informáticos entre tantos outros.
Enfim, a comunidade jurídica, tecnológica e civil como um todo têm, a partir de agora, um marco e uma referência no embate de questões de suma relevância para o progresso e a segurança tecnológica e dos dados da presente e das futuras gerações, a medida que está implantado, com este congresso promovido pela Comissão de Ciência e Tecnologia da OABSP, o marco inicial de vindouros e, como certeza, produtivos debates e questionamentos acerca dos assuntos relacionados à Ciência, Direito e Tecnologia.
Parabéns a todos os envolvidos: congressistas, palestrantes, debatedores, patrocinadores, comissão organizadora, alunos e instituições participantes.
Temos, ao final de tudo isso ao menos a certeza de que cada um daqueles que passou pelo evento, seja em que condições for, nele atuando, nele trabalhando ou ainda nele debatendo e assistindo, saiu com a sensação de que algo novo foi a si incorporado. E, a partir disso, a semente da curiosidade, que move o mundo e a ciência, esta plantada!
Sucesso a todos! Até o próximo ano!
Dayane Fanti - Advogada

terça-feira, 13 de setembro de 2011

GUARDA COMPARTILHADA, GUARDA ALTERNADA E GUARDA UNILATERAL: CONFUSÃO CONCEITUAL E O STJ

O Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente uma caso proveniente do tribunal de Justiça de Minas Gerais, de modo a conceder a guarda compartilhada mesmo sem o consenso dos pais.
Nesse sentido, alegou nosso tribunal superior que o princípio do melhor interesse da criança, presente no artigo 227 de nossa Carta Magna, deve ser respeitado diante de todas as adversidades, em prol do bem estar da criança, criando, assim, uma decisão contrária ao que tem sido adotada em nossa mais recente jurisprudência.
Antes de tudo, é importante destacarmos a diferença entre os tipos de guarda presentes em nosso ordenamento: a guarda compartilhada e a guarda unilateral, ambas presentes nos artigos 1.583 e 1.584 de nosso Código Civil de 2002, bem como a guarda alternada, que embora inexistente em nossa legislação, ainda assim, é confundida pelos nossos magistrados.
A guarda compartilhada, que teve sua origem na Inglaterra, nos anos 70, é um tipo de guarda, na qual o detentor da guarda permite ao outro, não detentor da guarda, a ampla convivência deste com sua prole, para que ambos os pais possam decidir em conjunto tudo o que diz respeito à formação do menor. Já a guarda unilateral, a posse do menor é estabelecida a um dos pais, restando ao outro o direito de visitação e obrigação alimentar, sem que possa conviver mais amplamente com seus filhos, cabendo a decisão da formação do menor inteiramente a quem detém a guarda.
A guarda alternada, por fim, assegura a posse dos filhos a ambos os pais, de modo que cada um dos pais altera a guarda com o outro, ou seja, cada um é guardião por um determinado tempo, fazendo com que a criança possua duas residências, ao contrário das guardas compartilhada e unilateral, na qual o menor possui uma residência fixa. Mesmo proibido de nosso ordenamento, ainda vem sido confundida com a guarda compartilhada, porém, conforme ressaltamos, não se tratam de mesmos institutos.
No caso da decisão julgada pelo nosso STJ, é ainda bastante controversa a utilização da guarda compartilhada, visto se tratar de um instituto que entrou em nosso ordenamento recentemente, com a Lei 11.698/2008. Porém, o que se constata, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, é que quando concedida, deve haver o consenso dos pais, motivo pela qual se trata de uma decisão que, por assim dizer, vai contra a maioria de nossos doutrinadores, senão vejamos:
Preceitua Waldyr Grisard Filho, que “pais em conflito constante, não cooperativo, sem diálogo, insatisfeitos e que sabotam um ao outro contaminam o tipo de educação que proporcionam seus filhos e, nesses casos, os arranjos de guarda compartilhada podem ser muito lesivos aos filhos”. (FILHO, W.G. – “Guarda compartilhada: Um modelo de responsabilidade parental”. São Paulo: Editora RT, 5ª Edição, pág. 224).
Em seu artigo “Guarda Compartilhada não é solução salomônica”, publicado pela IBDFAM em 2008, a Dra Denise Damo Cormel, também preceitua: “não há como conceber a guarda compartilhada em ambiente de hostilidade e de intolerância, como acontece em casos de dissenso intransponível entre os pais”.
A jurisprudência também se posiciona nesse sentido, conforme julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal:
Modificação da guarda – Ajuizamento por ambos os genitores buscando alterar acordo de guarda compartilhada de menor – Liminar deferida em favor da mãe – Inconformismo – Desacolhimento – Menor que atualmente reside com a mãe – Ausência de elementos que configurem periculum in mora a justificar a modificação da situação fática – Impossibilidade de manutenção de guarda compartilhada diante da evidente desarmonia entre as partes – Decisão mantida – Recurso desprovido ( AI 597.352.4/0-00, 9ª Câm. Dir. Privado, TJ- SP).
Civil. Ação de separação litigiosa. Guarda compartilhada. Impossibilidade. Inexistência de boa convivência e diálogo entre os pais. Não-atendimento aos interesses da criança. 1 – a guarda compartilhada somente pode ser concedida na medida em que os pais, mesmo separados, mantêm uma boa convivência e diálogo a permitir a preservação dos interesses da criança. 2 – recurso não provido (AC 20070610024635, 4ª Turma Cível, TJ-DF).
Portanto, é de se concluir que há necessidade do consenso dos pais, justamente para estabelecer uma convivência sadia com os filhos, o que certamente só lhe trarão benefícios em sua vida em formação. Assim, a guarda compartilhada deve ser usada em casos onde haja um ambiente amistoso entre os pais, para proporcionar um melhor desenvolvimento para os filhos.
Porém, como se trata de um assunto recente em nossos tribunais, e cada caso deve ser tratado de acordo com sua peculiaridade, certamente acarretará ainda calorosas discussões em nosso ordenamento, sempre com a premissa de que deve ser respeitado o bem mais frágil nessa delicada situação, que é a criança.
Marilia Moraes - Advogada

