terça-feira, 28 de junho de 2011

AVISO PRÉVIO E O STF

     O STF suspendeu o julgamento de quatro mandados de injunção cujos autores reclamam o direito ao artigo 7º, inciso XXI, da CF/88, de "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei".
     Como a tal lei ainda não apareceu, desde 1988, os autores querem a merecida proporcionalidade.
     O relator dos casos, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência dos pedidos, surgindo daí um debate sobre como estabelecer a tal proporcionalidade, diante das décadas de silêncio do legislativo. Falaram, cada qual com uma sugestão, os ministros Peluso, Marco Aurélio e Fux. Como a Corte não estava completa, e o assunto merecia aprofundamento, o próprio ministro Gilmar Mendes - observando que qualquer solução para os casos concretos acabaria se projetando para outros - houve por bem pedir o adiamento.
     O que se deu na quarta-feira no STF foi o suficiente para tirar o sono de muita gente. Com efeito, uma mudança abrupta na forma como se calcula o aviso prévio pode causar um problemão considerável para diversas empresas, sobretudo as de serviços. Mas não só a elas, como também para as que têm grande número de empregados. Não sem motivo, os jornais repercutiram isso largamente nos dias que se seguiram.
     No caso, é louvável a ponderação do ministro Gilmar Mendes, que pediu adiamento, mesmo porque as soluções propostas eram divergentes, e é preciso bem medir o tamanho da efetiva "repercussão geral". Ademais, é preciso também considerar que as relações trabalhistas vêm sofrendo auspiciosa mudança nos últimos anos, e a Justiça do Trabalho, pari passu, tem acompanhado essa evolução. Muitas das coisas, consideradas antes indisponíveis, têm sido transacionadas entre empregados e patrões. Tal se dá porque se trata, em verdade, de um contrato privado, com reflexo público. Ademais, sejamos francos, desde a criação da vetusta CLT, muita coisa mudou.
     Mas voltando ao julgamento, a questão é que a canetada do STF pode, num ato, sobrecarregar substancialmente o passivo trabalhista das empresas. De fato, conquanto não demitam seus funcionários, as empresas computam o quanto teriam de pagar caso fossem forçadas a isso. Tal número integra o chamado passivo trabalhista, dado substancial que mexe, até mesmo, no quanto vale uma empresa, no preço de suas ações, etc.
     Dito isso, talvez seja o caso de o STF convocar audiências públicas para que os lados sejam mais claramente expostos.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

LEI 12.431/11 - SANCIONADA LEI QUE TRATA DE VÁRIOS TEMAS

Lei 12.431/11, publicada no DOU de hoje, 27, trata de vários temas, como incidência de IR, alteração de leis, Plano Nacional de Banda Larga, a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento, entre outros.

Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; altera as Leis nos 11.478, de 29 de maio de 2007, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.248, de 23 de outubro de 1991, 9.648, de 27 de maio de 1998, 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.808, de 20 de julho de 1999, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, 11.180, de 23 de setembro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.909, de 4 de março de 2009, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.312, de 27 de novembro de 2001, e 12.058, de 13 de outubro de 2009, e o Decreto- Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967; institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento; e dá outras providências.

Para ter acesso à íntegra da Lei:

