quinta-feira, 28 de abril de 2011

ENTENDA O CONCEITO DE CRIME

Uma das maiores dificuldades dos alunos de Direto, em matéria penal, é entender o conceito analítico de crime, ou seja, saber se o crime é fato típico, antijurídico e culpável ou apenas fato típico e antijurídico.
A visão a ser adotada dependerá da corrente que se escolha, a bipartida ou a tripartida.
Antes, porém, de apresentar um quadro fixador desse conceito, vale relembrar os três prismas que o conceito de direito adquire no estudo jurídico:


conceito material: Para esse conceito, o crime é a percepção que a sociedade tem sobre aquilo que pode e deve ser proibido, mediante a aplicação da lei penal. É a conduta que ofende um bem jurídico tutelado;
conceito formal: Aqui o crime é a concepção do direito acerca do delito. É a conduta proibida pela lei.
conceito analítico: É aqui que queremos chegar. Nesse sentido o crime é a concepção da ciência do direito sobre as condutas proibidas.

Nesse sentido, para compreender o conceito analítico de crime, trabalhemos com o seguinte quadro:

Visão tripartida (corrente majoritária no Brasil e no exterior)

Adotada por Heleno Fragoso, Eugénio Raul Zaffaroni, Luiz Regis Prado, Guilherme Nucci etc)

Crime é Fato (Ação ou omissão) Típico (Ajustado a um modelo legal de conduta proibida), Antijurídico (Ajustado a um modelo legal de conduta proibida) e Culpável (Sujeito a um juízo de reprovação social, desde que o autor seja imputável, tenha consciência da ilicitude de seu ato e não pudesse agir de forma diferente).

Visão bipartida (corrente majoritária no Estado de SP)

Adotada por René Ariel Dotti, Damásio de Jesus, Julio Fabrini Mirabete etc)

Crime é Fato (Ação ou omissão) Típico (Ajustado a um modelo legal de conduta proibida) e Antijurídico (Contrário ao direito).

Para essa teoria, a culpabilidade não é elemento do crime, mas sim apenas um pressuposto de aplicação da pena.

A nosso ver a corrente mais adequada seria a tripartida, da qual comungamos, pelo fato de entender que a culpabilidade deve fazer parte do próprio conceito de crime, pois um fato que se enquadra na lei como crime e é contrário ao direito, mas que foi praticado por uma pessoa inimputável (por ex.: um deficiente mental), por uma pessoa que não entendia como crime aquilo que estava praticando (por ex.: estrangeiro que vem da Holanda e fuma maconha em pleno calçadão de Copacabana), ou por pessoa que não poderia agir diferentemente de como agiu, não deve ser considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico, tampouco deve ser punido.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Dicas de Direito Administrativo para quem vai fazer o Exame de Ordem

O princípio da autotutela consiste no dever da Administração Pública controlar seus próprios atos, analisando-os quanto à legalidade e mérito. Sendo o controle realizado por meio da “anulação” ou “revogação”.
Ai vão as dicas para você não confundir.

Anulação
Revogação
Motivo
Ilegalidade
Inconveniência ou inoportunidade
Efeito
Ex tunc
Ex nunc
Quem pode fazer
Administração Pública e Judiciário
Administração Pública


E lembre-se, não existe direito adquirido em ato anulado!!

terça-feira, 26 de abril de 2011

OAB SP QUER INCLUIR SOCIEDADES DE ADVOGADOS NO SISTEMA SIMPLES DE TRIBUTAÇÃO

O que é o Sistema Simples de Tributação? É um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, que pode ser aplicado às pessoas jurídicas consideradas como microempresas e empresas de pequeno porte. Com o Simples, essas empresas têm tributação com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo com a receita bruta auferida, cálculo simplificado do valor a ser recolhido, apurado com base na aplicação de alíquotas unificadas e progressivas, fixadas em lei, que incidem sobre uma única base, a receita bruta mensal e dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Senac, ao Sebrae, e seus congêneres, bem como às relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patronal, entre outras vantagens.