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

CRIMES CIBERNÉTICOS, DANOS REAIS

Segundo publicado hoje, 09/09, pela Revista Consultor Jurídico, a cibercriminalidade já custou 114 bilhões de dólares e afetou 431 milhões de pessoas em 2010. As informações foram divulgadas nesta quarta-feira (7/9) pela Symantec, fabricante de um programa antivírus. Segundo o Informe sobre Crime Cibernético da empresa, que produz o antivírus Norton, 74 milhões de pessoas nos Estados Unidos foram vítimas de crimes informáticos no ano passado, o que supõe US$ 32 bilhões em perdas financeiras diretas.

O custo do crime cibernético alcançou os US$ 25 bilhões de dólares na China, enquanto no Brasil chegou a US$ 15 bilhões e na Índia a US$ 4 bilhões, indicou o relatório. Segundo a Symantec, mais de dois terços dos internautas adultos (69%) foram vítimas de crime cibernético em algum momento de suas vidas, o que resulta em mais de um milhão de vítimas do cibercrime por dia.

O informe destacou também a crescente ameaça do cibercrime nos telefones celulares. Cerca de 10% dos adultos online foram vítimas de cibercrime em seus telefones celulares e o número de novas vulnerabilidades no sistema operacional móvel aumentou de 115 em 2009 para 163 em 2010. Para a pesquisa, foram realizadas entrevistas com cerca de 20 mil pessoas em 24 países.

O escritório FANTI ADVOGADOS atua diretamente com crimes informáticos assessorando jurídica e preventivamente seus clientes a fim de evitar prejuízos e danos. Atua também no contencioso ligado à eventual ação que envolta delitos perpetrados através do ambiente virtual.

Conheça nosso site e saiba mais sobre nosso trabalho!

FANTI ADVOGADOS: “sua causa é a nossa causa!”

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Perícia Forense Digital

PRIMEIRO JÚRI DIGITAL DO PAÍS É REALIZADO EM CAMPO GRANDE

Na primeira sessão do júri digital do Brasil, o conselho de sentença julgou o caso do réu D.S.R., pronunciado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio).

De acordo com os autos, no dia 9 de janeiro de 2011, por volta das 5 horas, na Av. Coronel Antonino, em frente ao nº 2579, “Clube da Saudade,” no bairro Coronel Antonino, em Campo Grande, D.S.R. atirou contra Rafael Silva de Almeida, matando-o. O réu foi condenado a 13 anos de reclusão, em regime fechado.