PEC 33/11 SUBMETE DECISÕES DO STF À APROVAÇÃO DO CONGRESSO

     A Câmara analisa a PEC 33/11, do deputado Nazareno Fonteles (PT/PI), que prevê aprovação do Congresso Nacional das súmulas vinculantes, das ADIn's e das ADC emitidas pelo STF. O projeto também amplia de seis para nove o número mínimo de ministros do STF necessários para declarar a inconstitucionalidade de normas.
     Segundo o autor, a proposta visa diminuir o ativismo judicial do Supremo. "Em prejuízo da democracia, a hipertrofia do Judiciário vem deslocando do Legislativo boa parte do debate de questões relevantes, como as ações afirmativas de cotas raciais e a questão das células-tronco", afirma Fonteles. De acordo com ele, essas decisões não possuem legitimidade democrática porque não passaram pelo exame do Congresso.
Súmula vinculante
     Pela PEC, será necessária a aprovação de 9 dos 11 ministros (4/5 do total) do Supremo para a publicação da súmula, que deverá ser remetida ao Congresso Nacional para aprovação, por maioria absoluta, de seu efeito vinculante, em até 90 dias. Atualmente, a decisão é tomada por, no mínimo, 8 ministros (2/3 do total) e tem efeito vinculante a partir da data da publicação.
     Caso o Congresso não tome nenhuma decisão no prazo de 90 dias, a súmula terá efeitos vinculantes. A proposta enfatiza que a súmula deve se basear somente nas decisões precedentes, sem extrapolar para outras possíveis situações. Segundo o autor da proposta, a alteração é semelhante à apreciação dos vetos presidenciais pelo Legislativo e não viola a separação de poderes. "A súmula vinculante vem sendo utilizada como um 'cheque em branco'. Há um desapego do Supremo aos contornos dos casos precedentes, bem como à necessidade de reiteradas decisões para que se edite uma súmula", afirma Fonteles.
ADIn e ADC
     Para que as ADIn's e as ADC's tenham efeito vinculante, elas precisarão ser aprovadas por 3/5 dos membros do Senado e da Câmara em até 90 dias. A PEC também veda a suspensão de eficácia de emenda constitucional por medida cautelar pelo STF. Atualmente, as ações do Supremo têm efeito vinculante imediato.
     Se o Congresso não decidir no prazo de 90 dias, as ações terão efeitos vinculantes. Caso o Congresso se posicione contra a decisão do STF, a questão irá para consulta popular. "Havendo divergências entre a posição dos juízes e dos representantes do povo, caberia ao próprio povo a última palavra", diz Fonteles.
     O parlamentar lembra que a CF/88 (clique aqui) já prevê a atuação do Senado na suspensão da execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo em controle de constitucionalidade.
Inconstitucionalidade
     A PEC também amplia de seis para nove o número mínimo de ministros do STF para declarar a inconstitucionalidade de normas. "A opinião de apenas seis juízes, por mais cultos que sejam, não pode sobrepor a soberania popular, pois conhecimento jurídico não é fator de legitimação popular", afirma o deputado.
     De acordo com Fonteles, deve haver nas decisões de inconstitucionalidade uma "nítida e clara homogeneidade" no entendimento do Supremo.
Tramitação
     A CCJ vai analisar a admissibilidade da PEC. Caso aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da proposta. Em seguida, a matéria será votada em dois turnos pelo plenário.
     Veja abaixo a íntegra da proposta.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2011
(Do Sr. Nazareno Fonteles e outros)
Altera a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º. O art. 97 da Constituição Federal de 1988 passará a vigorar com a seguinte redação "Art. 97 Somente pelo voto de quatro quintos de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou do ato normativo do poder público. ...(NR)”.
Artigo 2º. O art. 103-A da Constituição Federal de 1988 passará a vigorar com a seguinte redação
"Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de quatro quintos de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, propor súmula que, após aprovação pelo Congresso Nacional, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 1º A súmula deverá guardar estrita identidade com as decisões precedentes, não podendo exceder às situações que deram ensejo à sua criação.
§2º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 3º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§4º O Congresso Nacional terá prazo de noventa dias, para deliberar, em sessão conjunta, por maioria absoluta, sobre o efeito vinculante da súmula, contados a partir do recebimento do processo, formado pelo enunciado e pelas decisões precedentes.
§5º A não deliberação do Congresso Nacional sobre o efeito vinculante da súmula no prazo estabelecido no §4º implicará sua aprovação tácita.
§6º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula com efeito vinculante aprovada pelo Congresso Nacional caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. ......(NR)”
Artigo 3º. O art. 102 da Constituição Federal de 1988 passará a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 102. ...
...
§ 2º-A As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade que declarem a inconstitucionalidade material de emendas à Constituição Federal não produzem imediato efeito vinculante e eficácia contra todos, e serão encaminhadas à apreciação do Congresso Nacional que, manifestando-se contrariamente à decisão judicial, deverá submeter a controvérsia à consulta popular.
§ 2º-B A manifestação do Congresso Nacional sobre a decisão judicial a que se refere o §2º-A deverá ocorrer em sessão conjunta, por três quintos de seus membros, no prazo de noventa dias, ao fim do qual, se não concluída a votação, prevalecerá a decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia contra todos.
§2º-C É vedada, em qualquer hipótese, a suspensão da eficácia de Emenda à Constituição por medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal. ....(NR)”
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sexta-feira, 24 de junho de 2011

