quarta-feira, 11 de maio de 2011

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO

Efetivamente, o Código Tributário Nacional diferenciou decadência e prescrição, estando aquela disciplinada no artigo 173 enquanto esta vem tratada no artigo 174 do referido Codex. A propósito, não revela excrescência anotar que "no direito tributário a decadência é a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento, enquanto a prescrição é a perda do direito à ação para a cobrança do crédito. As duas formas de extinção do crédito tributário se estremam pelas seguintes notas: enquanto a decadência impede o exercício do poder de tributar, a prescrição prejudica a cobrança do crédito já constituído; na decadência perece o direito, e na prescrição, a ação; a decadência não se suspende nem se interrompe, ao contrário da prescrição, que tem as causas interruptivas previstas no próprio Código Tributário Nacional".