quarta-feira, 18 de maio de 2011

ATO E FATO. CONCEITO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL.

Entenda os conceitos e peculiaridades de ATO e FATO para os ramos do Direito Civil e Administrativo:

Direito Administrativo:

            No direito administrativo temos a divisão entre atos da administração e atos administrativos.

Atos Administrativos:
            Os atos administrativos são manifestações unilaterais e concretas do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, expedidas no exercício da função administrativa, consistentes na emanação de comandos complementares ao dispositivo legal. Esses atos são subordinados à lei (principio da legalidade)
Ex.: multa de transito, certidão, decretos, etc.

Atos da Administração:
            Os atos da administração são todos os atos jurídicos praticados pelo poder executivo, incluindo: a. atos administrativos; b. atos de governo; c. atos do legislativo e judiciário; d. contratos administrativos; e. atos regulamentares; f. atos regidos pelo direito privado.

            Contudo, podemos concluir que nem todo ato da administração é ato administrativo.

            No entanto, existem atos administrativos que não constituem atos da Administração, isso se nota, quando no exercício de função atípica, o Legislativo e o Judiciário, praticam um ato administrativo.

            Já quanto ao fato administrativo, este consiste nos acontecimentos involuntários, independentes ou não da vontade humana, que produzem consequências no Direito Administrativo. Ex.: morte de servidor público, prescrição, etc.

            Passada a definição de fato e ato administrativo, podemos notar que assim como o ato jurídico (direito civil), o ato administrativo esta sujeito à existência, validade e eficácia.

            De forma bem semelhante ao direito civil, o ato administrativo, no plano de existência vai analisar sua formação, analisa se o ato realmente existiu. Já no plano da validade, vamos analisar se o ato foi devidamente praticado de acordo com a lei. E no plano da eficácia, vamos analisar se o ato reúne todas as condições válidas para a produção de seus efeitos.

Direito Civil:

            No direito civil, o fato jurídico (lato sensu), engloba o fato jurídico stricto sensu, como também o ato jurídico.

            O fato jurídico (lato sensu) consiste em todo acontecimento da vida humana que tem relevância para o mundo do direito.

            Dessa forma, o fato jurídico lato sensu, se divide em fato jurídico stricto sensu e o ato jurídico.

            O fato jurídico stricto sensu consiste em acontecimentos relevantes para o mundo do direito, que sejam independentes da vontade humana. Dividindo-se em ordinário (ex.: nascimento, morte, prescrição, etc.) e extraordinário (ex.: terremoto, vulcão, etc.).

            Já o ato jurídico, são aqueles acontecimentos que dependem da vontade humana. Eles se dividem em: ato jurídico stricto sensu e negocio jurídico.

- ato jurídico stricto sensu: são os atos movidos pela vontade humana sem estrutural negocial. Ex.: mudança de domicilio.

- negocio jurídico: são condutas humanas que visam modificar, ou adquirir, ou resguardar, ou transmitir, ou extinguir direitos, o seja, tem estrutura negocial. Ex.: compra e venda, locação, casamento, etc.

            Podemos concluir então, que o negocio jurídico é modalidade de ato jurídico lícito, passando a ser analisado no plano da existência, validade e eficácia para o mundo jurídico.

            Dessa forma, vamos analisar melhor o negocio jurídico.

            Existem dois elementos do negocio jurídico, quais sejam: o elemento essencial e o elemento acidental. O elemento essencial consiste na essência do negócio, se não estiverem presentes no negócio, esse poderá conter algum defeito. Já o elemento acidental, ao contrário do essencial, pode ou não marcar presença no negocio jurídico. São elemento acidentais: a condição, o termo e o modo ou encargo.

            Do ponto de vista tricotômico (visão doutrinária), o negócio jurídico conta com elementos essênciais, que são elementos de existência, que determinam sua existência, e os requisitos de validade, que determinam sua validade (possibilidade de defeito – nulidade absoluta ou relativa). Já os elementos acidentais irão regular a eficácia do negocio jurídico.

            Portanto, temos elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia do negocio jurídico.

Bibliografia:
MAZZA, Alexandre. Direito Administrativo 8 - 2 ed. - São Paulo: Saraiva, 2010 - (Coleção OAB nacional. Primeira fase)
FIGUEIREDO, Fabio Vieira. GIANCOLI, Bruno. Direito Civil 1 - São Paulo: Saraiva, 2009 - (Coleção OAB nacional. Primeira fase)