O CIBERCRIME E A SEGURANÇA NO CIBERESPAÇO

     Nós, usuários da internet, em geral não temos o costume de pensar muito antes de divulgar nossas informações pessoais na web, bem como não nos preocupamos com a proteção que esses dados terão ou não.
     Com o advento das redes sociais (febre da atualidade) e os recentes ataques de hackers a grandes corporações como Sony, Google e FMI a questão da vulnerabilidade dos dados virtuais e a falta de cuidado do usuário com seus dados pessoais veio à tona com força total.
     Tal questão tornou-se um dos assuntos de prioridade do governo brasileiro que, inclusive, vem planejando ações para proteger o país no ciberespaço, como, por exemplo, a criação do Centro de Defesa Cibernética (CDciber), unidade que será subordinada ao Exército e entrará em funcionamento no próximo semestre.
     Com isso, a preocupação dos governos com o ciberespaço tem amplo fundamento quando se verificam o sem número de delitos que são cometidos nesse campo – pedofilia, racismo, nazismo, apologia ao uso de drogas, calúnia, injúria, difamação entre outros – sem se considerar os vultuosos prejuízos econômicos que se percebe nesses tipos de ataques criminosos(1).
     A cada novo ataque se verifica o crescimento da sofisticação dos métodos de invasão e vulnerabilidade dos sistemas de defesa e das redes públicas e privadas. Isso ocorre porque as empresas a cada dia incentivam as pessoas a compartilharem mais e mais informações, tornando o ciberespaço um campo fértil para as ações criminosas.
     Atualmente a grande dificuldade encontrada pelos Estados na regulamentação das atividades praticadas no ambiente web está na harmonização da proteção à privacidade sem, contudo, interferir na liberdade de expressão e informação.
     No Brasil discute-se a criação de um marco regulatório civil para a internet, cujo objetivo será disciplinar o uso da rede, atribuindo responsabilidade a todos os agentes envolvidos, garantindo-se segurança jurídica aos internautas e procurando evitar decisões contraditórias do Poder Judiciário.
     Além disso há em trâmite na Câmara dos Deputados um projeto de lei que dispõe sobre os crimes cometidos no mundo virtual e obriga os provedores a manter em seus bancos de dados os registros de acesso dos usuários com o objetivo de facilitar a identificação dos cibercriminosos.
     Deve-se ter em mente que a maioria dos ataques criminosos visa a obtenção de dinheiro. Em 2010, estima-se que, no mundo todo, os criminosos virtuais tenham faturado US$ 150 bilhões com dados roubados de pessoas físicas e jurídicas, seja apoderando-se de senhas e números de cartões de crédito armazenados pelos usuários em computadores, celulares e tablets, seja com a falsificação de documentos, financiamentos de compras e emissão de notas frias entre outras atividades ilícitas.
     Deve-se ter em mente que a atual criminalidade cibernética é altamente organizada e bem preparada, sendo que os criminosos ali envolvidos possuem conhecimento técnico e grandes somas de dinheiro á disposição para perpetrar as condutas criminosas, adquirindo sistemas e materiais informáticos de última geração, quando não criando novos instrumentos tecnológicos.
     Para propiciar ao leitor um pouco mais de segurança na internet – e aqui leia-se navegar por um computador, tablet ou mesmo celular – , indicamos a leitura da cartilha de boas práticas para o uso seguro da internet, produzida pela OAB-SP e disponível em formato eletrônico pelo link www.oabsp.org.br/comissoes2010/crimes-alta-tecnologia/cartilhas/cartilha_internet.pdf.

DICAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA NA INTERNET

1. Troque suas senhas periodicamente e evite utilizar senhas muito simples, como 123456;
2. Não use a mesma palavra-chave para vários serviços na rede;
3. Lembre-se que bancos e órgãos públicos nunca pedem dados (senhas, número de documentos etc) por meio de mensagens eletrônicas;
4. Não use máquinas públicas (cibercafés) para acessar serviços bancários ou fazer compras pela internet;
5. Nunca clique em links que apontem para sites desconhecidos sem antes conferir o seu destino. Para isso, clique com o botão direito do mouse sobre o link e confira suas propriedades;
6. Antes de fazer compras pela internet, verifique se o ícone do cadeado está no canto inferior da tela e confira se a empresa existe fisicamente, tem endereço, telefone fixo etc;
7. Ao baixar arquivos da internet, faça sempre uma varredura com o programa antivírus;
8. O sistema operacional e os programas do computador devem estar sempre atualizados, pois muitas das atualizações feitas destinam-se a corrigir falhas de segurança.


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(1) O prejuízo com o vazamento dos dados no ataque perpetrado contra a Sony (PlayStation Network) foi estimado em aproximadamente US$ 1,5 bilhões, o maior da história.


