terça-feira, 17 de maio de 2011

DIREITO TRIBUTÁRIO - OAB - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Em sentido:

- amplo = vincula qualquer dos sujeitos passivos da relação tributária (art. 123, 128, 136 e 138 CTN);
- estrito = é a submissão daquele que estiver vinculado ao fato gerador, não necessariamente o contribuinte (art. 121 II CTN);

a)      responsabilidade dos sucessores - importa saber a data de ocorrência do fato gerador e não a data de lançamento; ex: se alguém vende um terreno e esse tinha dívida de IPTU, o adquirente fica obrigado ao respectivo pagamento;
b)      se o imóvel é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o preço e não o bem. O arrematante não é o responsável tributário (art. 130, parágrafo único CTN);
c)      responsabilidade por sucessão
- na hipótese de extinção da pessoa jurídica o sócio (ou seu espólio) também responde por dívidas tributárias se continuar a exploração da mesma atividade; Essa responsabilidade será (art.132 CTN):
>> integral = se o alienante tiver cessado a exploração
>> subsidiária = se o alienante continuar com a exploração da mesma atividade ou se dentro de 6 meses, a contar da data da alienação, iniciar nova atividade em outro ramo;
Obs.1 = responder integralmente não significa exclusivamente; Por exemplo, em caso do adquirente ter débitos trabalhistas ou até mesmo outros débitos tributários e que seu patrimônio não seja suficiente para o pagamento da dívida tributária; Nesse caso, mesmo o alienante tendo cessado a exploração daquela atividade continuará responsável;
Obs. 2 = responder subsidiariamente significa que em primeiro lugar a dívida vai ser cobrada do alienante e se este não tiver como pagar será cobrada do adquirente;
Obs. 3 – exceções:
Exclui-se a responsabilidade por sucessão em processo de falência e em processo de recuperação judicial;
d)      responsabilidade de terceiros = na impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte respondem solidariamente:
- os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores;
- os tutores e curadores pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
- os administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes;
- o inventariante pelos tributos devidos pela massa falida;
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles;
- os sócios no caso de liquidação de sociedade;
Obs.1 - responsabilidade de terceiros pressupõe duas condições:
- primeira = que o contribuinte não possa cumprir sua obrigação;
- segunda = que o terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador;
>>>> a responsabilidade de terceiros só se aplica aos tributos e as penalidades de caráter moratório!>>>>
e)      a simples condição de sócio não implica em responsabilidade tributária; O que gera a responsabilidade é a condição de administrador, por isso a lei fala em diretores, gerentes ou representantes e não em sócios; Assim, se o sócio não é diretor, nem gerente e não pratica atos da administração da sociedade, este não tem responsabilidade tributária para com esta;
Obs.1 - diretores, gerentes ou representantes não respondem pessoalmente pelos tributos devidos pela pessoa jurídica; só tiver havido excesso de poder, violação de lei ou liquidação irregular da sociedade;
f)       não tem responsabilidade pessoal pela infração tributária aquele que age no cumprimento de ordem expressa de quem de direito;
g)      a responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração;
h)      o desconhecimento da lei não exclui a responsabilidade por seu cumprimento.

Fonte: Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, capítulo IV – Obrigação Tributária – Item 7. Responsabilidade Tributária, página 158 e ss; 31º edição.