Condomínio localizado na cidade de Santos, foi salvo de decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias, condenando-o a ressarcir prejuízos sofridos por condômino em razão de furto ocorrido em veículo estacionado na garagem.
Através de apelo extremo, o Condomínio, via recurso especial, bateu às portas do STJ, e conseguiu reverter os resultados anteriores, obtendo absolvição, com a declaração de ausência de responsabilidade.
Sustentou o Condomínio, que as decisões até então apresentadas estavam na contramão da jurisprudência do STJ, principalmente porque, em nenhum momento, o Condomínio havia assumido a obrigação pela guarda e vigilância dos veículos estacionados no edifício, não dispondo de serviço de segurança, até porque, à época, não existia sistema interno de TV para vigiar a garagem.
Não havendo cobrança para o custeio de tal segurança, e inexistindo previsão interna corporis, impossível tal responsabilização.
Assim, a partir do voto do ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do caso, a 4ª turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso do condomínio, revertendo a decisão da Justiça Paulista, julgado improcedente a ação.
(Recurso Especial 61.8533-SP).