Fonte:
Jornal do Advogado, Ano XXXVI, nº. 362, junho/2011

quarta-feira, 22 de junho de 2011

JUSTIÇA DE GOIÂNIA CANCELA REGISTRO DE UNIÃO CIVIL ENTRE HOMOSSEXUAIS

O juiz de Direito Jeronymo Pedro Villas Boas, da 1ª vara da Fazenda Pública de Goiânia/GO, por ofício, cancelou um contrato de união civil entre homossexuais. Para o magistrado, a união homossexual "inexiste no sistema constitucional brasileiro".
Villas Boas requisitou cópia do ato notarial, cujo teor foi noticiado pela imprensa como sendo a primeira "união" reconhecida entre pessoas do mesmo sexo no Brasil, consistente em escrituração de declaração de "união estável" feita por dois cidadãos do sexo masculino.
No ofício, ele contesta a decisão do Supremo e afirma que a Corte não tem competência para alterar normas da CF/88.
O magistrado determinou ainda a comunicação a todos os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil, de Goiânia, para que se abstenham de proceder a qualquer escrituração de declaração de união estável entre pessoas do mesmo sexo sem que haja expressa determinação em sentença judicial de reconhecimento, proferida pelo juiz de Direito competente.
Confira abaixo a íntegra do ofício.
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Procedimento Ex-Officio – art. 25, 4 do COJEG
Exercício do Poder Correcional
Controle de Legalidade de Ato Notarial
Decisão
Requisitei de ofício cópia do ato notarial, cujo teor foi noticiado pela imprensa como sendo a primeira “união” reconhecida entre pessoas do mesmo sexo no Brasil, consistente em escrituração de declaração de “união estável” feita por dois cidadãos do sexo masculino, onde alegam conviverem sob o mesmo teto a mais de um ano, de forma contínua e pública, optando por regime de bens nos termos do art. 1.725 do CC.
Reporta o ato notarial à recente decisão do e. Supremo Tribunal Federal [cujo acórdão ainda não fora publicado], conferindo interpretação conforme ao disposto no art. 1.723 do Código Civil Brasileiro para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento deste tipo de união, dizendo que o reconhecimento deve ser feito “segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva” (cf. parte dispositiva do voto do Ministro Ayres Britto)1, em enchança de proteção à dignidade da pessoa humana, nos termos do inc. III, do art. 1º, da Constituição Federal.
Trata-se, a escritura assentada em livro de registro de ato notarial que pretende alterar a situação civil de duas pessoas do mesmo sexo, pretendendo o reconhecimento do Poder Público para com o relacionamento declarado de ver albergada a situação jurídica sob o manto protetor do art. 1.723 do Código Civil Brasileiro.
Tomadas estas premissas, decido.
O Poder Constituinte Originário legitimador da elaboração da Constituição de 1988, exercido pelo Congresso Nacional no linde da transposição do regime político havido em 1964 por imposição militar, deu-se em face dos movimentos populares que eclodiram principalmente a partir do final de 1969, consolidando a chamada resistência democrática.
Tais movimentos, embora evasivos e centrados apenas na possível redemocratização (tema de uma esperança), tomaram, nos grandes centros e em algumas regiões do interior do país, rumos violentos, protagonizados por ativismo político de alguns setores militantes da sociedade e das organizações políticas.
A par disto se consolidou nas Universidades, Sindicatos, Igrejas, Ordens Profissionais (a exemplo da OAB e ABI) e Organizações Políticas (muitas delas clandestinas), entes que de fato compunham a inteligência do movimento de resistência e por redemocratização, uma forte oposição ao autoritarismo enraizado no regime de 64, principalmente a partir do AI-5, editado em 1969, suprimindo liberdades públicas.
Nestes anos negros que necessitavam da luz, foram emergindo nos centros politizados o forte sentimento de nação democrática que se expandiram para as praças e ruas sedimentado na indignação e resistência à opressão, como um valor condicionante de “vontade de constituição”, que teve no Menestrel das Alagoas (Senador Teotônio Vilela) um de seus maiores apologista.
A reconstitucionalização do Brasil estava, neste momento histórico (1969-1987) sendo redesenhada, ganhando seus contornos prementes – contudo, com traços imprecisos e quilhados no mar tormentoso do regime militar que oprimia a difusão de idéias e a liberdade de expressão, em todas as áreas.
