sexta-feira, 2 de setembro de 2011

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Um juiz de Direito de uma vara de Família do MS expediu ordem para que uma interceptação telefônica fosse realizada a fim de investigar o paradeiro de uma criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente da empresa de telefonia, entretanto, negou-se a cumprir a ordem com base na lei 9.296/96, que permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal. Analisando a questão, o TJ/MS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada. No caso, o tribunal sul-mato-grossensse entendeu que se confrontavam, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar. A 3ª turma do STJ, ao julgar HC preventivo do gerente, confirmou ser possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa.