terça-feira, 30 de julho de 2013

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, PRIVACIDADE E e-SAÚDE NO BRASIL

O uso de tecnologias de informação e comunicação para o oferecimento e entrega de serviços de saúde é hoje entendido como estratégico em todo o mundo, incluindo o Brasil. Esse campo, atualmente denominado e-Saúde (e-Health), abarca uma série de aplicações conforme as necessidades e as ferramentas envolvidas. Esse conceito de e-Saúde, introduzido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2005, inclui a assistência a paciente, pesquisa, educação e capacitação da força de trabalho em saúde e monitoração e avaliação em saúde.

Por envolver o processamento de informações, que varia da simples comunicação entre pacientes e funcionários ao compartilhamento mais complexo de dados entre instituições de atenção à saúde, inevitavelmente os sistemas de e-saúde exigem cautela quanto ao seu emprego em ambiente tecnológico e, ao mesmo tempo, garantias com relação à proteção da privacidade e dos dados pessoais dos pacientes.

A questão é de especial relevância se considerado o caráter sensível dos dados de saúde, dado o potencial discriminatório que guardam caso sejam revelados em determinadas situações e sem consentimento do seu titular.

No momento inexistem normas que tratem especificamente da proteção da privacidade no âmbito da saúde. No Brasil, a privacidade é reconhecida entre os direitos fundamentais, estando presente nos dispositivos constitucionais que tratam da tutela da intimidade e da vida privada (art. 5º, inciso X) e da inviolabilidade da correspondência, do domicílio e das comunicações (art. 5º, incisos XI e XII). No âmbito infraconstitucional, poucas são as leis que tratam do tema. A proteção da vida privada do indivíduo é garantida pelo Código Civil no capítulo dedicado aos direitos da personalidade (art. 21). O Código de Defesa do Consumidor (CDC), por sua vez, regula a manutenção de bancos de dados e cadastros de consumidores, estabelecendo uma série de garantias a estes últimos. A divulgação de informações obtidas no exercício de atividade profissional também é alvo do Código Penal, que inclui entre os tipos penais a revelação, sem justa causa, de segredo do qual se teve conhecimento em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa causar dano a alguém (art. 154).

Nesse cenário, a facilidade de registrar e tratar informações em grande volume, incluindo informações sensíveis, impõe desafios, como aqueles relacionados ao “vazamento” e acesso indevido de dados pessoais. Os casos de vazamento de dados pessoais, ao se tornarem públicos, acabam provocando uma sensação de desconfiança por parte dos cidadãos e dos consumidores em relação à instituição que permitiu a difusão das informações, além de que a difusão indevida dos dados é capaz de provocar danos concretos em diversas situações, com potencial de discriminação no caso de dados sensíveis. Por tais razões, o tratamento de dados pessoais vêm sendo alvo de crescente regulação no exterior, sendo que, dos países do G20, o Brasil é o único que não possui uma lei de proteção de dados pessoais.

Para suprir essa lacuna, um anteprojeto de lei (APL) sobre a matéria, de iniciativa do Ministério da Justiça, foi levado à discussão pública entre novembro de 2010 e abril de 2011, sendo que tal anteprojeto possui normas específicas sobre dados sensíveis, categoria que inclui os dados de saúde que, por se tratarem de dados pessoais com potencial de gerar discriminação de seus titulares, encontram restrições para a sua inclusão em bancos de dados.

Segundo o anteprojeto, qualquer pessoa que participe de qualquer fase do tratamento de dados pessoais deve se obrigar ao dever de segredo em relação aos mesmos, dever que permanece mesmo com o término do tratamento ou do vínculo empregatício.

Na área da saúde inexiste uma legislação que trate especificamente da proteção a dados pessoais, bem como não existe um marco legal de e-saúde no país apenas normas administrativas e deontológicas sobre algumas iniciativas e aplicações da e-saúde como telessaúde e prontuário eletrônico. No entanto, há algumas normas setoriais e normas éticas que abordam a questão da privacidade e do sigilo de informações em saúde.

A e-saúde abarca uma gama de aplicações, incluindo: telessaúde; registro eletrônico de saúde; apoio à mobilidade; gestão e disseminação de conhecimento; gestão de fluxo de pacientes; gestão e operação das unidades de saúde; e gestão integrada do SUS..

O uso de prontuário eletrônico, por exemplo, é disciplinado apenas pelo CFM. A resolução n°. 1639/2002, que define as “Normas Técnicas para o Uso de Sistemas Informatizados para a Guarda e Manuseio do Prontuário Médico”, dispõe sobre o tempo de guarda dos prontuários e estabelece os critérios para certificação dos sistemas de informação. Outra medida adotada pelo CFM foi a realização de convênio com a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS) para a expedição de certificação dos sistemas para guarda e manuseio de prontuários eletrônicos, de acordo com os seguintes critérios: integridade da informação e qualidade do serviço, cópia de segurança, bancos de dados, privacidade e confidencialidade6, autenticação, auditoria, transmissão de dados, certificação do software, e digitalização de prontuários.


Neste contexto de mudanças e de informatização da área da saúde, em seus mais variados aspectos, o profissional desta área deve estar atento e bem informado sobre as novas diretrizes e legislações que impactarão sua atuação, para que, de posse de tais informações consiga vislumbrar os riscos e consequências de sua atuação profissional, adotando as melhores estratégias a fim de evitar responsabilizações legais, sejam elas cíveis (indenizações pecuniárias) ou mesmo penais.

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Dados e Informações obtidas no artigo de Koichi KamedaPesquisador do Instituto Nupef na pesquisa Unciphered bodies: e-health and the right to privacy of vulnerable populations in Brazil – realizada com o apoio da Privacy International e do IDRC: "E-saúde e desafios à proteção da privacidade no Brasil", de maio de 2013.