Neste esboço feito a tempo, os valores, princípios e condições de exercício do Poder Constituinte pelos representantes do povo, iam se fluidificando naquele movimento que Lyra Filho bem gravou como de convulsões de forças centrípetas e centrifugas do meio social, consolidando os lindes para que a Constituição Formal fosse escrita.
Sobretudo se propunham como valores e princípios de resistência e não como vetores revolucionários, tanto que as duas ordens materiais de constitucionalização do Estado e da Sociedade conviveram por longos três anos, entre meados de 1985 até o dia 5 de outubro de 1988, uma emprestando contornos para a outra, sem importantes rupturas institucionais – algo que a Lei de Anistia havia preparado.
Este breviário de fatos (rememorados por quem também viveu esse tempo) tem grande relevo para se identificar quais os principais valores, princípios e condições ditaram os limites do Poder Constituinte ao Legislador de 1988, e que se tornaram o núcleo principiológico da Constituição Cidadã.
Embora o rol não seja tão extenso, tomemos apenas alguns dos eixos desses vetores de constitucionalização, ou seja: i) pré-existência de um Estado de Direito condicionante do princípio de transição política de regimes; ii) pré-existência de princípios de liberdades públicas que se alocaram no cerne da primeira Constituição do Brasil (1824), formando um núcleo liberal; iii) pré-existência do conceito de Família como núcleo base da sociedade, difundida como Instituição Matrimonial com origem no sistema canônico da Igreja Católica, premida pela indissolubilidade do matrimônio; iv) pré-existência de um sentimento popular de cristandade, originário na primeira Constituição Brasileira (1824) fruto de um Estado Confessional, que sedimentou a religiosidade do Povo e, depois (1890) na pluralidade de credos decorrente da separação entre Estado e Igreja que abriu as portas para a evangelização, verberada pelo Decreto 119-A, da República; v) pré-existência de um sistema de privacidade e reserva de autonomia privada, frente ao Estado (com fonte naquilo que se denominou ainda no Império Romano de pater familias); vi) pré-existência de direitos humanos dignificantes, postos principalmente em documentos internacionais subscritos pelo Brasil, como, p. ex., a Declaração Universal de Direitos Humanos com contornos condicionantes (heteroconstitucionalidade), onde a família é expressamente definida como núcleo base da sociedade, formada a partir da união entre homem e mulher (art. 16º, da Declaração Universal dos Direito do Homem de 19482).
Isto tudo de certa forma posto como preâmbulo da Constituição Formal brasileira em 1988, fundada na pretensão de harmonia social, que possui a seguinte redação enunciativa:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
Digo isto para constatar e afirmar que os Poderes Constituídos não são maiores que o Poder de Constituição, ou seja, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário (e principalmente este último) não possuem o Poder de alterar os fundamentos da Constituição Material, mesmo considerando a dinamicidade dos valores que se movimentam neste núcleo. Pois, os preceitos normativos da Constituição Formal, naquilo que se constitui Cláusula Pétrea, são imutáveis e somente um novo Poder Constituinte os pode alterar ou revogar [tratam-se de limitações material e formal do poder constituinte derivado] e que são cadenciados na sua evolução histórica por um conjunto de valores morais da sociedade, que se traduzem do governo moral resultante da lei [fator distinto do governo físico, com uso da força de coerção, que também resulta da lei].
Portanto, nem mesmo a interpretação [como vicissitude constitucional] conforme a Constituição, por ato de concreção confiado a Corte Constitucional, detentora do monopólio de última palavra quanto a constitucionalidade das leis e atos normativos, pode sobrepor à Constituição Material, para lhe modificar o sentido ou o conteúdo, emprestando a determinada norma um parcial contorno de constitucionalidade/inconstitucionalidade.
Cabe aqui ressaltar que o Poder é exercido conforme a Constituição [portanto Constituição Formal possui a primazia da normatividade ordenada], não podendo ser sobreposta na sua normatividade pela vontade/decisão de órgãos que exercem algum tipo de poder dela derivado, ou, em outras linhas, como constatado por Luis Alberto Warat: somente existe uma norma cogente sobrepairando acima da Constituição, a de que todos devem obedecer a Constituição.
