terça-feira, 3 de maio de 2011

DIREITO TRIBUTÁRIO. QUADRO. ANTERIORIDADE E NOVENTENA

Princípio da Anterioridade – Art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, informa a partir de qual momento a lei produzirá seus efeitos.
São duas regras: (i) aguardar o exercício financeiro do ano seguinte, (ii) observar se da data da publicação da lei passaram-se 90 dias ou (iii) se está entre as diversas exceções.
Cobrança Imediata
II, IE, IOF, Emp. Compulsório (calamidade ou guerra) e Imposto de Guerra
Não precisam observar as regras
Cobrança em 90dias
IPI, Cont. Sociais específicas, CIDE  Combustível e ICMS Combustível
Não precisam observar o exercício financeiro
No exercício do ano seguinte
IR, IPVA (qunto à BC) e IPTU (quanto à BC)
Não precisam observar os 90 dias