segunda-feira, 23 de maio de 2011

DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA.

Intervenção na propriedade privada: (também denominado de limitação administrativa ou poder de policia da administração pública)

A intervenção da administração publica na propriedade privada é todo ato de poder publico que compulsoriamente (cria) limita ou retira direitos de domínio da propriedade, ou seja, é a limitação ou retirada da propriedade do particular para o poder público.

Obs.: o poder público somente pode intervir na propriedade do particular se houver um conflito de interesse, o seja, o Estado tem que ter interesse na propriedade. Ex: requisição de um bem particular para serviço público.
(não esquecendo que o interesse da coletividade prevalece sobre o do particular – Principio da supremacia do interesse publico)

Modalidades de Intervenção:

1.       Servidão Administrativa: consiste em restituição estatal que oneram propriedade especifica. Principais características:
a.      Restringe somente o valor da propriedade
b.      Atinge bem determinado
c.      Particular tem o dever de tolerar
d.      Constitui direito real de gozo com natureza pública.

2.       Tombamento: é uma modalidade especial de servidão administrativa. Ele é instituído para preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental do País. Lembrando que o tombamento não altera a propriedade do bem, e sim impõe diversas restrições para o proprietário e seus vizinhos. (decreto-lei 25/37)

3.      Requisição Administrativa: ocorre quando existe uma necessidade urgente de requerer a participação da população através da utilização de um bem ou serviço do particular para o uso do Estado. Ex: policial requisita seu carro para perseguir bandido, se houver danos o estado terá que indenizar. Outro exemplo é a requisição militar.

4.      Desapropriação: (é o instituto de intervenção mais forte) é um ato de império, de poder da administração pública. Aqui não requer o consentimento da parte contrária. Tem por objetivo transferir a propriedade privada para o patrimônio publico, devendo, sempre objetivar um interesse público. (Ex: construção de uma escola, hospital, etc.)

Obs.: a indenização dever ser prévia, justa e em dinheiro, exceto se tratar de imóvel na região urbana que não atente à função social do imóvel, aplicando uma sanção que será indenizada com título de divida pública, ou, no caso de imóvel na região rural que também não atenda a função social da propriedade, sendo indenizado por títulos da dívida agrária.
Importante: Só quem pode legislar sobre a desapropriação é a União. Não cabe ao Estado, Município ou DF legislar. (já foi objeto de questão da OAB).

Responsabilidade do Estado:
È o dever do Estado de reparar prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causem aos particulares. Tema disciplinado no art. 37 da CF.

Dever de Indenizar:
Temos dois fundamentos jurídicos do dever estatal de reparar os danos causados por seus agentes:
      a. no caso de danos por ato ilícito (principio da legalidade)
      b. nos danos decorrentes de atos lícitos (principio da igualdade)

Risco administrativo e risco integral:
O Brasil adota a teoria do risco administrativo que possui duas excludentes:
a. culpa exclusiva da vítima
b. caso fortuito ou força maior.

A teoria do risco integral de mais vantajosa para a vítima, pois não exclui o direito de indenizar. No BR só se aplica a teoria do risco integral para danos nucleares e ambientais.

Danos por omissão:
Aqui se aplica a responsabilidade subjetiva, sendo necessário demonstrar culpa ou dolo. ( Ex: enchente, queda de arvore e buraco na rua)
Com a teoria objetiva  impede que o Estado vire indenizador universal.

Atos Lícitos:
Se o ato lesivo for lícito, autorizado pelo direito, o Estado também indeniza. (Ex:obras da prefeitura que causam prejuízos ao comercio local)

Responsabilidade de concessionários e permissionários:
Respondem direta e objetivamente pelo prejuízos causados a usuários. Mas, perante terceiros não usuários, a responsabilidade é subjetiva.

Ação Regressiva:
O STF não admite mais a propositura de ação indenizatória contra a pessoa física do agente, só contra o Estado. O estado quem deve propor ação regressiva contra o agente causador do dano. Aqui haverá a necessidade de demonstrar a culpa ou dolo.

Custódia de pessoas e bens:
Na hipótese de prejuízos causados a bens ou pessoas que estejam sob a guarda estatal. (Ex: preso, crianças de escolas públicas, etc)
A responsabilidade estatal é objetiva.