É o que expressa o parágrafo-único do art. 1º da Constituição da República, declarando: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (grifo).
Pois bem, pré-existindo a comunidade política (o Povo) como delegante do poder constituinte e sedimentada em núcleos bases, compreendidos como família resultante da união entre um homem e uma mulher, não pode o Executivo, o Legislativo ou o Judiciário ampliar o leque de proteção constitucional da Família Constitucional, para incluir neste conceito positivo outro tipo de coabitação, contrário senso daquilo que se sedimentou e evoluiu como comportamento natural na sociedade.
É que a Família no Sistema Constitucional brasileiro alberga apenas os tipos elementares dispostos no art. Art. 226, da Constituição Federal, para efeito de especial proteção do Estado como antes exigido pela Declaração Universal pactuada, in verbis:
Art. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (grifos)
Aliás, este dispositivo não é norma “isolada no contexto da Constituição” Material e Formal brasileira, pois encontra seu fundamento nos antecedentes artigos nucleares da Constituição, encontradiços no cerne fundamental da Carta Política.
Primeiramente no que se condensa dos valores dispostos no preâmbulo e em seguida no disposto nos incs. II e III, do art. 1º e no disposto no inc. II do art. 4º da Constituição da República.
O inc. I, do art. 5º, ademais, define ao dispor sobre o conceito de igualdade – como não poderia deixar de ser – de modo natural e decorrente da estrutura biológica dos seres criados que os cidadãos se dividem quanto ao sexo como “homens e mulheres”, que são iguais em direitos e obrigações e mesmo considerando o sentido evolutivo deste princípio para obter dele o máximo de efetividade possível, não há como alterar substancialmente a natureza individual de cada ser para criar o chamado terceiro sexo..
A idéia de um terceiro sexo [decorrente do comportamento social ou cultural do indivíduo3], portanto, quando confrontada com a realidade natural e perante a Constituição Material da Sociedade (Constituição da Comunidade Política) não passa de uma ficção jurídica, incompatível com o que se encontra sistematizado no Ordenamento Jurídico Constitucional.
Os cidadãos (homens ou mulheres) de fato possuem igualdade de tratamento e não devem sofrer qualquer discriminação (seja qual for seu comportamento sexual privado, no que se constitua em prática lícita ou não incriminada por uma lei penal anterior) desde que pautado no cumprimento daquilo que é ordenado pelas Leis Constitucionais [não podendo fazer o que é proibido].
Dispondo o indivíduo da liberdade de fazer ou não fazer tudo que não lhe seja expressamente proibido, obtendo assim igualdade de tratamento na esfera de proteção jurídica do Estado [o que não pode haver é discriminação, termo este que não se reduz à proteção jurídica do Estado, devido ao poder de repressão de que é imbuída a autoridade de punir condutas ilícitas e pelo mero fato de que nem tudo que é permitido é legítimo].
A liberdade sexual (de relacionar-se com pessoa do mesmo sexo) desde que não proibida (como exemplo do que ocorre no art. 253 do Código Penal Militar, que criminaliza a sodomia e no art. 233 do Código Penal, quanto ao ato obsceno, além das diversas normas de posturas dos Municípios que regulam a permanência em locais de uso comum do povo), encontra sede apenas no âmbito da vida privada, não sendo sua exteriorização por comportamentos anticonstitucionais aptos a gerarem direitos, dignos de proteção da Constituição Formal ou Material.
Conceber um remendo ou meio termo constitucional para “nivelar” comportamentos privados, seria o mesmo que se admitir a prática em público de ato heterossexual ou mesmo de admitir que um determinado vocalista de banda de rock fizesse a exposição de seus órgãos íntimos em público, com fundamento na ordem que não discrimine padrões de condutas sexuais.
Não sendo, portanto, o relacionamento sexual entre pessoas do mesmo sexo tido sob o mesmo teto de forma contínua, duradoura e de conhecimento público, apto a gerar núcleo familiar [Família Constitucional nos termos do art. 226 da CF, bem como no núcleo base da Comunidade Política] – por lhe faltar a principal característica de sentido do relacionamento familiar, ou seja, a possibilidade de constituir prole comum, não se lhe pode ressalvar a garantia de proteção do Estado.
