O ministro Luiz Fux,
do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar
solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) a fim de que fosse
aplicado o princípio da insignificância para absolver um contador
condenado por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º,
inciso I, da Lei 8.137/1990. O profissional teria auxiliado um cliente
na redução da incidência do Imposto de Renda em R$ 17 mil, por meio da
apresentação de documentação inidônea, razão pela qual foi condenado a
dois anos e quatro meses de reclusão. Porém, a pena privativa de
liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e
pecuniária, esta no valor de dois salários mínimos.
A
alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus (HC 118256) foi que o
valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime
tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido
pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como
patamar para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor vigente até a
edição da portaria era de R$ 10 mil.
No HC,
distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU questiona decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a
aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil. A
Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz
reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários.
"Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando
para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo
tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do
princípio da insignificância penal da conduta sob exame", afirma o HC,
pedindo a absolvição do contador.
O relator da
processo negou o pedido de cautelar por entender que este se confunde
com o mérito da impetração, "portanto, tem natureza satisfativa". Ele
determinou ainda que dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal
(MPF), para elaboração de parecer sobre o caso.
HC 118067
Também
sobre o mesmo tema, o ministro Luiz Fux indeferiu pedido de liminar em
Habeas Corpus (HC 118067) no qual se questiona a aplicação do limite de
R$ 10 mil para a tipificação do crime contra a ordem tributária. No
caso, um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho
por trazer mercadorias para o país de forma irregular, sustenta que é
acusado de suprimir o pagamento de tributos em valor inferior ao
estabelecido Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de R$ 20 mil reais. O
pedido requer o trancamento da ação penal relativa ao caso.
O
ministro Luiz Fux afirmou, em sua decisão, que a medida cautelar
requerida também confunde-se com o mérito da impetração, tendo natureza
satisfativa. Dando seguimento ao processo, solicitou cópia do inteiro
teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região
(TRF-4) relativamente ao caso, e deu vista ao Ministério Público Federal
para emissão de parecer.
FONTE: http://www.editoramagister.com