Já está em andamento o Aditamento ao Projeto de Lei Complementar nº 591/10, com ajustes na Lei Geral de Micro e Pequenas empresas cujo objetivo é alterar as Leis Complementares 63/90 e 123/09, além da Lei nº 11.101/05 e incluir as Sociedades de Advogados no Sistema Simples de Tributação. O aditamento será apresentado pelo deputado Vicente Cândido (PT-SP).
Com a inclusão no Simples, a carga tributária das pequenas sociedades cairia pela metade. O Aditamento pede que as pequenas sociedades de advogados sejam consideradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, ou seja, aquelas que afiram anualmente receita igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.
O presidente D´Urso ressalta a importância da inclusão no Simples. “Em São Paulo o benefício atingirá as pequenas sociedades  de advogados e sabemos que a carga tributária no Brasil é uma das maiores do mundo, portanto, nada mais justo do que considerar as sociedades de advogados como micro ou pequena empresa, o que na ponta também beneficiará os cidadãos”, explicou.

Essa inclusão  dos  pequenos escritórios de advocacia no Simples  reduziria pela metade a tributação recolhida hoje pelas sociedades de advogados, no patamar de 22% ao ano do lucro presumido segundo Clemencia Beatriz Wolters, secretária-geral adjunta da OAB/SP.

Fonte: http://www.oabsp.org.br/noticias/2011/04/06/6872

segunda-feira, 25 de abril de 2011

OEA pede que Brasil suspenda Belo Monte, e governo se diz 'perplexo'

            A Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Rio Xingu (PA), vem sendo um dos maiores embate entre ambientalistas e o governo Brasileiro a mais de 20 anos.
           A construção da Usina foi planejada em 1980. Seu projeto inicial foi diversas vezes reformado em razão do forte impacto ambiental que causaria. Hoje, a usina é considerada a maior obra do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do governo federal.
Entretanto, as discussões sobre a região da construção da Usina aumentaram no ano de 2009, quando foi apresentado o novo Estudo de Impacto Ambiental (EIA) intensificando-se a partir de fevereiro de 2010, quando a licença ambiental prévia para sua construção foi concedida.
No começo desse mês, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA), solicitou oficialmente ao governo Brasileiro que suspendesse imediatamente o processo de licenciamento da Usina, impedindo assim a realização de qualquer obra, com o objetivo de proteger as comunidades da Bacia do Rio Xingu.
            A CIDH está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), e tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos relacionados com o compromisso assumido pelos membros que dela fazem parte. O Brasil é um dos membros dessa Convenção, e está sujeito à fiscalização da CIDH para a proteção dos direitos humanos brasileiros.
             Sendo assim, no ponto de vista internacional, se o Brasil não prestar as informações solicitadas pela CIDH, não haverá nenhuma penalidade imediata. No entanto, a CIDH poderá submeter o caso a Corte Internacional de Justiça, (artigo 51 da Convenção Americana de Direitos Humanos) está irá avaliar o caso e decidir a respeito, sua decisão será definitiva e inapelável, ou seja, o Brasil deverá acatar e cumprir o que a Corte decidir (artigo 67 e 68 da supramenciona Convenção).
            No entanto, o Governo brasileiro, por meio de nota do Itamaraty, já resposta ao ato da CIDH, alegando que os aspectos socioambientais estão sendo rigorosamente observados, que o projeto já foi submetido à avaliação técnica e está de acordo com a legislação brasileira e que durante vários anos o governo discutiu com essas populações indígenas até se concluir por uma grande alteração no projeto que minimizou o impacto ecológico sobre a vida dos indígenas da área.
É claro que um projeto como esse, enfrenta diversos desafios socioambientais. No entanto, o Brasil tem plenas condições de continuar a  garantir a integridade dos direitos fundamentais de todo o seu povo, inclusive os da população indígena da bacia do Xingu e de todas as demais populações indígenas que, com muito orgulho, integram o povo brasileiro, como vem fazem à muitos anos.
A construção da Usina representa um grande marco na evolução de nosso País, ela vai criar energia suficiente para o desenvolvimento e para a geração de riquezas, como a sustentabilidade, que traz progresso social e prosperidade a todos os brasileiros, melhorando, inclusive, a sustentabilidade do estado do Pará.
            A construção da Usina representa uma importante estratégia na segurança energética do país, trazendo enormes benefícios ecológicos por se constituir uma fonte de energia limpa e renovável, evitando que, no futuro, outras fontes de energia não-renováveis venham a ser mobilizadas para atender a necessidade de um país que precisa crescer para dar melhores condições de vida e de dignidade ao seu povo. A Usina representa o crescimento do Brasil e sua independência energética. Vamos poder fazer mais da nossa própria energia renovável e isso assusta muita gente. 


http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-04-06/diretor-da-aneel-critica-oea-por-pedir-suspensao-das-obras-da-usina-belo-monte