É este último aspecto de possibilidade da constituição de prole comum que caracteriza a Família Constitucional, o fator justificante da opção feita pela Comunidade Política (o Povo), via de seus representantes, na Assembléia Nacional Constituinte, para destacar no texto da Constituição a especial proteção dispensada a Família Monogâmica (formada por homem ou mulher) e para a Família Monoparental (formada por qualquer dos pais e seus descendentes), filhos havidos naturalmente ou por adoção.
Tal especial proteção se deve ao princípio germinal da formação do Estado que é o da sua pretensão de historicidade (continuidade de existência política), que não se realiza sem as sucessivas gerações de seus cidadãos, vivendo cada qual o seu tempo histórico.
Vista esta senda constitucional, ressalto que o ato escritural em apreciação se traduz como anotação anticonstitucional [ilegítima] em sede de Registro Público, não podendo deste ato se retirar qualquer benefício jurídico.
Ocorre que os atos notariais devem estrita observância ao princípio da legalidade em prol da segurança registral, não podendo o responsável pelo Serviço delegado pretender albergar direitos controversos, extraídos de simples declaração de vontades individuais sobre a vida privada de dois cidadãos do mesmo sexo, dando a estes algum significado de reconhecimento público ou estatal de que juntos formam núcleo familiar.
Ademais, pretendendo-se alterar o estado civil das pessoas via de reconhecimento de sociedade de fato, é certo que tais anotações somente podem ocorrer em sede de Registro Civil da pessoa natural e por ordem judicial, provinda do Juiz de Direito competente. O mero ato declaratório (perante o Registro de Títulos e Documentos) não é capaz de suprir os requisitos formais para garantia de qualquer direito de proteção constitucional dispensada à Família núcleo-base da sociedade, considerando as atribuições residuais deste tipo de registro (parágrafo-único do art. 127, da LRP).
Assim, com fundamento no art. 48 da Lei de Registros Públicos e em face do poder permanente de correição, conferido ao Juiz em geral, no disposto no art. 26, item 4, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, diante da nulidade formal e matéria do ato notarial aqui apreciado, inapto para gerar qualquer direito perante terceiros, determino o cancelamento da “Escritura Pública de Declaração de União Estável” lavrada nos termos do Livro 00337-N, ás fls. 072/073 no 4º Registro Civil e Tabelionato de Notas, devendo o Senhor Oficial cientificar os interessados.
Outrossim, oficie-se a todos os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, da Comarca de Goiânia e do Registro Civil para que se abstenham de proceder a qualquer escrituração de declaração de união estável entre pessoas do mesmo sexo sem que haja expressa determinação em sentença judicial de reconhecimento, proferida pelo Juiz de Direito competente.
Cumpra-se.
Goiânia, 17 de junho de 2011.
JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e de Registros Públicos
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1A decisão, pelo que consta do voto do relator, diz em síntese que parte da norma é constitucional e parte não, gerando séria dúvida quanto a sua validade, pois os Tribunais Constitucionais não podem decretar com força vinculativa que determinada norma em um determinado sentido e alcance é inconstitucional e ao mesmo tempo em que no outro sentido e alcance não o é, pois nada pode ser e não ser ao mesmo tempo, conforme Hermógenes (ver neste sentido Jorge Miranda, Teoria do Estado e da Constituição. Editora Forense, 2ª Edição, Rio de Janeiro: 2011, pág. 334)
2Dispõe este artigo da Declaração, ratificado pelo Brasil e que recepcionado pela Constituição Federal como integrante do bloco de constitucionalidade, o seguinte: “ 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 3. A família é o núcleo natural e fundamental e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.”
3No caso de anomalias genéticas se assegura em determinado momento da vida do indivíduo que opte por um dos sexos, quando possua ambos os aparelhos reprodutores