Mais uma vez, o juiz Aluizio Pereira dos Santos, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, mostrou-se inovador e, com apoio do Tribunal de Justiça, implantou, nesta sexta-feira (2), o primeiro júri digital do Brasil. A novidade foi amplamente divulgada na imprensa local e na nacional.

Na verdade, o Tribunal de Justiça de MS deu mais um passo à frente dos demais estados brasileiros, digitalizando também as sessões do júri. Importante ressaltar que a substituição gradativa de processos físicos pelos digitais nas comarcas sul-mato-grossenses é uma realidade por estar presente em 23 das 54 comarcas do Estado.

Ressalte-se ainda que o processo digital é vantajoso para todos, pois contribuiu para o impulsionamento dos processos em tempo reduzido, na medida em que as movimentações são todas virtuais, além de resultar em economia de papel, arquivo de processo extinto e respeitar a natureza.

Assim, na sessão do tribunal do júri, os jurados puderam acessar diretamente de um notebook as páginas do processo em julgamento, sem a necessidade de buscá-la no processo que, muitas vezes, contém vários volumes. A sentença é lançada imediatamente no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), tornando-se pública a partir da leitura de seu teor em plenário. O juiz assina o processo digitalmente.

Aluízio lembrou que o Tribunal do Júri tem rito próprio, no entanto, ainda assim, ele acredita que sempre é possível evoluir e reduzir o tempo das sessões de julgamento. Ele apontou a facilidade no manuseio das peças processuais e garantiu que, em caso de falha tecnológica, uma equipe de profissionais estaria a postos para resolver a questão de imediato. Na primeira sessão utilizando-se a nova tecnologia não houve problemas ou imprevistos.

Na sessão-piloto do Júri Digital o plenário ficou lotado de autoridades e imprensa. Estavam presentes o juiz diretor do Foro, Luiz Antônio Cavassa de Almeida; o presidente da OAB/MS, Leonardo Avelino Duarte, além de outros juízes da Capital, representantes do MP e advogados.

O promotor Douglas Oldegardo abriu sua fala, na sessão de julgamento, agradecendo mais esta iniciativa do juiz Aluízio, que se tornou referência nacional em consequência de sua postura inovadora e pioneira.

“A magistratura brasileira tira proveito de suas iniciativas, tornando-o referência. O júri digital certamente será um caminho sem volta, pois a tecnologia imprimirá mais celeridade. (…). Registro o apoio incondicional do Ministério Público a esta iniciativa, pioneira na justiça nacional. V. Excia, mais uma vez, trata o povo de Campo Grande com o respeito merece”, disse ele.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL - DOIS MESES DE VIGÊNCIA

No último dia 04/09/2011 a Lei 12.403/2011 completou dois meses de vigência, tendo sido promulgada em 04/05/2011, mas entrado em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial, ou seja, na data de 04/07/2011.

Com isso, o presente artigo tem por finalidade ressaltar as principais inovações trazidas pela referida Lei e que estão sendo aplicadas nesses dois meses de vigência.

Primeiramente cabe ressaltar que quando falamos em medidas cautelares estamos nos referindo à prisão processual, ou seja, aquela que ocorre antes do trânsito em julgado da decisão penal condenatória, antes da condenação definitiva.

Verifica-se que a Lei veio reforçar o que já estava disposto na CF/88 (excepcionalidade da prisão processual), bem como prestou-se a modificar, de forma notável, o recebimento do flagrante pela autoridade judicial, sendo que agora o Juiz deve posicionar-se imediatamente sobre a sua conversão em prisão preventiva, liberação do preso ou aplicação de uma das medidas cautelares trazidas pela Lei.

Segundo a redação do novo artigo 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares previstas na Lei deverão ser aplicadas observando-se: (i) necessidade; (ii) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

Seguindo a determinação do parágrafo 5º, do artigo 282, “O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.

Assim, a determinação e a revogação das medidas cautelares pode ocorrer a qualquer tempo ao longo da persecução penal, sendo que “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”.

Importante ressaltar que as medidas cautelares previstas na Lei não se aplicam a infrações que não tenham cominação de pena privativa de liberdade. Por exemplo, não se poderá aplicar as medidas cautelares quando se estiver diante do crime cuja pena a ser aplicada é a de multa.

