De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, modificada pela Lei nº 11.829/2008), várias atividades relacionadas à produção, difusão e consumo de pornografia infantil são crimes com penas de reclusão entre 1 e 8 anos, além de multa. As principais são:
- produzir, participar e agenciar a produção de pornografia infantil (art. 240);
- vender, expor à venda (art. 241), trocar, disponibilizar ou transmitir pornografia infantil, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, assim como assegurar os meios ou serviços para tanto (art. 241-A);
- adquirir, possuir ou armazenar, em qualquer meio, a pornografia infantil (art. 241-B);
- simular a participação de crianças e adolescentes em produções pornográficas, por meio de montagens (art. 241-C).
Além disso, a atividade de aliciar crianças, pela internet ou qualquer outro meio, com o objetivo de praticar atos sexuais com elas, ou para fazê-las se exibirem de forma pornográfica, também é crime com pena de reclusão de 1 a 3 anos, e multa.
A pornografia infantil é verificada quando há a representação de uma criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais, nos termos do artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A pedofilia, por sua vez, segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID-10/OMS), é um transtorno da preferência sexual em relação a crianças, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade. Na psiquiatria (DSM-IV/APA), a pedofilia é um transtorno da sexualidade caracterizado pela formação de fantasias sexualmente excitantes e intensas, impulsos sexuais ou comportamentos envolvendo atividades sexuais com crianças pré-púberes, geralmente com 13 anos ou menos. Nesse contexto para que uma pessoa seja considerada como portador de pedofilia, ela deve ter no mínimo 16 anos e ser ao menos 05 anos mais velha do que a criança foco da atração.
Em 2008 foi identificado, por meio de denúncias(1), 42.396 sites de pedofilia em todo o mundo; mais que o dobro do número registrado em 2003. A hospedagem desses sites concentra na Alemanha, Holanda e Estados Unidos, ocupando o Brasil, em 2003, a 4ª posição neste ranking.
A organização inglesa Internet Watch Foundation(2) recebeu em 2008 cerca de 34 mil denúncias de pornografia infantil na internet, sem do que, aproximadamente 74% são relativos a sites comerciais que vendem pornografia infantil.
No Brasil, a ONG SaferNet(3) recebeu, em 2009, 36.584 denúncias de pornografia na internet, destacando-se que, deste total, 72% referiram-se a materiais divulgados no portal de relacionamentos Orkut, que possui milhares de álbuns de fotos privados.
Apesar de não existir um crime de pedofilia, pois como visto a pedofilia é uma doença, ela pode se traduzir no crime de estupro (art. 213, §1º, do Código Penal, classificado como crime hediondo, cuja pena de reclusão varia de 8 (oito) a 12 (doze) anos, bem como encontra também repressão quando praticada na internet, consistindo em produzir, publicar, vender, adquirir e armazenar pornografia infantil pela rede mundial de computadores, por meio das páginas da Web, e-mail, newsgroups, salas de bate-papo (chat), ou qualquer outra forma, bem como, ainda, o uso da internet com a finalidade de aliciar crianças ou adolescentes para realizarem atividades sexuais ou para se exporem de forma pornográfica.
O acesso frequente a imagens de pornografia infantil, assim como a filiação a sites de pedofilia, apesar de não serem crimes, estarão sujeitos à investigação criminal, sendo que a aquisição e armazenamento de tais imagens é crime previsto no ECA (art. 241-B).
Com isso, o grande debate que existe em torno da questão da pedofilia é a dúvida se tal situação deve ser tratada pelo Direito e, em especial pelo Direito Penal, ou, tendo em vista do caráter psíquico do transtorno, deve ser cuidada por meio de medicina. Em outras palavras, será que o melhor para um indivíduo que possui o transtorno da pedofilia é a prisão, com todas as questões problemáticas que envolvem o sistema carcerário, ou, apesar da repulsa social que sua conduta causa, não seria mais eficiente e producente para a sociedade, submeter tal indivíduo a um tratamento clínico?
Eis a questão, em tempos de grandes operações policiais que deslocam homens e mobilizam estruturas para desmontar redes de pedofilia, que, ao final irao encontrar, na ponta da investigação, indivíduos doentes e sem condições psíquicas mínimas para serem julgados e punidos. Cabe refletir!
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(1) http://www.telefonoarcobaleno.org/
(2) http://www.iwf.org.uk/
(3) http://www.safernet.org.br/site/