terça-feira, 10 de maio de 2011

O PROCESSO VIRTUAL E AS LIMITAÇÕES DOS SISTEMAS IMPLANTADOS PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. POSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE PETIÇÃO E DEFESA.

A lei que instituiu a informatização do processo judicial (lei 11.419/06) não trouxe qualquer dispositivo limitativo ou inibitório relativo à quantidade de páginas das petições transmitidas ou o seu equivalente em megabytes.
A despeito de a referida lei delegar aos órgãos do Poder Judiciário, no limite das suas competências, os meios pelos quais regulamentarão os procedimentos atinentes ao processo virtual, a determinação de limitar o envio de documentos pelo sistema eletrônico de cada Tribunal, com arquivos de no máximo 50 (cinquenta) folhas impressas ou 2 MB (dois megabytes), como ocorre em alguns casos, por exemplo, não parece ser razoável.
Por outro lado, tal limitação ainda não chega a causar grandes impactos ou desconforto aos jurisdicionados, vez que, neste primeiro momento, a utilização do Sistema Eletrônico tem caráter eminentemente facultativo, já que o Poder Judiciário ainda deverá conviver, por um certo tempo, com duas realidades de movimentação de feitos: uma pelo meio físico e outra pelo meio virtual. No entanto, a preocupação é pertinente, haja vista que estamos a caminhar para uma era em que somente processos judiciais virtuais existirão.
Ocorre que o limite de dados ou folhas para impressão, além de comprometer a liberdade da produção intelectual propriamente dita, na medida em que limita o desenvolvimento de teses jurídicas mais aprofundadas e robustas, estaria também, de certo modo, acarretando cerceamento ao direito de petição, assegurado constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXIV da Carta Magna.
Dessa forma, no momento em que o sistema passa a impor limites de laudas e/ou megabytes nas petições e seus anexos, sob pena de não processamento virtual do feito, entende-se que tal postura vai de encontro a direitos constitucionalmente previstos.
Indícios de cerceamento ao direito de defesa e de inibição ao exercício do direito de petição tornam-se fortes, se for levado em consideração, por exemplo, que um advogado perdeu o prazo para interpor um recurso, por não conseguir efetuar o protocolo do mesmo em tempo hábil pelo sistema virtual, já que aquela peça processual extrapolava o limite de laudas e/ou o espaço em megabytes estabelecido para o arquivo.
Infelizmente, se o Poder Judiciário não se sensibilizar com essa pequena (porém séria) problemática, o processo virtual estará correndo risco iminente de ser deixado em segundo plano, uma vez que os advogados e demais operadores do Direito não optariam em utilizá-lo, já que veriam sacrificados os conteúdos técnicos de suas manifestações, em virtude da limitação de tamanho de arquivos a serem enviados eletronicamente. Assim, surge o questionamento: como será resguardado o direito de petição e à ampla defesa, quando o processo físico for extinto, e a tramitação de feitos ocorrer somente pelo meio virtual?
Ora, o problema poderá tornar-se ainda mais grave, pois o que estará em jogo, no caso, é o direito legítimo à prestação jurisdicional. A sociedade correrá sério risco, uma vez que não terá acesso pleno ao seu direito, por conta de limitações meramente técnicas acerca do tamanho ou número de laudas dos arquivos a serem enviados pelo meio eletrônico.
Assim, a sistematização e a padronização de procedimentos em torno das questões que envolvem o processo virtual devem-se somar às experiências até então desenvolvidas em vários Tribunais do país, de forma que sejam adotados mecanismos e sistemas semelhantes voltados a operacionalizar e padronizar o funcionamento do processo através do meio virtual.
Respeitando-se as formalidades de cada um dos setores envolvidos, a virtualização do processo e a inclusão digital de magistrados, procuradores, advogados e demais operadores do Direito, será efetivada de forma muito mais simples e efetiva, com soluções práticas e objetivas, findando em resultados positivos e benéficos para toda a sociedade.
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Bruno Meyer Montenegro