Outro ponto importante é a decisão que o Juiz deve tomar de pronto, ao receber o auto de prisão em flagrante. Nos termos do artigo 310, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Nesse sentido, entendemos que o Juiz deve tomar a decisão partindo da medida mais benéfica ao preso para a mais grave. Assim: (i) primeiro deverá verificar se é caso de relaxamento da prisão ilegal; (ii) não sendo o caso, deverá analisar a possibilidade de conceder a liberdade provisória; (iii) por terceiro, deve verificar se é adequado ou cabível aplicar uma das medidas cautelares e (iv), por fim, se nada anterior foi possível, deverá decretar a prisão preventiva como última alternativa.

Cabe ainda lembrar que se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

Entendemos aqui que, não obstante a palavra usada pela Lei é “poderá”, o Magistrado, sempre que verificar tratar-se de crime cometido sob uma das excludentes de ilicitude, deverá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória.

E se a medida cautelar não for cumprida?
Determina o artigo 282 em seu § 4o  que “No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)".

Posição do MP: converte-se em prisão preventiva;

Posição da Defesa: mantem a medida cautelar, pois o que se deve observar é a necessidade da prisão e não sua conversão automática.

No tocante à prisão preventiva, deve-se observar o comando dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal que trazem a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal como requisitos para a aplicação da citada prisão, cumulada à existência de prova da ocorrência do crime e indício suficiente de autoria.

Além disso, será admitida a decretação da prisão preventiva quando tratar-se de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Com isso, verifica-se que a prisão preventiva agora só pode ser aplicada a determinados crimes, sob dadas condições.

Ainda se poderá decretar a prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o), devendo-se, na visão da defesa, analisar se há a necessidade de imposição da prisão quando do descumprimento da medida cautelar, não se devendo, segundo este entendimento, converter a medida cautelar descumprida em prisão preventiva de forma automática.

Por fim, também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Nesse sentido, verificamos a aplicação da prisão preventiva para averiguação da identidade civil do preso, situação que deverá ser analisada com muito cuidado, devendo-se liberar o preso assim que o mesmo identificar-se.

A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 Código Penal (excludentes de ilicitude).

Assim, além da prisão preventiva, espécie de medida cautelar, teremos a prisão domiciliar, consistente no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (aplicável quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos; estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave; for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência ou estiver gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco) e as seguintes medidas: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.

Com isso, concluímos que as medidas cautelares podem ser divididas em medidas de natureza prisional e não prisional e em cautelares pessoais e patrimoniais.

A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, sendo que nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Não será concedida fiança nos crimes de racismo; nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer obrigação judicial imposta; em caso de prisão civil ou militar e quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

A fiança nesse novo contexto, será arbitrada levando-se em conta a quantidade máxima de pena aplicada ao delito, sendo de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos e de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos, podendo ainda ser dispensada, reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes, dependendo da situação econômica do réu.

Por fim, o juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade, sendo que qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado.

Problema que se verifica aqui é que até o presente momento o Banco de Dados acima referido não fora implantado pelo CNJ, situação que até certo ponto, prejudica a boa aplicação da Lei, pois estando previsto no diploma legal, acredita-se que sua existência seja necessária e não meramente acessória.

Enfim, espera-se que tenha o presente artigo se prestado a compilar de forma breve as alterações e novidades trazidas pela Lei 12.403/2011, auxiliando a utilização do referido diploma legal pelos colegas advogados na atuação em favor de seus clientes.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Um juiz de Direito de uma vara de Família do MS expediu ordem para que uma interceptação telefônica fosse realizada a fim de investigar o paradeiro de uma criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente da empresa de telefonia, entretanto, negou-se a cumprir a ordem com base na lei 9.296/96, que permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal. Analisando a questão, o TJ/MS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada. No caso, o tribunal sul-mato-grossensse entendeu que se confrontavam, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar. A 3ª turma do STJ, ao julgar HC preventivo do gerente, confirmou ser possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa.

O MARCO CIVIL DA INTERNET SERÁ EFETIVO?

O marco civil da internet será efetivo ? É o que indaga a advogada Gislaine Lisboa Santos, do escritório Peixoto e Cury Advogados, ao discutir princípios que possam garantir os direitos de internautas e de empresas que utilizam os recursos virtuais. Após relacionar os prós e contras do projeto, ela assevera uma certeza: o Direito não tem sido capaz de avançar na mesma velocidade que os recursos tecnológicos a ponto de regulamentá-los.
Clique no título da postagem e leia o artigo na íntegra!

Computador pessoal da IBM completa 30 anos - CBN

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