CORREGEDOR NORMATIZA ESCRITURAÇÃO DE UNIÃO HOMOAFETIVA NO RN

   O desembargador Claudio Santos, Corregedor Geral de Justiça, baixou provimento regulamentando a forma como os cartórios do RN devem agir na escrituração da união estável homoafetiva.
   Segundo o corregedor, o provimento é uma consequência da decisão do STF que declarou a obrigatoriedade do reconhecimento como entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo, atendidos os mesmos requisitos exigidos para a união entre homem e mulher.
   A escritura será realizada para que pessoas do mesmo sexo que vivam relação duradoura possam legitimar o relacionamento e comprovarem seus direitos.
   O provimento determina que a união estável homoafetiva deve ser reconhecida como entidade familiar, servindo a escritura como prova de dependência econômica perante a previdência social, entidades públicas e privadas, companhias de seguro, instituições financeiras e creditícias entre outras. Quando forem fazer a escritura, as partes devem declarar ao tabelião que são capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, e que não são casadas.
   Também fica definido que os interessados em escriturar a união homoafetiva devem apresentar documento de identidade, CPF, certidão de nascimento ou de casamento quando averbada a separação judicial ou divórcio, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis.
   As pessoas que fizerem a escritura devem declarar os bens que constituem patrimônio individual e o patrimônio comum, podendo ainda estabelecer quais bens adquiridos durante a relação poderão ser divididos. Se uma das partes possuir herdeiros, deverão ser obedecidas as limitações quanto à disposição dos bens segundo a legislação.
   No provimento, o desembargador recomenda a forma como os cartórios devem agir na hora de inscrever a relação de bens na escritura desde os imóveis até jóias, objetos de metais e pedras preciosas e ações ou títulos. As partes poderão retificar a escritura pública desde que haja o consentimento de todos os interessados.
   Veja abaixo a íntegra do provimento 74/11.
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PROVIMENTO Nº 074, DE 16 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre a escrituração da união estável homoafetiva nas Serventias do Estado do Rio Grande do Norte.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral estabelecer normas administrativas sobre os serviços que estiverem sob a sua fiscalização, com a expedição dos respectivos atos, respeitando-se a legislação pertinente, conforme o disposto no art. 35, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece o respeito à dignidade humana e a isonomia de todos perante a Lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo, conforme os princípios explícitos no artigo 1º, inciso III, art. 5º, caput e inciso I;
CONSIDERANDO que o Código Civil, no artigo 215, autoriza lavratura de escritura pública como documento dotado de fé pública para fazer prova plena dos fatos nela articulados;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal conheceu da argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 132 como ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedentes os pedidos, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para declarar a obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher;
CONSIDERANDO que Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte – ANOREG/RN oficiou a esta Corregedoria solicitando a elaboração de ato normativo para padronizar a escrituração da união estável homoafetiva nas Serventias do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que os serviços de Notas e de Registro são responsáveis pela organização técnica e administrativa destinadas a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos;
RESOLVE:
Art. 1º Caberá às Serventias Extrajudiciais do Estado lavrar escritura pública de declaração de união estável homoafetiva entre pessoas plenamente capazes do mesmo sexo.
Art. 2º A escritura será realizada como instrumento para as pessoas do mesmo sexo que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, legitimarem o relacionamento e comprovarem seus direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.
Art. 3º A união estável homoafetiva deve ser reconhecida como entidade familiar, servindo a escritura como prova de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum perante a previdência social, entidades públicas e privadas, companhias de seguro, instituições financeiras e creditícias e outras similares.
Art. 4º Para a lavratura da escritura pública é livre a escolha da Serventia extrajudicial.
Art. 5º As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, e que não são casadas.
Art. 6º Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I- documento de identidade oficial e CPF das partes;
II- certidão de nascimento ou de casamento averbada a separação judicial ou divórcio;
III- certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
IV- documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos se houver, bem como de semoventes.
Art. 7º Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Art. 8º Cópia dos documentos apresentados serão arquivados em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de declaração de união estável homoafetiva.
Art. 9º A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.
Art. 10 Havendo bens, as partes deverão declararar os bens que constituem patrimônio individual e o comum, podendo os declarantes estabelecerem quais serão suscetíveis de divisão na constância da união estável.
Art. 11 Havendo transmissão de propriedade do patrimônio individual de um convivente ao outro deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 12 Quanto aos bens, recomenda-se:
I - se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada;
II - se imóvel urbano, basta menção a sua localização e ao número da matrícula (art. 2º da Lei nº 7.433/85);
III - se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, §§2º e 3º, da Lei nº 4.947/66);
IV - em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente;
V - quando imóvel com construção ou aumento de área construída sem prévia averbação no registro imobiliário, é recomendável a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para partilha;
VI - em caso de imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante;
VII - se tratar-se de bem móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver e descrevê-los com os sinais característicos;
VIII - com relação aos direitos e posse deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, individuação e especificação;
IX - semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos;
X - dinheiro, jóias, objetos de metais e pedras preciosos serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância;
XI - ações e títulos também devem ter as devidas especificações:
Art. 13 O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Art. 14 Se um dos contratantes possuir herdeiros, deverão ser obedecidas as limitações quanto à disposição dos bens segundo as normas pertinentes.
Art. 15 Não há sigilo no ato de lavratura das escrituras de que trata este provimento.
Art. 16 O valor da escritura de declaração de união estável homoafetiva corresponderá ao estabelecido na Lei de Custas (Lei nº 9.278/2009) para declaração em notas (código 22009).
Art. 17 É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.
Art. 18. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.
Art. 19 Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
Art. 20 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

segunda-feira, 13 de junho de 2011

DIREITO CIVIL. PARTE GERAL - AULA 1

Nesta semana nosso ramo de estudo será o Direito Civil.
A primeira vídeo-aula é com o professor Flavio Tartuce e abordará a parte geral do Código Civil.
Bom estudo!
http://youtu.be/N9BGUCBSdWw

sexta-feira, 10 de junho de 2011

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Hoje teremos a última aula desta semana que tratará sobre direito processual do trabalho.
Ministrada pelo Procurador Federal Rafael de Oliveira a aula se dividirá em 5 etapas:
 Princípios;
Competência;
Processo Individual;
Sistema Recursal;
Execução.
Assista e complemente seus estudos!